Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] Fulano de tal tst, nacionalidade, cep nº 55444 33, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com o Recorrido José das quantas $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inconformado, venia concessa, com o respeitável despacho de Id. $[geral_informacao_generica], que negou seguimento ao Recurso de Revista, vem interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com os fundamentos a seguir declinados, requerendo ainda, o exercício do juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, para destrancar o recurso interposto, permitindo o seu processamento regular.
Assim não entendendo, requer seja o presente recebido e processado como AGRAVO DE INSTRUMENTO, encaminhando-o ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que este, examinando as sua razões dê-lhe provimento, conhecendo e provendo também o RECURSO DE REVISTA, como de direito. Para tanto, requer a remessa dos Autos Eletrônicos para o E. TST, conforme Resolução Administrativa 1418/2010 do E. TST. Na oportunidade informa o nome e o endereço dos advogados do Agravante e da Agravada:
Adv. Agravante: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório profissional à $[advogado_endereco], onde recebe intimações;
Adv. Agravada: [advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório profissional à $[advogado_endereco], onde recebe intimações.
Face ao despacho supramencionado, que negou seguimento a RECURSO DE REVISTA, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados.
Anexas as razões do recurso.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES DE AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Colenda Turma
Em que pese a inteligência e o brilhantismo da Douta Desembargadora Vice Presidente do Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, cumpre ressaltar que a mesma, ao prolatar a decisão denegatória abaixo transcrita, equivocou-se, como será demonstrado ao longo desta peça:
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Em que pese não haja requerimento de instauração de IUJ com amparo na Lei 13015/14, a parte pede a "uniformização do entendimento sobre a matéria", com base nos arts. 476, 477, 478 e 479 do CPC. Todavia, a questão trazida refere-se a questão fático-probatória (trabalho externo incompatível com o controle de horário). Considero incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência neste caso e, por esta razão, passo a analisar, a seguir, o recurso de revista, submetendo ao Colendo TST, em caso de ascensão do recurso, a reapreciação do pedido de "uniformização do entendimento sobre a matéria". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 476, 477, 478 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma negou provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão da Magistrada de origem que, "com amparo nos elementos de prova presentes nos autos, entendeu que o recorrente, em suas atividades laborais, não estava sujeito a controle de jornada pelo empregador, não fazendo jus às horas extras pleiteadas, em razão de enquadrar-se no art. 62, I, da CLT". A ementa registra: HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. INDEVIDAS. Sendo a atividade externa realizada pelo empregado incompatível com a fixação e controle de jornada, são indevidas horas extras, estando o empregado enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT. Consta ainda do acórdão: O recorrente foi admitido pela ré, em 10.02.2003, para exercer a função de "Vendedor Júnior", passando a "Vendedor" em 01.01.2004 e a "Representante de Marketing" em 01.04.2013, (...). No contrato de trabalho há cláusula expressa no sentido de que "O EMPREGADO exercerá função de serviço externo, trabalhando em qualquer horário diurno ou noturno, não estado subordinado a qualquer controle de horário, conforme preceitua o inciso "I" do Art. 62, da CLT - da Consolidação das Leis do Trabalho". (Id. 5e5d0ea - Pág. 1). Tal observação também consta na Ficha de Registro de Empregados juntada no Id. 1ccfd72 - Pág. 2. (...) No caso presente, os elementos de prova evidenciam que a demandada, efetivamente, não controlava a jornada de trabalho do recorrente, sendo que ele próprio admite, em depoimento, que seu trabalho era externo. Com efeito, o recorrente, em depoimento, declarou que "não prestava contas do seu horário de trabalho; que na última função, a reclamada não controlava de forma alguma qual o trabalho executado pelo depoente;" (Id. cd4f898 - Pág. 1). Não foi produzida prova testemunhal, ao contrário do quanto afirmado em recurso, e aqueles depoimentos de testemunhas ouvidas em outros processos (cuja prova não foi adotada como emprestada) são absolutamente inservíveis para o deslinde da controvérsia estabelecido no presente feito. Da mesma forma, as declarações do preposto da demandada não dão suporte à tese da petição inicial. O fato de ter declarado que o recorrente realizava 35 visitas por dia e que cada visita dura, em média, 7 minutos, com deslocamento, não evidenciam a sujeição do recorrente a controle de horário, tendo declarado, ainda, "o reclamante não trabalhava logado em qualquer sistema da reclamada, mas apenas descarregava as vendas realizadas no final do trabalho diário;" (Id. cd4f898 - Pág. 1). Nego provimento. (Relator: João Paulo Lucena). Não há violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.
Do despacho denegatório acima transcrito podem ser apontados os seguintes equívocos:
1º) O recurso de revista foi interposto sob os seguintes argumentos:
a) Interpretação divergente dentro da mesma turma, em processos idênticos;
b) insegurança jurídica causada por tal precedente,
c) Interpretação em sentido contrário ao entendimento do TST em casos idênticos ao caso concreto.
2º) Percebe-se claramente que a Desembargadora Vice-Presidente do TRT4 não analisou a alegação de divergência jurisprudencial, tampouco observou a interpretação em sentido contrário ao entendimento já sedimentado pelo TST quando se debruçou sobre o tema; e, mais grave, ainda, ignorou o fato do Próprio Relator do processo, em 10 (dez) dias, firmar votos totalmente divergentes sobre a mesma questão.
3º) Faltou fundamentação jurídica ao despacho denegatório, restando violado o Inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Inicialmente, é importante frisar que o Recurso de Revista interposto pela Agravante fundamentou-se na alínea “a” do art. 896 da CLT, e nos seus §§ 4º e 5º, tendo em vista a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, aliás, divergência esta que surgiu a partir deste acordão recorrido, pois após o TST firmar entendimento sobre a matéria em 2013, tornou-se uníssona a jurisprudência do TRT4 sobre o tema, com exceção deste acordão combatido.
Apenas para clarificar a situação, o entendimento de que os funcionários da Empresa $[geral_informacao_generica] (vendedores e motoristas) não estão ao abrigo da exceção do Art. 62, I, da CLT já fora discutido no TST em 2013, tendo este Egrégio Tribunal Superior firmado o entendimento abaixo colacionado.
"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO EXERCENTE DE ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA - PREVISÃO CONTIDA EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA DA REALIDADE. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário. No caso, verifica-se que a Corte de origem consignou expressamente que as testemunhas ouvidas apresentaram informações que levariam à conclusão de que havia a possibilidade de controle de horário pela reclamada, porém, concluiu que não havia tal controle, porque nos acordos coletivos de trabalho firmados com a Federação da categoria, existia cláusula que estabelecia que os empregados que exerciam função externa não estariam subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Ocorre que, estando comprovado que o reclamante era sujeito a controle de jornada, não há como prevalecer previsão normativa prejudicial ao empregado e sem autorização no texto constitucional, considerando o princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. Assim, apesar de o reclamante exercer trabalho externo, foi produzida prova nos autos no sentido de que a reclamada possuía meios de controlar a sua jornada de trabalho, conforme reconhecido no acórdão regional, que merece ser reformado. PROCESSO Nº TST-RR-3079-43.2012.5.12.0022. Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Publicado em 20/09/2013.
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Delimitado no v. acórdão regional que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não era incompatíveis com a fixação de horário ou o controle de jornada, não se percebe afronta à literalidade do artigo 62, inciso I, da CLT. Evidenciado o controle de jornada, afasta-se, nesse particular, a incidência da norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. PROCESSO Nº TST-RR-1265-13.2011.5.03.0044, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 11/10/2013."
Ora, Nobres Julgadores, conforme já explicitado ao Recurso de Revista, é inadmissível que um mesmo desembargador, relator em dois processos idênticos, no lapso temporal de 10 dias, fundamente os dois com praticamente o mesmo texto/argumentos, e conclua por decisões totalmente divergentes.
Torna-se imperativo que seja reformado o acordão combatido, bem como seja submetida à conduta de tal Relator/Desembargador, a averiguação pelo Conselho, pois inimaginável que o Poder Judiciário (Tribunal do Trabalho) venha a brincar com a vida das pessoas em suas decisões conforme se apurou no presente caso concreto.
Para mostrar o tamanho do equívoco no presente caso concreto, colaciona-se sentença proferida por Juiz Singular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mesmo Fórum do Trabalho, onde de maneira infeliz a Juíza Substituta, talvez por sua pouca experiência, julgou de forma equivocada e totalmente descabida a presente lide, causando todo este imbróglio. O trecho da sentença supramencionada, proferida por colega da Juíza Singular que julgou o presente feito, dimensiona o quão versada é a matéria e a indignação de alguns Juízes quanto a questão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RECLAMADA SOUZA CRUZ PROCESSO nº: 0020169-69.2014.5.04.0005. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ASSÉDIO PROCESSUAL. A presente ação é uma das dezenas, talvez centenas de ações repetitivas ajuizadas em face da demandada que, não obstante, insiste na mesma tese defensiva com relação à ausência de controle de jornada, em que pese a existência de jurisprudência uníssona, inclusive do TST, em sentido contrário, o que demonstra que litiga de má-fé sob o aspecto. Permanece a ré firme em sua atitude de violar os direitos dos trabalhadores que lhes prestam serviços, seguramente certa de que tal violação lhe é benéfica, tendo em conta que nem todos os trabalhadores que têm seus direitos violados demandam, ademais do fato que as condenações a que respondem, no máximo, restituem aos trabalhadores o que deixou de lhes alcançar oportunamente, o que já lhes representa um ganho significativo, principalmente porque o capital sonegado é também seu insumo produtivo. Ou seja os valores que forem alcançados aos trabalhadores ao final do procedimento de conhecimento, liquidação e execução, já terá lhes rendido talvez o suficiente para que valha à pena o procedimento.
Neste aspecto merece especial relevância a manifestação do Exmo. Ministro Nelson Jobim (2004), por ocasião de sua posse como presidente do STF: Há aqueles que querem a ineficiência. Querem a manutenção da complexidade processual. Tudo porque a morosidade lhes assegura um subsídio oculto à sua atividade. Este é outro item possível desta agenda aberta. Devemos dimensionar e identificar a demanda de decisões. Toda a delonga no cumprimento da obrigação acaba fazendo com que o devedor seja financiado pelo orçamento do Judiciário, considerada a taxa de juros: (a) deixo de cumprir, hoje, minha obrigação, para cumpri-la anos após; (b) o valor não desembolsado, capitalizado ao logo dos anos, à taxa de juros do mercado, acaba sendo superior ao valor final da obrigação decorrente da decisão do processo; (c) aproprio-me do excedente.
Esse excedente acaba sendo resultado de um financiamento oriundo da morosidade e bancado pelo orçamento do Judiciário - leia-se - do contribuinte. Ponha-se isso tudo em demandas de massa. Estas - as demandas de massas - se materializam em infinitas demandas individuais. Poderemos, assim, ter uma ideia dos subsídios ocultos aos inadimplentes, travestidos em custos da máquina judiciária. Temos que dimensionar a nossa capacidade de oferta de decisões vis a vis aos focos de demandas de decisões. Só assim poderemos dizer à nação quem são os interessados no longo tempo do processo e trazê-los à responsabilidade.
Para se ter uma ideia do que isso representa para o país, podemos invocar pesquisa do IPEA, realizada para o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, em 2011, que informa que o custo médio de um processo de execução fiscal é de R$ 4.300,00. Ora sabemos que um processo de execução fiscal é um processo infinitamente menos complexo que uma demanda trabalhista, via de regra com um pedido único e sem a necessidade de audiências. Daí se pode, portanto, …