Petição
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Objeto: Agravo de Instrumento
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com $[parte_reu_razao_social], por seus procuradores abaixo firmados, inconformado com o r. despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, vem, com o devido respeito e merecido acatamento, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com os fundamentos a seguir declinados, requerendo ainda, o exercício do juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, para destrancar o recurso interposto, permitindo o seu processamento regular.
Oferece, destarte, a minuta de Agravante, sustentando os motivos de sua inconformidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
EMÉRITOS JULGADORES
Impõe-se a reforma do r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante nas letras a e c do art. 896 da CLT, como se demonstrará.
PRELIMINAR
DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses:
- intempestividade;
- deserção;
- falta de alçada;
- ilegitimidade de representação.
Ora, não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso. Isto porque o Recurso de Revista da agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.
Assim, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista.
NO MÉRITO
Apesar de estar revestido de todos os pressupostos legais, o Recurso de Revista promovido pelo ora agravante teve seu seguimento negado, através do r. despacho que se agrava.
Diz aquele despacho, na parte decisória:
“o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.”
Ora, tal despacho não pode prevalecer, tendo em vista que houve a indicaç…