Direito do Trabalho

Modelo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Súmula 126 TST

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula 126 do TST. A parte argumenta que a decisão desconsiderou violações legais e constitucionais, requerendo o reexame do recurso e o processamento do agravo para apreciação pelo TST.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante esse E. Tribunal Regional do Trabalho, vem, tempestiva e respeitosamente, não se conformando com a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante, interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com fundamento nas alíneas do artigo 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que faz consubstanciada nas anexas razões.

 

Requer, portanto, o encaminhamento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 

 

DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

Esclarece a Agravante, ad cautelam, que deixa de juntar as cópias relativas às peças para a formação do instrumento, posto que a Resolução Administrativa 1418, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, desobriga as partes de acostá-las aos autos.

 

Ademais, o processamento do recurso recebido será digitalizado nos termos do ATO CONJUNTO TST-CSTJ nº. 10/2010 e encaminhados por remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho.

 

A propósito de tais documentos, a reclamada requer seja observado o teor do artigo 11 e §1º da Lei nº 11.419/06, a saber:

 

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]               

Agravado: $[parte_reu_nome_completo]

 

Origem: $[processo_comarca]

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

Egrégio Tribunal!

Colenda Turma!

Ínclitos Ministros!

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

É oportuno ressaltar que a presente medida é tempestiva, posto que a Recorrente foi intimada quanto aos termos do respeitável despacho denegatório em $[geral_data_generica] pelo Diário Oficial, tendo como primeiro dia do prazo $[geral_data_generica], de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica].

 

DO PREPARO RECURSAL

 

A Recorrente informa que o processo se encontra garantido no valor provisório da condenação $[geral_informacao_generica], sendo que fora recolhido o importe de $[geral_informacao_generica] quando da interposição do Recurso Ordinário e o valor de $[geral_informacao_generica] quando da interposição do Recurso de Revista.

 

Observa-se que as de custas processuais, no valor de $[geral_informacao_generica] já foram recolhidas, em guia própria - GRU, na oportunidade da interposição do Recurso Ordinário, estando, assim, de qualquer sorte satisfeitas as custas processuais a tal título, atendendo-se desta forma, o quanto já pacificado pelo C.TST, através da Súmula 128, item I, no tocante aos depósitos recursais.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO

 

Por fim, formula a Agravante pedido de reconsideração do Respeitável Despacho agravado, na medida em que não foram observadas por Vossa Excelência, data máxima venia, as efetivas violações sinalizadas na Revista interposta.

 

Assim, a possibilidade de Vossa Excelência reconsiderar o R. Despacho agravado conta com o permissivo do item IV da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho 16/99, in verbis:

 

“IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos artigos 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.” (n.)

 

Entretanto, caso seja mantido incólume o Respeitável Despacho, requer-se o regular processamento do Agravo de Instrumento e a posterior remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Termos em que, j. à presente as razões a serem dirigidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pede e espera

 

DO DESPACHO DENEGATÓRIO

 

Inconformada com o trancamento de seu Recurso de Revista, a agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento.

 

Com efeito, a respeitável decisão denegatória deve ser revista pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para que determine o processamento do Recurso de Revista interposto, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade e a matéria, efetivamente, é de competência Superior, havendo que ser conhecida e provida para os fins pretendidos pela Recorrente.

 

Com efeito, a Agravante demonstrará a razão pela qual merece ter seu Recurso de Revista conhecido e provido, o qual jamais poderia ter tido seu processamento denegado, aguardando, deste modo, a reconsideração do respeitável despacho denegatório ou o provimento do presente Agravo de Instrumento.

 

DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

 

Cabe a Agravante salientar as razões do cabimento do Recurso de Revista, expondo o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos da medida interposta, cujo seguimento foi denegado pela Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 17ª Região.

 

Resta claro que a r. decisão afrontou dispositivo de lei, além da divergência com jurisprudência majoritária, porém, o Recurso teve seu seguimento obstado sob o fundamento de que o “decisum” em virtude da ausência do requisito de sua admissibilidade elencado no art. 896 § 1º-A, I a III da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 126 do TST. 

 

Destarte, tendo em vista a afronta ocorrida ao caso em tela, não resta alternativa à Agravante, senão esse remédio jurídico, sendo que a sua manutenção ensejará ameaça de lesão e justo receio, como sobejamente demonstrado.

 

Houve por bem, a Ilustrada Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela …

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