Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante esse E. Tribunal Regional do Trabalho, vem, tempestiva e respeitosamente, não se conformando com a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento nas alíneas do artigo 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que faz consubstanciada nas anexas razões.
Requer, portanto, o encaminhamento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Esclarece a Agravante, ad cautelam, que deixa de juntar as cópias relativas às peças para a formação do instrumento, posto que a Resolução Administrativa 1418, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, desobriga as partes de acostá-las aos autos.
Ademais, o processamento do recurso recebido será digitalizado nos termos do ATO CONJUNTO TST-CSTJ nº. 10/2010 e encaminhados por remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
A propósito de tais documentos, a reclamada requer seja observado o teor do artigo 11 e §1º da Lei nº 11.419/06, a saber:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Origem: $[processo_comarca]
Processo: $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Ínclitos Ministros!
DA TEMPESTIVIDADE
É oportuno ressaltar que a presente medida é tempestiva, posto que a Recorrente foi intimada quanto aos termos do respeitável despacho denegatório em $[geral_data_generica] pelo Diário Oficial, tendo como primeiro dia do prazo $[geral_data_generica], de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica].
DO PREPARO RECURSAL
A Recorrente informa que o processo se encontra garantido no valor provisório da condenação $[geral_informacao_generica], sendo que fora recolhido o importe de $[geral_informacao_generica] quando da interposição do Recurso Ordinário e o valor de $[geral_informacao_generica] quando da interposição do Recurso de Revista.
Observa-se que as de custas processuais, no valor de $[geral_informacao_generica] já foram recolhidas, em guia própria - GRU, na oportunidade da interposição do Recurso Ordinário, estando, assim, de qualquer sorte satisfeitas as custas processuais a tal título, atendendo-se desta forma, o quanto já pacificado pelo C.TST, através da Súmula 128, item I, no tocante aos depósitos recursais.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO
Por fim, formula a Agravante pedido de reconsideração do Respeitável Despacho agravado, na medida em que não foram observadas por Vossa Excelência, data máxima venia, as efetivas violações sinalizadas na Revista interposta.
Assim, a possibilidade de Vossa Excelência reconsiderar o R. Despacho agravado conta com o permissivo do item IV da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho 16/99, in verbis:
“IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos artigos 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.” (n.)
Entretanto, caso seja mantido incólume o Respeitável Despacho, requer-se o regular processamento do Agravo de Instrumento e a posterior remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que, j. à presente as razões a serem dirigidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pede e espera
DO DESPACHO DENEGATÓRIO
Inconformada com o trancamento de seu Recurso de Revista, a agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, a respeitável decisão denegatória deve ser revista pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para que determine o processamento do Recurso de Revista interposto, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade e a matéria, efetivamente, é de competência Superior, havendo que ser conhecida e provida para os fins pretendidos pela Recorrente.
Com efeito, a Agravante demonstrará a razão pela qual merece ter seu Recurso de Revista conhecido e provido, o qual jamais poderia ter tido seu processamento denegado, aguardando, deste modo, a reconsideração do respeitável despacho denegatório ou o provimento do presente Agravo de Instrumento.
DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA
Cabe a Agravante salientar as razões do cabimento do Recurso de Revista, expondo o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos da medida interposta, cujo seguimento foi denegado pela Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 17ª Região.
Resta claro que a r. decisão afrontou dispositivo de lei, além da divergência com jurisprudência majoritária, porém, o Recurso teve seu seguimento obstado sob o fundamento de que o “decisum” em virtude da ausência do requisito de sua admissibilidade elencado no art. 896 § 1º-A, I a III da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 126 do TST.
Destarte, tendo em vista a afronta ocorrida ao caso em tela, não resta alternativa à Agravante, senão esse remédio jurídico, sendo que a sua manutenção ensejará ameaça de lesão e justo receio, como sobejamente demonstrado.
Houve por bem, a Ilustrada Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela …