Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Reclamatória Trabalhista | Recurso de Revista e Vínculo Empregatício

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, alegando erro na análise do vínculo empregatício e violação a normas da CLT e da CF/88. O pedido é para que o Tribunal Superior do Trabalho reexamine a matéria sem reapreciação de provas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO 

 

 

 

 

 

PROCESSO $[processo_numero_cnj]

ACÓRDÃO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo epigrafado por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista que promove em face da $[parte_reu_nome_completo] + 1, vem respeitosamente à presença desse Egrégio TRIBUNAL, requerer seja remetido o presente

 

AGRAVO DE INTRUMENTO

 

para o Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] Turma;

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]

 

RAZÕES DO AGRAVANTE

 

ÍNCLITOS MINISTROS

DOUTO PROCURADOR

 

Não se conformando com o r. despacho de número $[geral_informacao_generica] que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o ora agravante Agravo de Instrumento, tempestivamente, estando presente os pressupostos de admissibilidade.

 

Muito embora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, em sua maioria merece louvor nas decisões proferidas, no processo em tela, “data vênia”, não foi o que aconteceu à decisão sub julgada, merecendo a sua reforma pelos conflitos literais a norma constitucional, inclusive violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/88, como ainda, contraria a dispositivo, artigos 2, 3, 843 da CLT, sobretudo as Súmulas 74 e 122 do C. TST, bem como houve conflito jurisdicional, não podendo ser limitado pelo duplo grau de jurisdição, eis que a matéria invocada fere os artigos mencionados no recurso de revista denegado. 

 

Salienta-se que a decisão sub julgada fere ainda o artigo 896 da CLT, eis que preenchido todos os requisitos de admissibilidade, com base nos dissensos interpretativos suscitados de caso análogos demonstrados nas razões recursais. 

 

Nesta esteira, à medida que se impõe é a apreciação dos autos, observando os artigos supramencionados, eis que não trata de interpretação da norma, mas no caso em tela de ausência de aplicação da norma legal vigente, sobretudo os Artigos 2, 3 e 844 da CLT e as Súmula 74 e 122 deste C. TST.

 

Observa-se que a ofensa alegada foi direta e literal, não sendo de forma alguma reflexa ou indireta.

 

Por sem dúvida, não havendo óbice para seguimento do Recurso de Revista, haja vista que a pretensão do agravante não é a reapreciação do conjunto fático probatório (Súmula 74 e 126), e sim, a bem da verdade, seja aplicada, in casu, o entendimento consolidado pela Corte Superior nos termos das disposições legais e consubstanciadas nos verbetes sumular já mencionados.

 

O despacho denegatório consiste no seguinte fundamento: in verbis: 

 

“Consta do v. Acórdão: Narra a inicial que o autor teria sido admitido pelo Sr. $[parte_reu_nome_completo] (1º reclamado) para prestar serviços como pedreiro, em obra da Sra. $[parte_reu_nome_completo] (2ª reclamada), recebendo R$ 100,00 (cem reais) por dia, pagos semanalmente. Em que pese estarem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, não teve o contrato registrado na Carteira de Trabalho, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo, anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas decorrentes, relativamente ao período de 23/02/2015 a 18/04/2015. O 1º reclamado, ausente à audiência Una designada, não apresentou defesa. Por consequência, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (fl. 36). De plano, insta mencionar que a revelia, nos termos dos artigos 277, § 2º e 341, do NCPC, acarreta a confissão presumida, segundo a qual o julgador admitirá como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Súmula nº 74, II, do C. TST). Como se vê, ao contrário do que pretende o recorrente, os efeitos da revelia e confissão não são automáticos, devendo ser analisados com cautela pelo julgador, pois podem ser contrapostos a outras circunstâncias presentes nos autos. Ressalte-se que para haver vínculo empregatício é necessário que estejam presentes de forma cumulativa os requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, contraprestação salarial e subordinação jurídica). No caso, o autor declarou ao juízo "que não havia penalidade se não fosse trabalhar em determinado dia" (fl. 36). Ora, tal afirmação demonstra que não havia submissão ao poder diretivo patronal, mas sim perfeita autonomia do empregado na execução dos serviços a serem prestados. Ausente, portanto, o requisito da subordinação jurídica. Nesse contexto, inequívoco afirmar que o autor era prestador de serviços autônomo, condição esta que não gera vínculo de emprego. Consequentemente são …

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