Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta contra Razão Social, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista (Ids. 97cd72a e 6e264c8), interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
na forma do artigo 897, letra “b”, da CLT, observando ainda as disposições contidas no Comunicado GP nº. 11/2010 do E. TRT da CIDADE Região e Resolução Administrativa nº. 1418/2010 do C. TST.
O agravante está isento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita concedida em sentença (Id. 4991c0d), nos termos do artigo 790-A da CLT e artigo 899, §10º, ambos da CLT.
A r. decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista (Id. 97cd72a) foi objeto de embargos de declaração (Id. 276f8c1).
Os embargos de declaração interrompem o prazo de recurso, diante do disposto no §3º, do artigo 897-A, da CLT.
A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no Diário Oficial na data de 10.04.2019 (quarta-feira).
Nos termos do artigo 897, letra “b”, da CLT, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 08 (oito) dias.
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Não houve expediente forense no âmbito no TRT-2ª Região nos dias 17, 18 e 19.04.2019, nos termos da Portaria GP nº. 78/2018 do TRT da 2ª Região, conforme documento em anexo, estando, pois, observado o que dispõe o §6º, do artigo 1.003, do CPC e Súmula nº. 385 do C. TST.
Assim, a interposição do agravo de instrumento protocolado na presente data observou a tempestividade.
Considerando os termos do Comunicado GP nº. 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e da Resolução Administrativa nº. 1418/2010 do C. TST, o agravante deixa de instruir o presente agravo de instrumento com as cópias obrigatórias e facultativas.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requerer que o presente agravo seja recebido, processado, conhecido e encaminhado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com as inclusas razões em anexo.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO Nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Despacho denegatório - Ids. 97cd72a e 6e264c8 do TRT-ESTADO Região.
Agravante: Nome Completo
Agravada: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES,
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Em resumo, a r. sentença de primeira instância (Id. 4991c0d) julgou procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: deferir os benefícios da justiça gratuita; afastar a alegação de inépcia da petição inicial; reconhecer a prescrição quinquenal (24.05.2012), com exceção dos provimentos de natureza declaratória; deferir o adicional de insalubridade e reflexos, conforme percentuais e períodos delimitados na fundamentação, calculado com base no salário contratual, com ônus da perícia a cargo da agravada; deferir a reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de doenças do trabalho, a primeira em pensão mensal a ser paga de uma vez só, e as outras duas em valores arbitrados na fundamentação, com ônus da perícia a carga da agravada; salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre a dispensa tida por ilícita e a reintegração, com reintegração do agravante em funções compatíveis com a limitação de seu estado de saúde e garantia do emprego até a aposentadoria; deferir os depósitos de FGTS de todos os períodos de afastamento previdenciário; salários do intervalo de 16.04.2012 a 15.01.2013 (limbo jurídico previdenciário); determinar a entrega da documentação referente ao seguro de vida e restabelecer o convênio médico, sob pena de multa diária; fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e, atribuir o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a condenação.
Houve a interposição de recurso ordinário pela agravada (Id. 719f71f) e apresentação de contrarrazões pelo agravante (Id. 4256a55).
O v. acórdão impugnado (Id. f359de9) deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para: reduzir os honorários periciais relativos às periciais de insalubridade e médica para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) cada qual; readequar os parâmetros de cálculo do pensionamento mensal convertido em parcela única, com aplicação de redutor de 30%; reduzir a indenização por dano estético para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); converter o direito à estabilidade em indenização substitutiva pelo período de 21 (vinte e um) meses; e, determinar a adoção do IPCA-E como indexador monetário a partir de 25.03.2015, mantendo, no mais, a r. sentença de primeira instância.
Contra o v. acórdão de origem, o agravante interpôs Recurso de Revista, embasado no artigo 896, letras “a” e “c” da CLT.
O recurso de revista interposto pelo agravante não foi admitido (Ids. 97cd72a e 6e264c8), sob o fundamento, em síntese, de suposta inobservância ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, diante da falta de transcrição de trechos do v. acórdão combatido.
NO MÉRITO
No mérito, deve ser reformada a r. decisão denegatória de origem, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento do Recurso de Revista.
Ao contrário da decisão denegatória, o agravante indicou trechos do v. acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controversa objeto do recurso de revista, atendo o que dispõe o §1º-A, do artigo 896, da CLT.
O §1º-A, do artigo 896 da CLT, não dispõe quanto à necessidade de transcrição de trecho do v. acórdão, mas tão-semente a indicação do trecho do v. acórdão impugnado, com objeto de definir a tese jurídica confrontada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do C. TST:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO QUANTO AOS TEMAS "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "BENEFÍCIO DE ORDEM" E "JUSTIÇA GRATUITA" COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de indicação do trecho da decisão recorrida, e não necessariamente de sua transcrição. Assim, entende esta Relatora que esse requisito é atendido, inclusive, pela breve síntese da tese adotada pelo Tribunal Regional, na forma articulada pela reclamada nas razões do seu recurso de revista. Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, superado o óbice imposto no despacho de admissibilidade, …