Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do r. despacho denegatório ao Recurso de Revista aviado pela parte obreira, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
AUTOS Nº:Número do Processo
AGRAVANTE:Nome Completo
AGRAVADA:Razão Social
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMÉRITO RELATOR,
PRECLAROS JULGADORES.
Data venia, o reclamante, ora agravante, não pode concordar com o r. despacho de lavra da MMª Desembargadora Vice Presidente do E. UF Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, vez que a mesma não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos:
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: Número da OAB.
I. PRELIMINARMENTE
1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em que se pese o respeito à posição externada pelo Ilustre Desembargador Vice-Presidente da E. Corte Regional, entende-se completamente equivocado o entendimento firmado no despacho denegatório da revista obreira, pelo que merece ser cassado.
Contrariamente ao entendimento firmado no despacho denegatório, tem-se que merece ser anulado o v. decisum proferido na instância regional, visto haver incorrido em lamentável negativa de prestação jurisdicional, concessa venia, ou então reformado, conforme se passa a demonstrar.
A decisão vergastada apresenta nulidade em sua formação por ter deixado de emitir pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos e probatórios relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio no tocante à questão, isso porquanto o E. Regional negou-se a esclarecer a existência de importantes elementos de distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente invocado como fundamento da decisão vergastada.
Ora, é consabido que é vedado à Corte Superior Trabalhista o reexame das provas produzidas nos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do C. TST, devendo a instância regional pronunciar-se a respeito das provas dos autos, delineando de forma cabal o contexto fático probatório dos autos, cumprindo com o mister que lhe é imposto pelo art. 832 da CLT o que, todavia, não ocorreu no caso em comento.
Nos fundamentos, a decisão regional ora atacada pautou-se no entendimento adotado no âmbito do E. STF, especialmente no julgamento de caso paradigma no Recurso Extraordinário 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobretudo para acolher como razões de decidir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e nessa direção, declarar havida a quitação plena, geral e irrevogável das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho em face da adesão, pelo ora recorrente, ao programa de demissões voluntárias instituído pela recorrida.
Mesmo questionado em busca de maiores esclarecimentos sobre o que revelavam as provas dos autos sobre se ocorreu, no caso vertente, a ampla participação dos empregados da recorrida na formulação do acordo coletivo que estou aprovado pelo sindicato, a E. Turma a quo quedou-se inerte.
Note-se que esta questão, bem como se houve votação pelos empregados do acordo coletivo, ou que, ainda, tenha sido explicitado de forma intelegível aos obreiros o alcance, significado e implicações atinentes à previsão de “quitação geral” do contrato de trabalho.
Tais esclarecimentos se fazem necessários pois observa-se que no precedente invocado nas razões de decidir pelo E. Regional, qual seja, na decisão do STF nos autos do RE 590.415/SC, houve por bem reconhecer, naquele caso, a existência de um plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados, premissa esta determinante na emissão da tese de repercussão geral que reconheceu a eficácia da cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista em acordo coletivo por não ser possível – ante as condições fáticas que restaram comprovadas naquele caso, o não reconhecimento da ampla participação dos empregados na construção do na norma coletiva.
Todavia observa-se no julgamento do presente caso omissão no aspecto, pois não houve na decisão embargada análise, pelo E. Colegiado, da integralidade dos elementos de prova documental dos autos, sobretudo naquilo que tange à existência, para o caso vertente, das mesmas premissas fáticas e jurídicas que o assemelhem àquele que levou os Exmos. Ministros do STF à decisão adotada no RE 590.415/SC com a emissão da tese de repercussão geral nele assentada.
Mesmo provocado em sede de aclaratórios sobre tais pontos, a C. Turma a quo manteve-se inerte no aspecto, rejeitando os embargos declaratórios apresentados, ao argumento de que os mesmos representariam mero inconformismo da parte com o julgamento, sem apresentar os esclarecimentos que lhe foram demandados, notadamente para esclarecer as premissas fáticas que assemelhariam o caso aos mesmos termos da decisão adotada no RE 590.415/SC, necessários, frente à análise das provas, em nítida negativa de enfrentamento de tese bem como omissão na análise das provas dos autos, violando o disposto no art. 832 da CLT.
Nota-se que, sem terem restado assentadas as premissas fáticas demandadas pelo obreiro não há como se ter por atendida a necessidade de fundamentação exigida em v. acórdão nos termos do art. 489, §1º, V do CPC, uma vez que a decisão embargada se limita a invocar precedente do E. STF em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta plenamente àqueles fundamentos.
Observemos no aspecto o teor da decisão vergastada (fls. 1062/1068):
MÉRITO
1. PDV
Consta da r. sentença (fl. 950 - Id. 2b0cb82):
Ressalte-se que o "PDV - Termo de Intenção" (documento id. 332c3da) nada menciona acerca das verbas pleiteadas na presente ação.
Ademais a tese da Reclamada vulnera o direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV da CF, cláusula pétrea assegurada no Estado Democrático de Direito. Não pode o sindicato estabelecer negociação coletiva que viole direito fundamental do trabalhador brasileiro, sendo nula portanto cláusula convencional por contrariar garantia constitucional.
Ante o exposto, rejeita-se o pedido de extinção do processo com resolução do mérito porque não há coisa julgada em razão da transação extrajudicial por PDV, nos termos do artigo 502 do CPC.
Insurge-se a ré, nos seguintes termos (fls. 976/988 - Id. 1246d2c):
Como adiante restará demonstrado, o autor aderiu ao PDV estabelecido no acordo coletivo de trabalho manifestado por meio do "protocolo de entendimento" firmado pelo sindicato de trabalhadores e pela ré mediante outorga de quitação integral do contrato de emprego.
(...)
Diante dos fundamentos acima lançados requer a ré o provimento do recurso para declarar extinto o processo com julgamento do mérito.
Analiso.
Inicialmente, cumpre registrar que nos autos do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em 30/04/2015, o Plenário do STF decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Transcreve-se a ementa do referido acórdão:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego.
Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE- 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ-e de 29/5/2015).
Por consequência, após a decisão do Supremo, passou a adotar o mesmo entendimento o TST, conforme se observa das ementas a seguir transcritas:
RECURSO DE REVISTA DO BANCO-RECLAMADO - ANTIGO BESC SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415. A jurisprudência desta Corte preceituava que a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada - PDI não acarreta a quitação plena do extinto contrato de trabalho, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST.
Precedentes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, datado de 30/4/2015, que trata de caso semelhante ao dos autos e também figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Naquela decisão, ressaltou-se nuanças do caso concreto pontuando ali a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgado do Supremo Tribunal Federal foi descrito que a transação fora precedida de negociação coletiva válida e amplos debates entre a categoria profissional e a empresa. Nesse passo, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e desta Corte Superior, por questões de disciplina judiciária, adota-se entendimento externando pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo nº RE nº 590.415, dotada de efeito vinculante, e que trata de situação fático-jurídica equivalente à em exame, para reconhecer a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho assinado pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo obreiro em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Prejudicado o exame do apelo do ente público em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado. (Processo: ARR - 49300-17.2008.5.12.0025 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EFEITOS DECORRENTES DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA QUITAÇÃO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO. Deve ser provido o agravo de instrumento quando evidenciada a possível ofensa do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA QUITAÇÃO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO. VALIDADE DA QUITAÇÃO AMPLA. PROTEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE E DA EQUIVALÊNCIA DOS CELEBRANTES DO CONTRATO COLETIVO. O e. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, mediante acórdão publicado em 29/05/2015, fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Trata-se, in casu, de ajuste coletivo firmado em que se negociou a instituição de Programa de Desligamento Voluntário - PDV, conferindo aos empregados o direito de adesão, mediante pagamento de vultosa indenização, em troca da quitação mpla e irrestrita dos direitos oriundos do contrato de trabalho. Revejo o meu posicionamento para conferir validade à quitação ampla passada pelo empregado quando da adesão voluntária ao PDV firmado em negociação coletiva, e julgar improcedentes os pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em virtude do que foi decidido no recurso de revista interposto pela reclamada. (Processo: ARR - 248-96.2013.5.02.0464 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
No caso dos autos, o ACT 2016/2018, firmado entre o réu e o Sindicato da parte autora e que teve vigência de 01/09/2016 a 31/08/2018, consignou em sua cláusula quadragésima terceira (fls. 908/909 - Id. 288aa8f - destaquei):
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DE EFETIVO – PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO) Fica facultada a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os EMPREGADOS MENSALISTAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS da unidade São José dos Pinhais.
O Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento.
A decisão pelo desligamento ou não, bem como a definição da data do mesmo, fica a cargo da EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades para desempenho das atividades, mantendo-se a possibilidade de veto da EMPRESA.
Ficam excluídos desta cláusula e subitens os EMPREGADOS contratados por Prazo Determinado, e aqueles que exercem função em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão, Especialistas, Gestores de Unidade, Líderes e Encarregados.
Será aplicada a tabela abaixo para os empregados mensalistas operacionais e mensalistas administrativos que aderirem ao PDV.
(...)
Os empregados mensalistas operacionais e mensalistas administrativos que aderirem ao programa também receberão o pagamento de 10 salários adicionais à tabela base de PDV, caso optem pela adesão ao programa no período de inscrição de 25 (vinte e cindo) de outubro a 04 (quatro) de novembro de 2016 (dois mil e dezesseis).
Após o período de inscrição estabelecido, retorna à condição exclusivamente de "tabela base", salvo liberalidade por parte da EMPRESA em abrir novo PDV em condições diferenciadas.
No mesmo instrumento coletivo, há cláusula que confere quitação plena com relação ao contrato de trabalho dos empregados que aderirem ao PDV (fls. 920/921 - Id. 288aa8f - destaquei):
Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão.
O autor assinou termo de intenção de adesão ao PDV em 07/12/2016, no qual ficou consignado que (fl. 441 - Id. 332c3da):
A confirmação da concessão do pacote e a definição da data de desligamento caberão exclusivamente à Empresa, os quais serão decididos de acordo com as necessidades de adequação do quadro de pessoal de cada área, além da especificidade técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade executada.
Fica reiterado que a intenção em aderir ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário - não se caracteriza a confirmação da concessão do pacote.
Observação:
sua intenção de desligamento seja confirmada pela Empresa, você será convocado para fazer a adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário.
Declaro ter ciência de que a confirmação do desligamento e a concessão do Incentivo Financeiro estão condicionados à liberação da Empresa e calendarização pré-determinada em razão das necessidades de produção, especificidade técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade por mim executada.
Após, com a aceitação pelo réu da solicitação de desligamento com incentivo especial realizado pelo autor, foi determinado que ele comparecesse à empresa no dia 13/12/2016 (fl. 444 - Id. 332c3da) e, nessa data, o autor assinou, juntamente com o representante do Sindicato dos Metalúrgicos de Informação Omitida, com o representante dos empregados da ré e com o representante da ré, o termo de adesão ao PDV, do qual consta que (fls. 442/443 - Id. 332c3da):
9 - O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta-salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula "1" do presente acordo junto com o valor correspondente a indenização/importâncias pagas conforme cláusula "2" e seus subitens dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão.
Considerando que houve a participação do sindicato da categoria em todos os instrumentos do processo que culminou na adesão do autor ao PDV, pelo qual foi conferida quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas, entendo que deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico operado.
O caso se amolda aquele julgado no Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário do STF decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para: a) declarar a quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor, em razão da adesão ao PDV; e b) afastar as condenações impostas pelo Juízo de origem.
(Destacamos)
Neste passo, entendendo não esclarecidas as premissas que assemelham o caso concreto ao precedente invocado na decisão, o obreiro, por meio de embargos declaratórios questionou o colegiado exatamente sobre a análise da prova documental, que evidenciasse a ampla participação dos empregados da recorrida na construção do ACT 2016 que foi extensamente mencionado na decisão, nos seguintes termos (fls. 1072/1082):
2.1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADO – OMISSÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES QUE ASSEMELHEM O PDV/PDI ANALISADO COM AQUELE ALUDIDO NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC:
Este E. Colegiado, ao decidir sobre o pedido recursal atinente à quitação geral decorrente de plano de demissão incentivado pela empregadora, reformando sentença de piso ao fundamento de que se estaria seguindo om a decisão o precedente estabelecido em decisão do E. STF nos autos do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida.
Todavia, em que se pesem os judiciosos fundamentos de venerando decisum, o mesmo é omisso, por não se considerar fundamentado, eis que não demonstra que o caso ora julgado se ajusta aos mesmos fundamentos aduzidos no precedente invocado.
Para o caso em tela tal circunstância é de grande importância, porque a construção do precedente da decisão do E. STF, invocada como fundamento e razão de decidir no presente caso, analisa diversos parâmetros de todo o processo negocial que culminou com a aprovação do PDV no âmbito do sindicato e seus representados, ressaltando aquela decisão dentre eles a nítida importância de os planos de dispensa incentivada serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, justamente como forma de preservar a autonomia da vontade coletiva.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer registro nos autos de que tenha havido ampla participação e debates entre os funcionários e a empregadora. Nesta direção, nem mesmo veio à lume a ata da assembleia referida no acordo coletivo que aprovou referido PDV, de modo que nem mesmo há condições de se certificar a observância de preceitos que tenham assegurado aos trabalhadores afetados os devidos esclarecimentos acerca do significado e alcance da quitação ampla, geral e irrestrita docontrato de trabalho até então mantido com a empregadora – mormente por se tratar de negociação que afetaria o direito fundamental de ação, do acesso ao Judiciário, de assento constitucional.
Assim sendo, a decisão, mesmo lançando espeque na tese fixada no julgamento do RE 590.415/SC ao aduzir que o caso vertente demandaria idêntica solução, mostra-se omissa, pois efetivamente não restaram analisados elementos de distinguishing existentes no caso vertente em face da decisão paradigma retromencionada, eis que a C. Turma Regional apenas menciona aprovação pelo sindicato da categoria de ACT específico para tratar das regras do PDV.
Nesta ordem, em que se pese o v. acórdão referir a existência de AcordoColetivo de Trabalho prevendo as regras do PDV e nele se encontrar prevista a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não restou analisado e demonstrado, para o caso em apreço, que tenha efetivamente ocorrido (ou não) a participação dos empregados na construção e aprovação do acordo coletivo, mormente não houve também demonstração de que o sindicato tenha assegurado aos trabalhadores por ele representados a ciência do que significaria a aludida quitação geral do contrato de trabalho, mormente em seus aspectos jurídicos, fatores que incidem diretamente na preservação da autonomia de vontade da forma como ela foi analisada na decisão paradigma do E. STF, invocada como fundamento nas razões de decidir.
Assim não foi efetivamente analisada por esta instância decisória a cisão aduzida entre a anuência ao PDV analisado no presente caso e a cláusula nele prevista que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho, vez que não restou analisada o caminho de constituição da norma coletiva que supostamente legitimaria a condição nele prevista, até mesmo porque a empregadora sequer juntou provas neste sentido.
Resta, destarte, que a decisão Regional, segundo se entende, limitou-se a invocar precedente do E. STF no julgamento RE 590.415/SC, contudo sem demonstrar que o caso julgado se ajusta àqueles mesmos fundamentos, no que incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, V e 1.022 do CPC.
Verifica-se ainda que as contrarrazões alinhadas pelo obreiro não foram sequer mencionadas, muito menos analisadas – especialmente no tangente à velada e furtiva aprovação sindical em “protocolo de entendimentos”, antes mesmo de qualquer discussão da questão dos representantes sindicais com a base de trabalhadores representados, notadamente porque se percebe que o sindicato, que deveria esclarecer e orientar a categoria profissional quedou-se inerte, agindo tão somente na defesa do interesse patronal, diante do que ausente qualquer legitimidade para a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, especialmente no tocante ao tema da quitação geral.
Omissa a decisão, portanto, ao deixar de analisar a forma de ação do Sindicato obreiro, o qual agiu de maneira furtiva, dissimulada, assentindo com proposta patronal no dia 19/10/2016, sem que a mesma tivesse sido aprovada pela massa de trabalhadores, sendo esta, posteriormente, manipulada em uma lúdica assembleia geral, a qual sequer teve convocação prévia para deliberar sobre aprovação de acordo coletivo. Mormente para decidir sobre temas tão sensíveis do ponto de vista jurídico.
Não houve qualquer menção ou análise da decisão embargada sobre a falta de prévia e ampla participação dos empregados no ajuste firmado sobre tal cláusula de quitação geral imposta pela recorrente em mesa de negociação, tampouco houve menção sobre o nível de informação prestado sobre o assunto pelo sindicato, mormente do teor, alcance e significado do que estava sendo negociado no tangente à quitação geral, ampouco das implicações e consequências jurídicas do dito acordo nesta questão.
Nada foi mencionado também sobre os termos da ata da assembleia trazida à colação em fl. 475, que em nenhum momento alude a qualquer esclarecimento, ou mesmo simples menção de tal cláusula nos debates que geraram a dita “aprovação” em assembleia, o que seria essencial, especialmente tendo como parâmetro o acordo coletivo anteriormente vigente, no qual já existia previsão de PDV, todavia INEXISTIA dita cláusula de quitação geral do contrato de trabalho para os aderentes.
Tampouco foi mencionada qualquer análise sobre se foi (ou não) previamente convocada a massa de trabalhadores da reclamada pelo sindicato profissional para a sobredita assembleia de aprovação do acordo coletivo 2016/2018, da mesma forma que não há qualquer menção sobre a verificação do quórum mínimo para deliberação e aprovação do mencionado acordo coletivo, especialmente relevante no aspecto, por se tratar de fábrica que opera em três turnos de trabalho, com milhares de empregados.
Nestes termos, segundo entende-se, caberia menção na decisão sobre a legitimidade da assembleia de “porta de fábrica”, ocorrida em apenas um dos turnos de trabalho, sem prévia e regular convocação para constituição de assembleia geral para aprovação de acordo coletivo, demonstrando que a mesma é inválida, pois contraria frontalmente os termos do art. 612 da CLT, cuja violação arguida em sede de contrarrazões pelo obreiro também deixou de ser sequer mencionada, quiçá analisada pela C. Corte, sem que tenha havido emissão de tese no aspecto, novamente evidenciando a necessidade de prequestionamento da matéria.
Ou seja, não restou analisado em r. decisão se minimamente foram comprovadas condições mínimas para a aprovação do acordo coletivo em referida assembleia extraordinária de porta de fábrica, muito menos que tenha havido quórum mínimo de trabalhadores interessados para deliberar sobre o assunto.
Outro aspecto digno de nota, que entende-se merecer menção no decisum diz respeito ao fato, consignado em ata de assembleia, de que nem mesmo havia material informativo disponível no dia da primeira assembleia, como consignou expressamente o representante sindical no documento, razão pela qual, ademais, sequer poderia ter se prosseguido com a aprovação do acordo coletivo, sendo nítido que os obreiros sequer detinham conhecimento mínimo sobre o inteiro teor das propostas negociadas, muito menos de seu verdadeiro alcance e implicações jurídicas.
Por fim, a decisão embargada carece de menção à situação sobre a ausência de equiparação de forças na mesa de negociações pelo lado do sindicato obreiro, pois não se nota que os sindicalistas presentes tenham sido minimamente orientados por assessoria jurídica para compreender os termos da negociação que se entabulava, o que efetivamente foi arguido pelo obreiro em sede de suas contrarrazões, sendo certo que não é apenas a presença física do ente sindical obreiro que revela paridade de armas para uma efetiva expressão da vontade coletiva, mas certo é que deveria haver uma presença qualificada, por meio de uma assessoria jurídica profissional, sob pena de reproduzir-se no plano coletivo a mesma desigualdade de forças, o mesmo desequilíbrio entre patrão e empregados, que se observa no plano individual.
Assim, nada foi mencionado em v. acórdão sobre a responsabilidade ou o cuidado do ente sindical no trato dos direitos de seus representados, em flagrante ato de irresponsabilidade e descuro com a categoria profissional.
Omissa a decisão nesses pontos, como articulado, entende a parte ora embargante que os pontos suscitados merecem saneamento a fim de que se faça coisa julgada sobre a matéria em questão, de forma a completar a prestação jurisdicional esperada e, até mesmo para efeitos de delimitar matéria a ser suscitada em eventual Recurso de Revista.
Nesta hipótese, os presentes aclaratórios visam suprir as lacunas apontadas a seguir, a fim de que se alcance a plenitude do julgado, uma vez que este passou à margem de analisar os pontos atinentes às questões postas acima.
Observe-se ainda que a parte ora embargante exercita quanto a este aspecto em particular a faculdade prevista no Item II da Súmula 297 do C. TST, visando prequestionamento da matéria ora apresentada. Desta feita, data venia aos fundamentos adotados na decisão embargada, requer-se seja emitida tese pelo colegiado, com pronunciamento explícito sobre quanto ventilado acima, de forma a integrar o decisum, eis que da forma como a questão restou decidida fica patente a existência do vício daomissão, nos termos em que acima apontado.
2.2. PDV – QUITAÇÃO GERAL – ELEMENTOS DE PROVA – TERMO DE INTENÇÃO:
Este E. Colegiado ao decidir pela reforma do r. julgado de piso, adotou a tese fixada pelo E. STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 590.415/SC, entendendo que o caso vertente se amoldaria à mesma hipótese.
Neste plano, a decisão embargada mencionou dentre os documentos firmados pelo obreiro um “termo de intenção”, de fl. 441 dos autos em PDF.
Todavia, a decisão não esclarece de forma inequívoca se tal documento fora inteiramente transcrito no trecho mencionado em v. acórdão, conforme abaixo reproduzido:
O autor assinou termo de intenção de adesão ao PDV em 07/12/2016, no qual ficou consignado que (fl. 441 - Id. 332c3da):
A confirmação da concessão do pacote e a definição da data de desligamento caberão exclusivamente à Empresa, os quais serão decididos de acordo com as necessidades de adequação do quadro de pessoal de cada área, além da especificidade técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade executada.
Fica reiterado que a intenção em aderir ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário - não se caracteriza a confirmação da concessão do pacote.
Observação:
Caso sua intenção de desligamento seja confirmada pela Empresa, você será convocado para fazer a adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário.
Declaro ter ciência de que a confirmação do desligamento e a concessão do Incentivo Financeiro estão condicionados à liberação da Empresa e calendarização pré-determinada em razão das necessidades de produção, especificidade técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade por mim executada.
Assim, por se tratar de elemento de prova, pede-se que a decisão seja integrada, de forma a fazer constar expressamente por esta C. Corte que o trecho acima transcrito (extraído de v. acórdão embargado) corresponde efetivamente à integralidade do teor de referido documento, bem como esclareça também se em mencionado documento foi feita alguma menção à quitação geral do contrato de trabalho.
Nesta linha, diante do exposto e data venia aos fundamentos da decisão embargada, requer-se pronunciamento explícito sobre os pontos ventilados em relação à questão posta, em especial no que tange à análise do elemento de prova acima indicado.
Diante das razões de embargos de declaração acima, obteve o seguinte pronunciamento do E. Tribunal Regional (fls. 1083/1087):
1. PDV
O autor alega que há omissões no acórdão, pois não ficou demonstrado que o caso "sub judice" se ajusta aos mesmos fundamentos do precedente estabelecido na decisão do STF no processo nº 590.412/SC. Afirma que não houve ampla participação dos empregados na negociação do PDV com a empregadora. Aduz que não consta do acórdão a responsabilidade do sindicato pelo ato de irresponsabilidade com a categoria profissional.
Questiona se o termo de intenção de fl. 441 foi transcrito em sua integralidade no acórdão. Aduz a necessidade de prequestionamento (Id. 0a80dfa).
Analiso.
Em que pese a parte afirme que pretende corrigir omissões do julgado, o conteúdo dos embargos deixa claro que se prestam a buscar manifestação expressa deste Colegiado acerca de determinados dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados, assim como busca a reanálise do conjunto probatório por este Colegiado, o que todavia, não é possível pela estreita via do presente sucedâneo recursal. Isso já é razão suficiente para que os embargos sejam rejeitados de plano.
Este Colegiado, ao analisar as provas constantes do feito, julgou por completo as insurgências referentes à adesão do autor ao PDV, não havendo que se falar em omissão do julgado, conforme consta às fls. 1063/1068 (Id. aa36e97):
Considerando que houve a participação do sindicato da categoria em todos os instrumentos do processo que culminou na adesão do autor ao PDV, pelo qual foi conferida quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas, entendo que deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico operado.
O caso se amolda aquele julgado no Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário do STF decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, para: declarar reformo a r. sentença a) a quitação total as verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor, em razão da adesão ao PDV; e b) afastar as condenações impostas pelo Juízo de origem.
Se a parte possui entendimento contrário à conclusão exarada no acórdão, deve se valer dos meios necessários para reformar a decisão deste Colegiado que, à obviedade, não são os embargos de declaração.
Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT.
Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1022 do CPC de 2015. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
No entanto, os presentes embargos não se inserem em qualquer dessas hipóteses, o que impõe a sua rejeição.
Dessa forma, o inconformismo da parte resolve-se através de meio recursal próprio e não através de meios inadequados como o presente. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas.
Cumpre salientar também que é princípio evidente do Direito Processual a vedação ao juiz de reformar decisão que proferiu. Este Colegiado não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), que já dirimiu areivindicação, expondo os fundamentos que pautaram a solução dada a esta lide no particular.
Assim, se a parte entende que o Acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento é ilegal ou inconstitucional ou mesmo que destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, devem expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, que não é a limitada medida de embargos declaratórios.
Da leitura do acórdão constata-se que foi adotada tese a respeito das questões trazidas a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser prequestionado ou a ser esclarecido, pois ausente omissão, obscuridade ou mesmo contradição.
No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1 do TST.
A respeito do prequestionamento, José Carlos Arouca leciona o seguinte sobre o tema:
"Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objetivo de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. (...)
Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5º da CF, que consagra o princípio da legalidade" (In: Prequestionamento e embargos de declaração. Síntese Trabalhista. nº 151, jan. 2002, p. 11).
Há de se ressaltar, por oportuno, que fundamentar uma decisão não significa responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não é um colóquio entre o juízo e as partes.
Nesse sentido, é ilustrativa a ementa do seguinte acórdão deste E. Tribunal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO PARA FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO - (...) O item 2, da súmula 297 do c. TST, diz que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, matéria não ventilada no recurso ordinário não pode ser suscitada em embargos de declaração. As sentenças e acórdãos devem possuir fundamentação suficiente, ou seja, consignar as razões pelas quais há acolhimento ou rejeição do pedido, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF, não havendo a necessidade de responder a questionários ou quesitos das partes, próprios para o esclarecimento de uestões pelos peritos. (TRT 9ª R. - Proc. 03569-2004-663-09-00-1 - 00864-2006) - Rel. Juiz Paulo Ricardo Pozzolo - DJPR 17-01-2006).
De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Rejeito.
Ora, a decisão, como posta, deixou de enfrentar as questões apontadas em sede de embargos declaratórios pelo obreiro, notadamente reiterando os mesmos fundamentos e elementos da decisão embargada.
Em que se pese o respeito à decisão como posta, o E. Colegiado Regional confunde “reanálise de provas” – que entende ter ocorrido, com a efetiva “análise das provas”, com expressa menção na decisão para formar a moldura fático probatória que lastreia o julgamento das questões de fato e de direito levadas à cabo pelo tribunal, obrigação esta imposta pelo art. 832 da CLT, bem como dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Ora, a instância regional não pode omitir-se de consignar todos os elementos probatórios que incidem sobre as questões suscitadas pelo obreiro em sede de contrarrazões, mormente quando tendentes a elidir os fundamentos da decisão proferida.
Assim sendo, não se trata da parte buscar “reanálise de provas” mas de efetivamente se fazer constar na moldura fática que exsurge da decisão todas as provas que incidem sobre a análise da questão suscitada, de modo que se esgote a prestação jurisdicional de segundo grau, especialmente porquanto consabido que a análise das provas é matéria na qual a instância ordinária é soberana.
Se o E. Colegiado Regional nega-se a consignar na decisão a análise das provas que a parte obreira invocou nas suas contrarrazões, mesmo quando elas ao menos em tese desconstituem os fundamentos utilizados na decisão, evidentemente estar-se-á diante da hipótese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional nega-se a fundamentar sua decisão, incidindo na hipótese do art. 1.022 do CPC, c/c art. 489, IV e V do mesmo diploma legal, bem como no art. 832 da CLT.
Da forma como posta a decisão não consigna a análise dos pontos suscitados pela defesa do obreiro, mormente quando buscam evidenciar que as premissas que nortearam os julgadores para o caso concreto não são as mesmas que orientaram o C. STF no julgamento do RE 590.415/SC, uma vez que presentes condições fáticas bastante distintas naquele caso que o afastam daquilo que restou nos autos comprovados para o PDV instituído pela recorrida, Razão Social.
Isso especialmente porque não há evidências, além do próprio acordo coletivo mencionado, de que os trabalhadores tenham sido efetivamente esclarecidos do que significava a quitação geral do contrato de trabalho que se operaria por meio do acordo coletivo firmado pelo sindicato, a rigor, nem mesmo há qualquer comprovação nos autos de que o ACT 2016 tenha sido aprovado em Assembleia pelos obreiros, fatos que decorrem da análise da prova documental, negada pela instância a quo inobstante o pedido formulado em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de questão extremamente importante, pois a ampla participação dos trabalhadores no processo de construção dos instrumentos coletivos foi uma das principais premissas presentes na decisão que culminou com a tese de repercussão geral firmada no julgamento pelo STF do RE 590.415 em 30/04/2015, e tal participação, no caso vertente, não resta minimamente demonstrada, conditio sine qua non a respaldar a aplicação da ratio decidendi consagrada pelo STF no Tema 152.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer registro nos autos de que tenha havido ampla participação e debates entre os funcionários e a empregadora. Nesta direção, nem mesmo veio à lume a ata da assembleia referida no acordo coletivo que aprovou referido PDV, de modo que nem mesmo há condições de se certificar a observância de preceitos que tenham assegurado aos trabalhadores afetados os devidos esclarecimentos acerca do significado e alcance da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho até então mantido com a empregadora – mormente por se tratar de negociação que afetaria o direito fundamental de ação, do acesso ao Judiciário, de assento constitucional.
Assim sendo, a decisão regional, mesmo lançando espeque na tese fixada no julgamento do RE 590.415/SC ao aduzir que o caso vertente demandaria idêntica solução, mostra-se omissa, pois efetivamente não restaram analisados elementos de distinguishing existentes no caso vertente em face da decisão paradigma retromencionada, eis que a C. Turma Regional apenas menciona aprovação pelo sindicato da categoria de ACT específico para tratar das regras do PDV.
Nesta ordem, em que se pese o v. acórdão regional referir a existência de Acordo Coletivo de Trabalho prevendo as regras do PDV e nele se encontrar prevista a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não restou analisado e demonstrado, para o caso em apreço, que tenha efetivamente ocorrido a participação dos empregados na construção e aprovação do acordo coletivo, mormente não houve também demonstração de que o sindicato tenha assegurado aos trabalhadores por ele representados a ciência do que significaria a aludida quitação geral do contrato de trabalho, mormente em seus aspectos jurídicos, fatores que incidem diretamente na preservação da autonomia de vontade da forma como ela foi analisada na decisão paradigma do E. STF, invocada como fundamento nas razões de decidir.
Assim não foi efetivamente analisada na instância decisória ordinária a cisão aduzida entre a anuência ao PDV analisado no presente caso e a cláusula nele prevista que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho, vez que não restou analisado o caminho de constituição da norma coletiva que supostamente legitimaria a condição nele prevista, até mesmo porque a empregadora sequer juntou provas neste sentido.
Resta, destarte, que a decisão Regional recorrida, segundo se entende, limitou-se a invocar precedente do E. STF no julgamento RE 590.415/SC, contudo sem demonstrar que o caso julgado se ajustaria fielmente àqueles mesmos fundamentos aduzidos no precedente, no que incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, V e 1.022 do CPC.
Verifica-se ainda que as contrarrazões alinhadas pelo obreiro não foram sequer mencionadas, muito menos analisadas – especialmente no tangente à velada e furtiva aprovação sindical em “protocolo de entendimentos”, antes mesmo de qualquer discussão da questão dos representantes sindicais com a base de trabalhadores representados, notadamente porque se percebe que o sindicato, que deveria esclarecer e orientar a categoria profissional quedou-se inerte, agindo tão somente na defesa do interesse patronal, diante do que ausente qualquer legitimidade para a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, especialmente no tocante ao delicado tema da quitação geral.
Omissa a decisão, portanto, ao deixar de analisar a forma de ação e, destarte, a legitimidade do Sindicato obreiro, o qual agiu de maneira furtiva, dissimulada, assentindo com proposta patronal no dia 19/10/2016, sem que a mesma tivesse sido aprovada pela massa de trabalhadores, sendo esta, posteriormente, manipulada em uma lúdica assembleia geral, a qual sequer teve convocação prévia para deliberar sobre aprovação de acordo coletivo. Mormente para decidir sobre temas tão sensíveis do ponto de vista jurídico.
Não houve qualquer menção ou análise pela decisão recorrida sobre a falta de prévia e ampla participação dos empregados no ajuste firmado sobre tal cláusula de quitação geral imposta pela recorrente em mesa de negociação, tampouco houve menção sobre o nível de informação prestado sobre o assunto pelo sindicato, mormente do teor, alcance e significado do que estava sendo negociado no tangente à quitação geral, tampouco das implicações e consequências jurídicas do dito acordo nesta questão.
Nada foi mencionado também sobre os termos da ata da assembleia trazida à colação em fl. 475, que em nenhum momento alude a qualquer esclarecimento, ou mesmo simples menção de tal cláusula nos debates que geraram a dita “aprovação” em assembleia, o que seria essencial, especialmente tendo como parâmetro o acordo coletivo anteriormente vigente, no qual já existia previsão de PDV, todavia INEXISTIA dita cláusula de quitação geral do contrato de trabalho para os aderentes.
Tampouco foi mencionada qualquer análise sobre se houve prévia convocação da massa de trabalhadores da reclamada pelo sindicato profissional para a sobredita assembleia de aprovação do acordo coletivo 2016/2018, da mesma forma que não há qualquer menção sobre a verificação do quórum mínimo para deliberação e aprovação do mencionado acordo coletivo, especialmente relevante no aspecto, por se tratar de fábrica que consabidamente opera em três turnos de trabalho, com milhares de empregados em cada turno.
Nestes termos, segundo entende-se, caberia menção na decisão regional sobre a legitimidade da assembleia de “porta de fábrica”, ocorrida em apenas um dos turnos de trabalho, sem prévia e regular convocação para constituição de assembleia geral para aprovação de acordo coletivo, demonstrando que a mesma é inválida, pois contraria frontalmente os termos do art. 612 da CLT, cuja violação arguida em sede de contrarrazões pelo obreiro também deixou de ser sequer mencionada, quiçá analisada pela C. Corte, sem que tenha havido emissão de tese no aspecto, novamente evidenciando a necessidade de prequestionamento da matéria, como ocorreu em sede de embargos de declaração.
Ou seja, não restou analisado na r. decisão regional se foram comprovadas condições mínimas para a aprovação legítima do acordo coletivo em referida assembleia extraordinária de porta de fábrica, especialmente que tenha havido quórum mínimo de trabalhadores interessados para deliberar sobre o assunto.
Outro aspecto digno de nota, que entendia-se merecer menção no decisum diz respeito ao fato, consignado em ata de assembleia, de que nem mesmo havia material informativo disponível no dia da primeira assembleia, como consignou expressamente o representante sindical no documento, razão pela qual, ademais, sequer poderia ter se prosseguido com a aprovação do acordo coletivo, sendo nítido que os obreiros sequer detinham conhecimento mínimo sobre o inteiro teor das propostas negociadas, muito menos de seu verdadeiro alcance e implicações jurídicas.
Por fim, a decisão recorrida também carece de menção à situação sobre a ausência de equiparação de forças na mesa de negociações pelo lado do sindicato obreiro, pois não se nota que os sindicalistas presentes tenham sido minimamente orientados por assessoria jurídica para compreender os termos da negociação que se entabulava, o que também efetivamente foi arguido pelo obreiro em sede de suas contrarrazões, sendo certo que não é apenas a presença física do ente sindical obreiro que revela paridade de armas para uma efetiva expressão da vontade coletiva, mas certo é que deveria haver uma presença qualificada, técnica, por meio de uma assessoria jurídica profissional, sob pena de reproduzir-se no plano coletivo a mesma desigualdade de forças, o mesmo desequilíbrio, entre patrões e empregados, que se observa no plano individual Assim, o v. acórdão recorrido deixou de mencionar no contexto fático probatório uma série de elementos que, segundo entende-se, evidenciariam distinções relevantes entre o caso vertente e aquele que originou o precedente do STF no julgamento do RE 590.415/SC invocado nas razões de decidir pelo E. Tribunal Regional.
Como se observa, a decisão regional, preferiu outro caminho que não o da efetivação do contido no art. 832 da CLT, pelo que dá azo à interposição a presente medida, em face da negativa de prestação jurisdicional.
Neste passo, não obstante a respeitável lavra do v. acórdão, sua fundamentação, ao deixar de atacar os argumentos alinhados nas contrarrazões obreiras e em seus aclaratórios, deixou de analisar a legitimidade do sindicato frente aos procedimentos furtivos que adotou na aprovação do ACT, bem como a essência dos elementos de prova dos autos no que tange à participação dos empregados no processo de negociação coletiva, notadamente ao que se refere ao seu efetivo conhecimento do sentido e alcance do que representa a quitação geral do contrato de trabalho em sua dimensão de sepultar seu direito constitucional de ação judicial para postular direitos que lhe tenham sido sonegados durante o curso da relação laboral.
Não agindo assim, resta configurado também o error in procedendo do órgão colegiado decisor, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que implica em vício de atividade, atingindo em cheio a estrutura formal da decisão, gerando um julgamento que se distancia da realidade e do que foi submetido à apreciação da Justiça.
O Estado Democrático Constitucional exige que a atuação do aplicador do Direito esteja interligada às normas constitucionais em sua essência.
Por este motivo, a servidão do juiz à lei, quer dizer, a limitação do poder de interpretação judiciária que visava tão somente assegurar seu império, deve ser substituída por uma conduta que exalte o contraditório, que também atinge o magistrado, e que demonstre que as alegações das partes e suas provas efetivamente interferiram e influenciaram no livre convencimento judicial.
Apenas pode-se obter certeza a respeito da observância do contraditório participativo e das demais garantias que formam o processo justo por meio da adequada fundamentação das decisões judiciais, forte instrumento de segurança jurídica. Exige-se que as decisões sejam fundamentadas com base nas normas e valores constitucionais e não somente na intuição e opinião individual e recôndita do magistrado.
En passant, nunca é demais lembrar que a existência do dever de fundamentação adequado nas decisões judiciais não é novidade e também não se limita à simples emissão de tese jurídica sobre o caso analisado. No CPC/1973, em seu artigo 458 já havia previsão, ainda que de contornos mais gerais, da essencialidade da fundamentação, pelo juiz, na análise e decisão sobre as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas.
No novel CPC, o artigo 489, especialmente em seu inciso IV, fez evoluir o ordenamento do direito adjetivo para assegurar que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mormente escoimados em provas dos fatos, sejam devidamente enfrentados, trazendo, pois evolução importante para subjugar definitivamente a vetusta tese de que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Barbosa Moreira ensinou, com maestria, o âmago do dever de fundamentar as decisões ao lecionar que “é preciso que o pronunciamento da justiça, destinado a assegurar a inteireza da ordem jurídica, realmente se funde na lei; é preciso que esse fundamento se manifeste, para que se possa saber se o império da lei foi na verdade assegurado”.
O Judiciário possui, na ótica atual, a máxima função de assegurar os direitos fundamentais previstos na Constituição. Logo, o Estado Democrático apoia-se na certeza de que qualquer lesão ou ameaça de lesão a um direito fundamental, encontrará no Judiciário a tutela jurisdicional capaz de lhe dar efetividade.
Neste ponto há a convergência entre a postura constitucional do direito processual e a importância do dever de fundamentação, que neste contexto é elevado à categoria de princípio constitucional.
Na fundamentação, mais do que analisar, deve o magistrado resolver as questões de fato e de direito. Portanto, fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, que conduziram o julgador até aquela decisão, devendo existir uma exteriorização da base fundamental da decisão do juiz, como meio de comprovar o distanciamento judicial de arbitrariedades e subjetivismos.
Isso inclui, por óbvio, um enunciado que contemple a completa apreciação dos elementos probatórios, já que estes elementos apoiam de forma determinante as razões nas quais se apoia a decisão da causa. Assim, toda manifestação jurisdicional deve apresentar justificação suficiente do seu conteúdo e evidenciar o respeito ao contraditório participativo, o que se dá através do exame e consideração de todas as alegações e provas produzidas pelas partes.
Neste sentido, Leonardo Greco2 ensina que “a fundamentação não deve ser observada apenas para …