Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do r. despacho denegatório ao Recurso de Revista aviado pela parte obreira, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Agravante:Nome Completo
Agravada:Razão Social
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
Data venia, o reclamante, ora agravante, não pode concordar com o r. despacho de lavra da MMª Desembargadora Vice Presidente do E. Nono Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, vez que a mesma não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos:
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogador.
I. PRELIMINARMENTE
1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Data venia ao entendimento esposado pelo E. Colegiado a quo tem-se que merece ser anulado o v. decisum proferido na instância ordinária, visto haver incorrido em lamentável negativa de prestação jurisdicional, concessa venia, ou então reformado, conforme se passa a demonstrar.
Contrariamente ao entendimento firmado no despacho denegatório, tem-se que merece ser anulado o v. decisum proferido na instância regional, visto haver incorrido em lamentável negativa de prestação jurisdicional, concessa venia, ou então reformado, conforme se passa a demonstrar.
O respeitável acórdão vergastado apresenta nulidade em sua formação por ter deixado de emitir pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos e probatórios relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio no tocante à questão, isso porquanto o E. Regional negou-se a esclarecer a existência de importantes elementos de distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente invocado como fundamento da decisão vergastada.
Ora, é consabido que é vedado à Corte Superior Trabalhista o reexame das provas produzidas nos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do C. TST, devendo a instância regional pronunciar-se a respeito das provas dos autos, delineando de forma cabal o contexto fático probatório dos autos, cumprindo com o mister que lhe é imposto pelo art. 832 da CLT o que, todavia, não ocorreu no caso em comento.
Nos fundamentos, a decisão regional ora atacada pautou-se no entendimento adotado no âmbito do E. STF, especialmente no julgamento de caso paradigma no Recurso Extraordinário 590.415/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, sobretudo para acolher como razões de decidir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e nessa direção, declarar havida a quitação plena, geral e irrevogável das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho em face da adesão, pelo ora recorrente, ao programa de demissões voluntárias instituído pela recorrida.
Mesmo questionado em busca de maiores esclarecimentos sobre o que revelavam as provas dos autos sobre se ocorreu, no caso vertente, a ampla participação dos empregados da recorrida na formulação do acordo coletivo que restou aprovado pelo sindicato, a E. Turma a quo quedou-se inerte.
Note-se que esta questão, bem como se houve votação pelos empregados do acordo coletivo, ou que, ainda, tenha sido explicitado de forma intelegível aos obreiros o alcance, significado e implicações atinentes à previsão de “quitação geral” do contrato de trabalho.
Tais esclarecimentos se fazem necessários pois observa-se que no precedente invocado nas razões de decidir pelo E. Regional, qual seja, na decisão do STF nos autos do RE 590.415/SC, houve por bem reconhecer, naquele caso, a existência de um plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados, premissa esta que foi determinante na emissão da tese de repercussão geral que reconheceu a eficácia da cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista em acordo coletivo por não ser possível – ante as condições fáticas que restaram comprovadas naquele caso, o não reconhecimento da ampla participação dos empregados na construção do na norma coletiva.
Todavia observa-se no julgamento do presente caso omissão no aspecto, pois não houve na decisão embargada análise, pelo E. Colegiado, da integralidade dos elementos de prova documental dos autos, sobretudo naquilo que tange ao registro da existência, para o caso vertente, das mesmas premissas fáticas e jurídicas que assemelhem o caso vertente àquele que levou os Exmos. Ministros do STF à decisão adotada no RE 590.415/SC com a emissão da tese de repercussão geral nele assentada.
Mesmo provocado em sede de aclaratórios sobre tais pontos, a C. Turma a quo manteve-se inerte no aspecto, rejeitando os embargos declaratórios apresentados, ao argumento de que os mesmos representariam mero inconformismo da parte com o julgamento, sem apresentar os esclarecimentos que lhe foram demandados, necessários frente à necessária análise das provas, em nítida negativa de enfrentamento de tese bem como omissão na análise das provas dos autos, violando o disposto no art. 832 da CLT.
Nota-se que, sem terem restado assentadas as premissas fáticas demandadas pelo obreiro não há como se ter por atendida a necessidade de fundamentação exigida em v. acórdão nos termos do art. 489, §1º, V do CPC, uma vez que a decisão embargada se limita a invocar precedente do E. STF em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta plenamente àqueles fundamentos.
Observemos no aspecto o teor da decisão vergastada (fls. 972/978):
MÉRITO
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO
Busca a reclamada a reforma da sentença quanto ao PDV. Alega terem sido juntado aos autos o TRCT e o ACT firmado com o Sindicato da Categoria dispondo sobre as cláusulas e vantagens para os empregados que aderissem. Sustenta que o reclamante aderiu ao PDV de forma voluntária e sem a existência de qualquer vício; que foi concedida quitação ampla e geral do contrato de trabalho. Aduz que comprovada a existência de ACT de 2016/2018, bem como protocolo de entendimento, com cláusula de quitação ao contrato de trabalho, os quais o autor aderiu e que se subsume a r. decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, autos nº 658312 (RE). Colaciona jurisprudência acerca do tema.
Analiso.
Segundo o atual entendimento que prevalece nesta Turma, com fundamento na OJ 270 da SBDI-1 do TST, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, como no caso, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo", e não impede a pretensão obreira quanto a eventuais diferenças, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2015, nos autos de RE 590.415/SC, para que haja quitação ampla é necessária a observância de dois requisitos: a) pactuação do PDV via acordo coletivo, com ampla participação dos empregados; e b) a cláusula de quitação deve constar expressamente do ajuste, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
In casu, assiste razão a reclamada de que se aplicam ao autor as regras previstas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2018, e não aquelas vigentes no ACT 2015/2017, na medida em que o autor aderiu ao PDV - Desligamento com Incentivo Financeiro Especial 2016, com vigência de 08/11 a 11/11/2016, em 01.11.2016 (ID. 83d40e3), nos termos do acordo firmado pelas partes em 02.12.2016 (ID. 83d40e3 - pag. 2 e 3).
Isto porque, o ACT 2015/2017 previa em sua cláusula 41 que "o Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 15 de novembro de 2015, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento", enquanto que o ACT 2016/2018 estipulava que "o Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento." (g.n.).
Como visto, a norma coletiva prevê que a inscrição/intenção ao programa (e não a demissão) deveria ocorrer até o dia 04/11/2016, assim como a cláusula é clara que tal prazo poderia ser reaberto pela ré durante a validade do instrumento coletivo (até agosto de 2018), sendo que tal situação se deu por meio do documento de ID. 83d40e3 -.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a parte autora aderiu ao PDV do ACT 2016/2018. Portanto, inaplicável ao caso o ACT 2015/2017, uma vez que a inscrição era restrita até a data de 18/11/2015, não havendo que se falar em nova mais benéfica.
Oportuno destacar que referidas cláusulas estavam em prática em razão do estabelecido pelos trabalhadores, representados pelo seu sindicato, e empregadora mediante o " protocolo de entendimento" (ID. 3e0e968) assinado em outubro de 2015 pelas partes, mostrando-se irrelevante a data de registro no MTB ser posterior, não configurando afronta ao 614, § 1º, da CLT.
Eis o teor da Cláusula 43ª do ACT 2016/2018 (ID. d2fc68e - Pág. 20):
"Fica facultada a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os EMPREGADOS MENSALISTAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS da unidade São José dos Pinhais.
O Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento.
A decisão pelo desligamento ou não, bem como a definição da data do mesmo, fica a cargo da EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades para desempenho das atividades, mantendo-se a possibilidade de veto da EMPRESA.
Ficam excluídos desta cláusula e subitens os EMPREGADOS contratados por Prazo Determinado, e aqueles que exercem função em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão, Especialistas, Gestores de Unidade, Líderes e Encarregados."
Por sua vez, a cláusula 70ª do ACT 2016/2018 (fl. ID. d2fc68e - Pág. 34) prevê:
"Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão." (destaquei)
Veja-se que o "incentivo financeiro" tratado na cláusula 70ª trata-se justamente do PDV, até porque o autor recebeu R$ 76.454,72 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) campos 87.58 e 87.59 do TRCT.
Embora a cláusula que trata do PDV (cláusula 43ª do referido ACT) não tenha previsto topicamente a cláusula de quitação, o ACT implica leitura sistemática e expressamente estabeleceu a cláusula 70ª, com efeito liberatório.
O documento de ID. 83d40e3, outrossim, referente ao Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, evidencia concordância do Autor com a cláusula liberatória, senão vejamos:
"9 - O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta-salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula "1" do presente acordo junto com o valor correspondente a indenização/importâncias pagas conforme cláusula "2" e seus subitens dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão"
Ressalte-se, ademais, que esse documento teve, além da assinatura do próprio Reclamante, a assistência do Sindicato da categoria e do representante dos empregados da Volkswagen, de modo a complementar o TRCT.
Nesse sentido, ementa desta Turma:
ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. APPA.O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 590.415/SC, afetado com repercussão geral, fixou tese no sentido de que para que haja quitação de toda e qualquer parcela do contrato decorrente de adesão a PDV, é necessária a observância de dois requisitos: a) pactuação do PDV via acordo coletivo, com ampla participação dos empregados; e b) a cláusula de quitação deve constar expressamente do ajuste, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em tela, o PDI foi instituído pela reclamada APPA com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro - Portuários no Estado do Paraná (SINTRAPORT) através do ACT 2014/2016 (fls.605/618), tendo contado com a fiscalização do MPT através do TAC nº 317/2014. A cláusula 10ª do ACT 2014/2016 e os itens 2.6.2 e 2.6.3 e 17.2 do regulamento do PDI/2014 previram a quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego. Considerando que o plano de desligamento foi pactuado mediante instrumento coletivo, com previsão expressa de quitação total do contrato de trabalho, bem como ante a adesão voluntária do reclamante com a devida assistência sindical verifica-se que o caso em apreço preenche os requisitos fixados pelo STF para que o efeito da quitação geral fosse possível, não se tratando, portanto de hipótese de distiguishing. Assim escorreita a sentença que reputou válida a quitação total outorgada pelo reclamante ao aderir ao PDI/2014, e, por conseguinte, julgou extinto, com resolução do mérito os demais pedidos, nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC (art. 269, III, do CPC/1973). Recurso do reclamante improvido. (Processo TRT-PR-03363-2015-322-09-00-4, Relator Cássio Colombo Filho, acórdão publicado em 21.02.2017).
Por fim, destaco algumas ementas do C. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMI SSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Ante a possível contrariedade à OJ 270 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a adesão do reclamante ao Programa de Dispensa Imotivada do BESC se deu em abril de 2002, na vigência da norma coletiva que o instituiu, e, em 30/10/2002, foi efetivada a homologação da rescisão contratual, sem qualquer ressalva, ocasião em que a parte reclamante assinou o "Termo de Quitação Plena", constante do verso do TRCT, em que deu quitação plena, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, tendo recebido indenização no valor de R$ 163.205,89 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), além das verbas rescisórias. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que a adesão do reclamante ao PDV instituído pelo reclamado não implicou quitação geral do extinto contrato de trabalho, limitando-se a eficácia liberatória aos valores pagos e constantes do termo de acordo. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em face do provimento do recurso do reclamado, que culminou com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do apelo do reclamante. (Processo: RR - 645785-63.2006.5.12.0034 Data de Julgamento: 07/08/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a adesão do reclamante ao Programa de Dispensa Imotivada do BESC se deu em abril de 2002, na vigência da norma coletiva que o instituiu, e, em 27/03/2009, foi efetivada a homologação da rescisão contratual, sem qualquer ressalva, ocasião em que a parte autora assinou o "Termo de Quitação Plena", constante do verso do TRCT, em que deu quitação plena, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, tendo recebido indenização no valor de R$ 544.013,29 (quinhentos e quarenta e quatro mil, treze reais e vinte e nove centavos), além das verbas rescisórias. O Tribunal Regional entendeu que a adesão do reclamante ao PDV instituído pelo reclamado não implicou quitação geral do extinto contrato de trabalho, limitando-se a eficácia liberatória aos valores pagos e constantes do termo de acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Nesse contexto, demonstrada a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em face do provimento do recurso do reclamado, que culminou com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do apelo do reclamante. (Processo: RR - 2195-70.2010.5.12.0026 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
No mesmo sentido cito o precedente nº 0000256-16.2017.5.09.0892, de minha relatoria, publicado em 12/09/2018.
Pelo exposto, impõe-se reformar a r. sentença para conferir validade à quitação total do autor ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária da ré, por meio do qual ocorreu a transação extrajudicial entre as partes, com consequente quitação geral e irrestrita sobre todas as parcelas do contrato de emprego, julgando extinto o processo, com resolução do mérito dos demais pedidos, conforme artigo 487, III, "b", do NCPC (art. 269, III, do CPC/1973). Nestes termos, resta prejudicada a análise dos demais itens recursais, assim como fica prejudicada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência.
ACOLHO.
(Destacamos)
Neste passo, entendendo haver equívocos na decisão quanto a aspectos da adesão do empregado ao PDV, mormente no tocante à datas mencionadas no decisum além de omissão na análise de provas, sobretudo não esclarecidas as premissas que supostamente assemelhariam o caso concreto ao precedente invocado na decisão, o obreiro, por meio de embargos declaratórios questionou o colegiado exatamente sobre a análise da prova documental, que evidenciasse a ampla participação dos empregados da recorrida na construção do ACT 2016, bem como se a cláusula de quitação geral constava expressamente do ajuste, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado, nos seguintes termos (fls. 1072/1082):
2.1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADO – OMISSÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES QUE ASSEMELHEM O PDV/PDI ANALISADO COM AQUELE ALUDIDO NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC:
Este E. Colegiado, ao decidir sobre o pedido recursal atinente à quitação geral decorrente de plano de demissão incentivado pela empregadora, reformando sentença de piso ao fundamento de que se estaria seguindo com a decisão prolatada os termos da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2015, nos autos de RE 590.415/SC, na qual para que haja quitação ampla é necessária a observância de dois requisitos: a) pactuação do PDV via acordo coletivo, com ampla participação dos empregados; e b) a cláusula de quitação deve constar expressamente do ajuste, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Observem-se os termos em que decidida a questão, verbis:
Segundo o atual entendimento que prevalece nesta Turma, com fundamento na OJ 270 da SBDI-1 do TST, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, como no caso, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo", e não impede a pretensão obreira quanto a eventuais diferenças, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2015, nos autos de RE 590.415/SC, para que haja quitação ampla é necessária a observância de dois requisitos: a) pactuação do PDV via acordo coletivo, com ampla participação dos empregados; e b) a cláusula de quitação deve constar expressamente do ajuste, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
In casu, assiste razão a reclamada de que se aplicam ao autor as regras previstas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2018, e não aquelas vigentes no ACT 2015/2017, na medida em que o autor aderiu ao PDV - Desligamento com Incentivo Financeiro Especial 2016, com vigência de 08/11 a 11/11/2016, em 01.11.2016 (ID. 83d40e3), nos termos do acordo firmado pelas partes em 02.12.2016 (ID. 83d40e3 - pag. 2 e 3).
Isto porque, o ACT 2015/2017 previa em sua cláusula 41 que "o Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 15 de novembro de 2015, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento", enquanto que o ACT 2016/2018 estipulava que "o Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento." (g.n.).
Como visto, a norma coletiva prevê que a inscrição/intenção ao programa (e não a demissão) deveria ocorrer até o dia 04/11/2016, assim como a cláusula é clara que tal prazo poderia ser reaberto pela ré durante a validade do instrumento coletivo (até agosto de 2018), sendo que tal situação se deu por meio do documento de ID. 83d40e3 -.
(Destacamos)
Todavia, em que se pesem os judiciosos fundamentos de venerando decisum, o mesmo é omisso, por não se considerar fundamentado, eis que não demonstra que o caso ora julgado se ajusta aos mesmos fundamentos aduzidos no precedente invocado.
Especialmente porque a prova documental constante nos autos, CONTRARIAMENTE ao que refere o v. decisum, indica que o obreiro manifestou sua intenção de aderir ao PDV da reclamada em data posterior a 04/11/2016, não em 01/11/2016 – como avulta no contorno fático descrito na fundamentação, ou seja, após a data limite para manifestação da intenção de adesão ao PDV, como se vislumbra claramente no documento de fl. 385 dos autos em PDF (Pág. 1 da ID. 83d40e3) mencionado na decisão:
Informação Omitida
Ampliando-se, para maior clareza, verifica-se que a data aposta como “data da solicitação” em tal documento pelo obreiro não é 01/11/2016, conforme referido no decisum, tampouco pode ser ali vislumbrado que seja anterior a 04/11/2016:
Ademais, convém também observar que tal documento – “PDV - Termo de Intenção” não manifesta a adesão do empregado ao PDV instituído, como claramente descrevem seus próprios termos, note-se:
Informação Omitida
A adesão, efetivamente ao tal plano de desligamento, nos termos em que articulado nos documentos apresentados pela própria reclamada, só veio a se efetivar em 02/12/2016, ou seja, o que também se daria POSTERIORMENTE ao prazo limite previsto no ACT 2016/2018 – que era 04/11/2016.
Deste modo, com a ressalva de que pode ter ocorrido erro formal em r. decisão, não se observa ter ocorrido análise dos elementos de prova dos autos, mormente em sua integralidade, em afronta ao que determina o art. 832 da CLT.
Assim sendo, requer-se a integração de v. acórdão para que a E. Corte Regional faça constar expressamente no contexto fático probatório delineado em v. acórdão a correta data de manifestação do obreiro pela inscrição no aludido PDV, eis que – pelo que evidencia o elemento de prova acima, a mesma evidentemente não se deu em 01/11/2016.
Outrossim, a decisão embargada nada fundamenta sobre o processo de negociação coletiva, em especial sobre a necessária “ampla participação dos trabalhadores”, que é outro requisito específico para que se possa amoldar o presente caso concreto à Tese de Repercussão Geral fixada pelo E. STF no RE 590.415/SC.
Isso, sobretudo no tocante à aludida (em sede de contrarrazões pelo obreiro) ata da assembleia geral extraordinária em que houve a deliberação sobre os termos do que viria a ser o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, encartada aos autos, que em nenhum momento alude, ou mesmo consta qualquer esclarecimento aos trabalhadores, a não ser meramente genérica, que haveria a imposição de cláusula concedendo quitação geral do contrato de trabalho, significando verdadeira renúncia de direitos, incluindo o direito constitucional de ação, para aqueles trabalhadores que desejassem aderir ao PDV instituído pela recorrente em troca das supostas “vantagens” concedidas pela Volkswagen.
Ademais, tampouco a decisão embargada esclarece se ocorreu em assembleia qualquer alusão aos termos da proposta de quitação geral dos contratos de trabalho, ou mesmo a qualquer esclarecimento aos trabalhadores presentes em referida assembleia sobre o significado jurídico e alcance de cláusula prevendo uma quitação geral do contrato de trabalho, mormente no que tange à efetiva renúncia de direitos trabalhistas e de acesso ao judiciário.
Note-se, a questão é de uma grande amplitude jurídica, tocando em garantias constitucionais fundamentais do cidadão, e não houve qualquer comprovação de que teria havido debate amplo e esclarecido com a classe trabalhadora representada pelo sindicato previamente à aceitação do ACT 2016/2018, implicando em uma efetiva e ilegal renúncia de direitos, para o que o sindicato não possuía qualquer legitimidade, conforme já articulado pelo obreiro, o que não mereceu qualquer menção na r. decisão embargada.
Para o caso em tela tal circunstância é de grande importância, porque a construção do precedente da decisão do E. STF, invocada como fundamento e razão de decidir no presente caso, analisa diversos parâmetros de todo o processo negocial que culminou com a aprovação do PDV no âmbito do sindicato e seus representados, ressaltando aquela decisão dentre eles a nítida importância de os planos de dispensa incentivada serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, justamente como forma de preservar a autonomia da vontade coletiva.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer registro nos autos de que tenha havido ampla participação e debates entre os funcionários e a empregadora. Nesta direção, nem mesmo veio à lume a ata da assembleia referida no acordo coletivo que aprovou referido PDV, de modo que nem mesmo há condições de se certificar a observância de preceitos que tenham assegurado aos trabalhadores afetados os devidos esclarecimentos acerca do significado e alcance da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho até então mantido com a empregadora – mormente por se tratar de negociação que afetaria o direito fundamental de ação, do acesso ao Judiciário, de assento constitucional.
Assim sendo, a decisão, mesmo lançando espeque na tese fixada no julgamento do RE 590.415/SC ao aduzir que o caso vertente demandaria idêntica solução, mostra-se omissa, pois efetivamente não restaram analisados elementos de distinguishing existentes no caso vertente em face da decisão paradigma retromencionada, eis que a C. Turma Regional apenas menciona aprovação pelo sindicato da categoria de ACT específico para tratar das regras do PDV.
Nesta ordem, em que se pese o v. acórdão referir a existência de Acordo Coletivo de Trabalho prevendo as regras do PDV e nele se encontrar prevista a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não restou analisado e demonstrado, para o caso em apreço, que tenha efetivamente ocorrido (ou não) a participação dos empregados na construção e aprovação do acordo coletivo, mormente não houve também demonstração de que o sindicato tenha assegurado aos trabalhadores por ele representados a ciência do que significaria a aludida quitação geral do contrato de trabalho, mormente em seus aspectos jurídicos, fatores que incidem diretamente na preservação da autonomia de vontade da forma como ela foi analisada na decisão paradigma do E. STF, invocada como fundamento nas razões de decidir.
Assim não foi efetivamente analisada por esta instância decisória a cisão aduzida entre a anuência ao PDV analisado no presente caso e a cláusula nele prevista que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho, vez que não restou analisada o caminho de constituição da norma coletiva que supostamente legitimaria a condição nele prevista, até mesmo porque a empregadora sequer juntou provas neste sentido.
Resta, destarte, que a decisão Regional, segundo se entende, limitou-se a invocar precedente do E. STF no julgamento RE 590.415/SC, contudo sem demonstrar que o caso julgado se ajusta àqueles mesmos fundamentos, no que incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, V e 1.022 do CPC.
Verifica-se ainda que as contrarrazões alinhadas pelo obreiro não foram sequer mencionadas, muito menos analisadas – especialmente no tangente à velada e furtiva aprovação sindical em “protocolo de entendimentos”, antes mesmo de qualquer discussão da questão dos representantes sindicais com a base de trabalhadores representados, notadamente porque se percebe que o sindicato, que deveria esclarecer e orientar a categoria profissional quedou-se inerte, agindo tão somente na defesa do interesse patronal, diante do que ausente qualquer legitimidade para a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, especialmente no tocante ao tema da quitação geral.
Omissa a decisão, portanto, ao deixar de analisar a forma de ação do Sindicato obreiro, o qual agiu de maneira furtiva, dissimulada, assentindo com proposta patronal no dia 19/10/2016, sem que a mesma tivesse sido aprovada pela massa de trabalhadores, sendo esta, posteriormente, manipulada em uma lúdica assembleia geral, a qual sequer teve convocação prévia para deliberar sobre aprovação de acordo coletivo. Mormente para decidir sobre temas tão sensíveis do ponto de vista jurídico.
Não houve qualquer menção ou análise da decisão embargada sobre a falta de prévia e ampla participação dos empregados no ajuste firmado sobre tal cláusula de quitação geral imposta pela recorrente em mesa de negociação, tampouco houve menção sobre o nível de informação prestado sobre o assunto pelo sindicato, mormente do teor, alcance s significado do que estava sendo negociado no tangente à quitação geral, tampouco das implicações e consequências jurídicas do dito acordo nesta questão.
Nada foi mencionado também sobre os termos da ata da assembleia trazida à colação em fl. 424, que em nenhum momento alude a qualquer esclarecimento, ou mesmo simples menção de tal cláusula nos debates que geraram a dita “aprovação” em assembleia, o que seria essencial, especialmente tendo como parâmetro o acordo coletivo anteriormente vigente, no qual já existia previsão de PDV, todavia INEXISTIA dita cláusula de quitação geral do contrato de trabalho para os aderentes.
Tampouco foi mencionada qualquer análise sobre se foi (ou não) previamente convocada a massa de trabalhadores da reclamada pelo sindicato profissional para a sobredita assembleia de aprovação do acordo coletivo 2016/2018, da mesma forma que não há qualquer menção sobre a verificação do quórum mínimo para deliberação e aprovação do mencionado acordo coletivo, especialmente relevante no aspecto, por se tratar de fábrica que opera em três turnos de trabalho, com milhares de empregados.
Nestes termos, segundo entende-se, caberia menção na decisão sobre a legitimidade da assembleia de “porta de fábrica”, ocorrida em apenas um dos turnos de trabalho, sem prévia e regular convocação para constituição de assembleia geral para aprovação de acordo coletivo, demonstrando que a mesma é inválida, pois contraria frontalmente os termos do art. 612 da CLT, cuja violação arguida em sede de contrarrazões pelo obreiro também deixou de ser sequer mencionada, quiçá analisada pela C. Corte, sem que tenha havido emissão de tese no aspecto, novamente evidenciando a necessidade de prequestionamento da matéria.
Ou seja, não restou analisado em r. decisão se minimamente foram comprovadas condições mínimas para a aprovação do acordo coletivo em referida assembleia extraordinária de porta de fábrica, muito menos que tenha havido quórum mínimo de trabalhadores interessados para deliberar sobre o assunto.
Outro aspecto digno de nota, que entende-se merecer menção no decisum diz respeito ao fato, consignado em ata de assembleia, de que nem mesmo havia material informativo disponível no dia da primeira assembleia, como consignou expressamente o representante sindical no documento, razão pela qual, ademais, sequer poderia ter se prosseguido com a aprovação do acordo coletivo, sendo nítido que os obreiros sequer detinham conhecimento mínimo sobre o inteiro teor das propostas negociadas, muito menos de seu verdadeiro alcance e implicações jurídicas.
Por fim, a decisão embargada carece de menção à situação sobre a ausência de equiparação de forças na mesa de negociações pelo lado do sindicato obreiro, pois não se nota que os sindicalistas presentes tenham sido minimamente orientados por assessoria jurídica para compreender os termos da negociação que se entabulava, o que efetivamente foi arguido pelo obreiro em sede de suas contrarrazões, sendo certo que não é apenas a presença física do ente sindical obreiro que revela paridade de armas para uma efetiva expressão da vontade coletiva, mas certo é que deveria haver uma presença qualificada, por meio de uma assessoria jurídica profissional, sob pena de reproduzir-se no plano coletivo a mesma desigualdade de forças, o mesmo desequilíbrio entre patrão e empregados, que se observa no plano individual
Assim, nada foi mencionado em v. acórdão sobre a responsabilidade ou o cuidado do ente sindical no trato dos direitos de seus representados, em flagrante ato de irresponsabilidade e descuro com a categoria profissional, pelo que fica evidenciado que não ocorreu ampla participação dos empregados no processo de negociação e, sobretudo, na aprovação do ACT 2016/2018 – especialmente naquilo que tange à quitação geral dos contratos de trabalho, deixando de haver na r. decisão embargada, completa fundamentação para que se tenha integralmente por aplicável ao caso vertente o precedente (STF - RE 590.415/SC) invocado na decisão.
Omissa a decisão nesses pontos, como articulado, entende a parte ora embargante que os pontos suscitados merecem saneamento a fim de que se faça coisa julgada sobre a matéria em questão, de forma a completar a prestação jurisdicional esperada e, até mesmo para efeitos de delimitar matéria a ser suscitada em eventual Recurso de Revista.
Nesta hipótese, os presentes aclaratórios visam suprir as lacunas apontadas a seguir, a fim de que se alcance a plenitude do julgado, uma vez que este passou à margem de analisar os pontos atinentes às questões postas acima.
Observe-se ainda que a parte ora embargante exercita quanto a este aspecto em particular a faculdade prevista no Item II da Súmula 297 do C. TST, visando prequestionamento da matéria ora apresentada.
Desta feita, data venia aos fundamentos adotados na decisão embargada, requer-se seja emitida tese pelo colegiado, com pronunciamento explícito sobre quanto ventilado acima, de forma a integrar o decisum, eis que da forma como a questão restou decidida fica patente a existência do vício da omissão, nos termos em que acima apontado.
2.2 PDV – QUITAÇÃO GERAL – ELEMENTOS DE PROVA – DOCUMENTOS FIRMADOS COM O EMPREGADO:
Este E. Colegiado ao decidir pela reforma do r. julgado de piso, adotou a tese fixada pelo E. STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 590.415/SC, entendendo que o caso vertente se amoldaria integralmente à mesma hipótese.
Todavia, para o caso em tela, outra circunstância de grande importância, que também não resta fundamentada no corpo de v. decisum diz respeito à existência de evidências (ou não) de que a cláusula de quitação geral constasse expressamente, além do ajuste, em todos os demais instrumentos celebrados com o empregado.
Certamente tal questão implica em flagrante omissão, eis que se torna ponto importante, para aferir se a decisão – como posta, se amolda aos termos do precedente invocado como razão de decidir.
Neste plano, é de notar que a própria decisão embargada mencionou dentre os documentos firmados pelo obreiro um “PDV - Termo de intenção”, de fl. 385 dos autos em PDF.
Todavia, a decisão não esclarece se o sobredito elemento de prova continha menção à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
Assim, por se tratar de importantes elementos de prova ao deslinde da questão posta, pede-se que a decisão seja integrada, de forma a fazer constar expressamente por esta C. Corte se em TODOS os demais instrumentos firmados com o trabalhador, notadamente o “PDV - Termo de Intenção” (fl. 385), o “Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho” (fls. 386/387) e o Comunicado de Desligamento com Incentivo Financeiro (fl. 388) – constantes na referida ID. 83d40e3, continham (ou não) cláusula de quitação geral, conforme requerido nos termos da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2015, nos autos de RE 590.415/SC
Nesta linha, diante do exposto e data venia aos fundamentos da decisão embargada, requer-se pronunciamento explícito sobre os pontos ventilados em relação à questão posta, em especial no que tange à análise dos elementos de prova acima indicados.
Diante das razões de embargos de declaração acima, o obreiro obteve o seguinte pronunciamento do E. Tribunal Regional (acórdão, fls. 998/1002):
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADO - OMISSÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES QUE ASSEMELHEM O PDV/PDI ANALISADO COM AQUELE ALUDIDO NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC
O embargante, irresignado, discorda do teor do acórdão que entendeu "que se aplicam ao autor as regras previstas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2018, e não aquelas vigentes no ACT 2015/2017, na medida em que o autor aderiu ao PDV - Desligamento com Incentivo Financeiro Especial 2016, com vigência de 08/11 a 11/11/2016, em 01.11.2016 (ID. 83d40e3), nos termos do acordo firmado pelas partes em 02.12.2016 (ID. 83d40e3 - pag. 2 e 3)".
Aduz o embargante que "a prova documental constante nos autos, CONTRARIAMENTE ao que refere o v. decisum, indica que o obreiro manifestou sua intenção de aderir ao PDV da reclamada em data posterior a 04/11/2016, não em 01/11/2016", "Ademais, convém também observar que tal documento - "PDV - Termo de Intenção" não manifesta a adesão do empregado ao PDV instituído", "A adesão, efetivamente ao tal plano de desligamento, nos termos em que articulado nos documentos apresentados pela própria reclamada, só veio a se efetivar em 02/12/2016, ou seja, o que também se daria POSTERIORMENTE ao prazo limite previsto no ACT 2016/2018 - que era 04/11/2016.", "Assim sendo, requer-se a integração de v. acórdão para que a E. Corte Regional faça constar expressamente no contexto fático probatório delineado em v. acórdão a correta data de manifestação do obreiro pela inscrição no aludido PDV, eis que - pelo que evidencia o elemento de prova acima, a mesma evidentemente não se deu em 01/11/2016.", "em que se pese o v. acórdão referir a existência de Acordo Coletivo de Trabalho prevendo as regras do PDV e nele se encontrar prevista a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não restou analisado e demonstrado, para o caso em apreço, que tenha efetivamente ocorrido (ou não) a participação dos empregados na construção e aprovação do acordo coletivo, mormente não houve também demonstração de que o sindicato tenha assegurado aos trabalhadores por ele representados a ciência do que significaria a aludida quitação geral do contrato de trabalho", "a decisão Regional, segundo se entende, limitou-se a invocar precedente do E. STF no julgamento RE 590.415/SC, contudo sem demonstrar que o caso julgado se ajusta àqueles mesmos fundamentos, no que incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, V e 1.022 do CPC."
A decisão, contudo, não padece de omissão no ponto atacado, eis que versou expressamente de que "a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2015, nos autos de RE 590.415/SC, para que haja quitação ampla é necessária a observância de dois requisitos: a) pactuação do PDV via acordo coletivo, com ampla participação dos empregados; e b) a cláusula de quitação deve constar expressamente do ajuste, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.", fundamentando que "se aplicam ao autor as regras previstas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2018, e não aquelas vigentes no ACT 2015/2017, na medida em que o autor aderiu ao PDV - Desligamento com Incentivo Financeiro Especial 2016, com vigência de 08/11 a 11/11/2016, em 01.11.2016 (ID. 83d40e3), nos termos do acordo firmado pelas partes em 02.12.2016 (ID. 83d40e3 - pag. 2 e 3).", eis que "o ACT 2016/2018 estipulava que "o Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 04 de novembro de 2016, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento." (g.n.). Como visto, a norma coletiva prevê que a inscrição/intenção ao programa (e não a demissão) deveria ocorrer até o dia 04/11/2016, assim como a cláusula é clara que tal prazo poderia ser reaberto pela ré durante a validade do instrumento coletivo (até agosto de 2018), sendo que tal situação se deu por meio do documento de ID. 83d40e3 -."
Como se vê, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e versou sobre todos os pontos ora atacados nos presentes embargos, em atenção aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mais, os questionamentos do embargante se traduzem em mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão tomada, com nítida intenção em revolver a questão, porquanto está irresignado com a interpretação concedida.
Portanto, não se vislumbra, a necessidade de qualquer esclarecimento adicional, ainda que a título de prequestionamento, haja vista que se a decisão aplicou "equivocadamente" a norma jurídica, a parte deve-se utilizar dos demais remédios jurídicos existentes no ordenamento jurídico, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado.
Rejeito.
PDV - QUITAÇÃO GERAL - ELEMENTOS DE PROVA - DOCUMENTOS FIRMADOS COM O EMPREGADO
A parte embargante alega que "também não resta fundamentada no corpo de v. decisum diz respeito à existência de evidências (ou não) de que a cláusula de quitação geral constasse expressamente, além do ajuste, em todos os demais instrumentos celebrados com o empregado. Certamente tal questão implica em flagrante omissão, eis que se torna ponto importante, para aferir se a decisão - como posta, se amolda aos termos do precedente invocado como razão de decidir. Neste plano, é de notar que a própria decisão embargada mencionou dentre os documentos firmados pelo obreiro um "PDV - Termo de intenção", de fl. 385 dos autos em PDF. Todavia, a decisão não esclarece se o sobredito elemento de prova continha menção à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho."
Sem razão.
Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte.
O acórdão tratou especificamente sobre a questão da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho ao decidir:
"Embora a cláusula que trata do PDV (cláusula 43ª do referido ACT) não tenha previsto topicamente a cláusula de quitação, o ACT implica leitura sistemática e expressamente estabeleceu a cláusula 70ª, com efeito liberatório.
O documento de ID. 83d40e3, outrossim, referente ao Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, evidencia concordância do Autor com a cláusula liberatória, senão vejamos:
"9 - O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta-salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula "1" do presente acordo junto com o valor correspondente a indenização/importâncias pagas conforme cláusula "2" e seus subitens dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão"
Ressalte-se, ademais, que esse documento teve, além da assinatura do próprio Reclamante, a assistência do Sindicato da categoria e do representante dos empregados da Volkswagen, de modo a complementar o TRCT."
Necessário esclarecer que, no tocante ao prequestionamento, deve-se ter em mente que a oposição de embargos com tal propósito pressupõe a existência de omissão. Não se cogita, absolutamente, de impor ao julgador o dever de decidir, de forma a atender o prequestionamento, no interesse da parte que dele depende para recorrer. É dizer: a função jurisdicional a que está obrigado vincula-se à lei, não à vontade da parte. A Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, ademais, não impõe ao julgador qualquer exigência de responder os quesitos arrolados em sede de Embargos de Declaração.
No caso, constata-se que o embargante está apenas indignado com a decisão que não lhe foi favorável e por tal motivo pretende ver reformado o acórdão, sendo que para tanto deve manusear os meios processuais cabíveis, sendo os embargos de declaração inadequados para esse fim.
Advirto, por fim, a parte embargante de possível enquadramento de sua conduta na previsão do artigo 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese de reiteração dos embargos.
Rejeito.
Ora, a decisão regional, como posta, em que se pesem os fundamentos aduzidos no julgamento dos aclaratórios, deixou claramente de enfrentar as questões apontadas em sede de embargos declaratórios pelo obreiro, notadamente reiterando os mesmos fundamentos e elementos da decisão embargada.
Em que se pese o respeito à decisão como posta, o E. Colegiado Regional confunde “reanálise de provas” ou “inconformismo do embargante” – que entende ter ocorrido, com a efetiva análise das provas constantes nos autos, com expressa menção na decisão para formar a moldura fático probatória que lastreia o julgamento das questões de fato e de direito levadas à cabo pelo tribunal, obrigação esta imposta pelo art. 832 da CLT, bem como dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Ora, a instância regional não pode omitir-se de consignar a análise de todos os elementos probatórios que incidem sobre as questões suscitadas pelo obreiro, mormente quando tendentes a elidir os fundamentos da decisão proferida, justamente quando não se amolda aos pressupostos erigidos na fundamentação, como no caso, ao invocar como razão de decidir um precedente jurisprudencial (tese de repercussão geral) que diverge dos elementos vislumbrados no caso concreto.
Assim sendo, não se trata da parte impor julgamento conforme o prequestionamento, mas de se observar os elementos de prova dos autos, sobretudo sanando equívocos que podem ocorrer com todos, inclusive com os eminentes julgadores.
De outra banda, não se trata também de buscar “reanálise de provas” mas de efetivamente se fazer constar na moldura fática que exsurge da decisão a efetiva análise de todas as provas que incidem sobre a questão suscitada, de modo que se esgote a prestação jurisdicional de segundo grau, especialmente porquanto consabido que a análise das provas é matéria na qual a instância ordinária é soberana.
Se o E. Colegiado Regional nega-se a consignar na decisão a análise das provas que a parte obreira invocou nas suas contrarrazões, mesmo quando elas (ao menos em tese) desconstituem os fundamentos utilizados na decisão, evidentemente estar-se-á diante da hipótese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional nega-se a fundamentar sua decisão, incidindo na hipótese do art. 1.022 do CPC, c/c art. 489, IV e V do mesmo diploma legal, bem como no art. 832 da CLT.
Da forma como posta a decisão não consigna a análise dos pontos suscitados pela defesa do obreiro, mormente quando buscam evidenciar que as premissas que nortearam os julgadores para o caso concreto não são as mesmas que orientaram o C. STF no julgamento do RE 590.415/SC, uma vez que presentes condições fáticas bastante distintas naquele caso que o afastam daquilo que restou nos autos comprovados para o PDV instituído pela recorrida, Razão Social.
Isso especialmente porque não há evidências, além do próprio acordo coletivo mencionado, de que os trabalhadores tenham sido efetivamente esclarecidos do que significava a quitação geral do contrato de trabalho que se operaria por meio do acordo coletivo firmado pelo sindicato, a rigor, nem mesmo há qualquer comprovação nos autos de que o ACT 2016 tenha sido aprovado em Assembleia pelos obreiros, fatos que decorrem da análise da prova documental, negada pela instância a quo inobstante o pedido formulado em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de questão extremamente importante, pois a ampla participação dos trabalhadores no processo de construção dos instrumentos coletivos foi uma das principais premissas presentes na decisão que culminou com a tese de repercussão geral firmada no julgamento pelo STF do RE 590.415 em 30/04/2015, e tal participação, no caso vertente, não resta minimamente demonstrada, conditio sine qua non a respaldar a aplicação da ratio decidendi consagrada pelo STF no Tema 152.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer registro nos autos de que tenha havido ampla participação e debates entre os funcionários e a empregadora. Nesta direção, nem mesmo veio à lume a ata da assembleia referida no acordo coletivo que aprovou referido PDV, de modo que nem mesmo há condições de se certificar a observância de preceitos que tenham assegurado aos trabalhadores afetados os devidos esclarecimentos acerca do significado e alcance da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho até então mantido com a empregadora – mormente por se tratar de negociação que afetaria o direito fundamental de ação, do acesso ao Judiciário, de assento constitucional.
Assim sendo, a decisão regional, mesmo lançando espeque na tese fixada no julgamento do RE 590.415/SC ao aduzir que o caso vertente demandaria idêntica solução, mostra-se omissa, pois efetivamente não restaram analisados elementos de distinguishing existentes no caso vertente em face da decisão paradigma retromencionada, eis que a C. Turma Regional apenas menciona aprovação pelo sindicato da categoria de ACT específico para tratar das regras do PDV.
Nesta ordem, em que se pese o v. acórdão regional referir a existência de Acordo Coletivo de Trabalho prevendo as regras do PDV e nele se encontrar prevista a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não restou analisado e demonstrado, para o caso em apreço, que tenha efetivamente ocorrido a participação dos empregados na construção e aprovação do acordo coletivo, mormente não houve também demonstração de que o sindicato tenha assegurado aos trabalhadores por ele representados a ciência do que significaria a aludida quitação geral do contrato de trabalho, mormente em seus aspectos jurídicos, fatores que incidem diretamente na preservação da autonomia de vontade da forma como ela foi analisada na decisão paradigma do E. STF, invocada como fundamento nas razões de decidir.
Assim não foi efetivamente analisada na instância decisória ordinária a cisão aduzida entre a anuência ao PDV analisado no presente caso e a cláusula nele prevista que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho, vez que não restou analisado o caminho de constituição da norma coletiva que supostamente legitimaria a condição nele prevista, até mesmo porque a empregadora sequer juntou provas neste sentido.
Ademais, o caso concreto trata ainda de validade da adesão do obreiro aos termos do PDV instituído no ACT 2016/2018, sendo nítido que a adesão do obreiro se deu após período de validade previsto no ACT. Nesse sentido não há qualquer documento, senão a própria adesão extemporânea do obreiro, que indique que a data de acolhimento de propostas de adesão ao PDV, como prevista no ACT tenha sido reaberta pela empregadora.
Negou-se a E. Corte Regional a consignar a análise da prova documental dos autos no aspecto, mesmo após incitada por meio de embargos de declaração, o que mais uma vez configura negativa de prestação jurisdicional, pois o embargante apontou o equívoco claramente, todavia a decisão de embargos sequer abordou a questão.
Resta, destarte, que a decisão Regional recorrida, segundo se entende, limitou-se a invocar precedente do E. STF no julgamento RE 590.415/SC, contudo sem demonstrar que o caso julgado se ajustaria fielmente àqueles mesmos fundamentos aduzidos no precedente invocado, no que incide em omissão diante da falta de fundamentação que se observa no julgado, à luz dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, V e 1.022 do CPC.
Verifica-se ainda que as contrarrazões alinhadas pelo obreiro não foram sequer mencionadas, muito menos analisadas – especialmente no tangente à velada e furtiva aprovação sindical em “protocolo de entendimentos”, antes mesmo de qualquer discussão da questão dos representantes sindicais com a base de trabalhadores representados, notadamente porque se percebe que o sindicato, que deveria esclarecer e orientar a categoria profissional quedou-se inerte, agindo tão somente na defesa do interesse patronal, diante do que ausente qualquer legitimidade para a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, especialmente no tocante ao delicado tema da quitação geral.
Omissa a decisão, portanto, ao deixar de analisar a forma de ação e, destarte, a legitimidade do Sindicato obreiro, o qual agiu de maneira furtiva, dissimulada, assentindo com proposta patronal no dia 19/10/2016, sem que a mesma tivesse sido aprovada pela massa de trabalhadores, sendo esta, posteriormente, manipulada em uma lúdica assembleia geral, a qual sequer teve convocação prévia para deliberar sobre aprovação de acordo coletivo. Mormente para decidir sobre temas tão sensíveis do ponto de vista jurídico.
Não houve qualquer menção ou análise pela decisão recorrida sobre a falta de prévia e ampla participação dos empregados no ajuste firmado sobre tal cláusula de quitação geral imposta pela recorrente em mesa de negociação, tampouco houve menção sobre o nível de informação prestado sobre o assunto pelo sindicato, mormente do teor, alcance e significado do que estava sendo negociado no tangente à quitação geral, tampouco das implicações e consequências jurídicas do dito acordo nesta questão.
Nada foi mencionado também sobre os termos da ata da assembleia trazida à colação em fl. 424, que em nenhum momento alude a qualquer esclarecimento, ou mesmo simples menção de tal cláusula nos debates que geraram a dita “aprovação” em assembleia, o que seria essencial, especialmente tendo como parâmetro o acordo coletivo anteriormente vigente, no qual já existia previsão de PDV, todavia INEXISTIA dita cláusula de quitação geral do contrato de trabalho para os aderentes.
Tampouco foi mencionada qualquer análise sobre se houve prévia convocação da massa de trabalhadores da reclamada pelo sindicato profissional para a sobredita assembleia de aprovação do acordo coletivo 2016/2018, da mesma forma que não há qualquer menção sobre a verificação do quórum mínimo para deliberação e aprovação do mencionado acordo coletivo, especialmente relevante no aspecto, por se tratar de fábrica que consabidamente opera em três turnos de trabalho, com milhares de empregados em cada turno.
Nestes termos, segundo entende-se, caberia menção na decisão regional sobre a legitimidade da assembleia de “porta de fábrica”, ocorrida em apenas um dos turnos de trabalho, sem prévia e regular convocação para constituição de assembleia geral para aprovação de acordo coletivo, demonstrando que a mesma é inválida, pois contraria frontalmente os termos do art. 612 da CLT, cuja violação arguida em sede de contrarrazões pelo obreiro também deixou de ser sequer mencionada, quiçá analisada pela C. Corte, sem que tenha havido emissão de tese no aspecto, novamente evidenciando a necessidade de prequestionamento da matéria, como ocorreu em sede de embargos de declaração.
Ou seja, não restou analisado na r. decisão regional se foram comprovadas condições mínimas para a aprovação legítima do acordo coletivo em referida assembleia extraordinária de porta de fábrica, especialmente que tenha havido quórum mínimo de trabalhadores interessados para deliberar sobre o assunto.
Outro aspecto digno de nota, que entendia-se merecer menção no decisum diz respeito ao fato, consignado em ata de assembleia, de que nem mesmo havia material informativo disponível no dia da primeira assembleia, como consignou expressamente o representante sindical no documento, razão pela qual, ademais, sequer poderia ter se prosseguido com a aprovação do acordo coletivo, sendo nítido que os obreiros sequer detinham conhecimento mínimo sobre o inteiro teor das propostas negociadas, muito menos de seu verdadeiro alcance e implicações jurídicas.
Por fim, a decisão recorrida também carece de menção à situação sobre a ausência de equiparação de forças na mesa de negociações pelo lado do sindicato obreiro, pois não se nota que os sindicalistas presentes tenham sido minimamente orientados por assessoria jurídica para compreender os termos da negociação que se entabulava, o que também efetivamente foi arguido pelo obreiro em sede de suas contrarrazões, sendo certo que não é apenas a presença física do ente sindical obreiro que revela paridade de armas para uma efetiva expressão da vontade coletiva, mas certo é que deveria haver uma presença qualificada, técnica, por meio de uma assessoria jurídica profissional, sob pena de reproduzir-se no plano coletivo a mesma desigualdade de forças, o mesmo desequilíbrio, entre patrões e empregados, que se observa no plano individual
Assim, o v. acórdão recorrido deixou de mencionar no contexto fático probatório uma série de elementos que, segundo entende-se, evidenciariam distinções relevantes entre o caso vertente e aquele que originou o precedente do STF no julgamento do RE 590.415/SC invocado nas razões de decidir pelo E. Tribunal Regional.
Como se observa, a decisão regional, preferiu outro caminho que não o da efetivação do contido no art. 832 da CLT, pelo que dá azo à interposição a presente medida, em face da negativa de prestação jurisdicional.
Neste passo, não obstante a respeitável lavra do v. acórdão, sua fundamentação, ao deixar de atacar os argumentos alinhados nas contrarrazões obreiras e em seus aclaratórios, deixou de analisar a legitimidade do sindicato frente aos procedimentos furtivos que adotou na aprovação do ACT, bem como a essência dos elementos de prova dos autos no que tange à participação dos empregados no processo de negociação coletiva, notadamente ao que se refere ao seu efetivo conhecimento do sentido e alcance do que representa a quitação geral do contrato de trabalho em sua dimensão de sepultar seu direito constitucional de ação judicial para postular direitos que lhe tenham sido sonegados durante o curso da relação laboral.
Não agindo assim, resta configurado também o error in procedendo do órgão colegiado decisor, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que implica em vício de atividade, atingindo em cheio a estrutura formal da decisão, gerando um julgamento que se distancia da realidade e do que foi submetido à apreciação da Justiça.
O Estado Democrático Constitucional exige que a atuação do aplicador do Direito esteja interligada às normas constitucionais em sua essência. Por este motivo, a servidão do juiz à lei, quer dizer, a limitação do poder de interpretação judiciária que visava tão somente assegurar seu império, deve ser substituída por uma conduta que exalte o contraditório, que também atinge o magistrado, e que demonstre que as alegações das partes e suas provas efetivamente interferiram e influenciaram no livre convencimento judicial.
Apenas pode-se obter certeza a respeito da observância do contraditório participativo e das demais garantias que formam o processo justo por meio da adequada fundamentação das decisões judiciais, forte instrumento de segurança jurídica. Exige-se que as decisões sejam fundamentadas com base nas normas e valores constitucionais e não somente na intuição e opinião individual e recôndita do magistrado.
En passant, nunca é demais lembrar que a existência do dever de fundamentação adequado nas decisões judiciais não é novidade e também não se limita à simples emissão de tese jurídica sobre o caso analisado. No CPC/1973, em seu artigo 458 já havia previsão, ainda que de contornos mais gerais, da essencialidade da fundamentação, pelo juiz, na análise e decisão sobre as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas.
No novel CPC, o artigo 489, especialmente em seu inciso IV, fez evoluir o ordenamento do direito adjetivo para assegurar que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mormente escoimados em provas dos fatos, sejam devidamente enfrentados, trazendo, pois evolução importante para subjugar definitivamente a vetusta tese de que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Barbosa Moreira ensinou, com maestria, o âmago do dever de fundamentar as decisões ao lecionar que “é preciso que o pronunciamento da justiça, destinado a assegurar a inteireza da ordem jurídica, realmente se funde na lei; é preciso que esse fundamento se manifeste, para que se possa saber se o império da lei foi na verdade assegurado”.
O Judiciário possui, na ótica atual, a máxima função de assegurar os direitos fundamentais previstos na Constituição. Logo, o Estado Democrático apoia-se na certeza de que qualquer lesão ou ameaça de lesão a um direito fundamental, encontrará no Judiciário a tutela jurisdicional capaz de lhe dar efetividade.
Neste ponto há a convergência entre a postura constitucional do direito processual e a importância do dever de fundamentação, que neste contexto é elevado à categoria de princípio constitucional.
Na fundamentação, mais do que analisar, deve o magistrado resolver as questões de fato e de direito. Portanto, fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, que conduziram o julgador até aquela decisão, devendo existir uma exteriorização da base fundamental da decisão do juiz, como meio de comprovar o distanciamento judicial de arbitrariedades e subjetivismos.
Isso inclui, por óbvio, um enunciado que contemple a completa apreciação dos elementos probatórios, já que estes elementos apoiam de forma determinante as razões nas quais se apoia a decisão da causa. Assim, toda manifestação jurisdicional deve apresentar justificação suficiente do seu conteúdo e evidenciar o respeito ao contraditório participativo, o que se dá através do exame e consideração de todas as alegações e provas produzidas pelas partes.
Neste sentido, Leonardo Greco ensina que “a fundamentação não deve ser observada apenas para justificar racionalmente a decisão do juiz, mas também para demonstrar, não apenas que ele tomou ciência de todo o conteúdo do processo e de todas as questões nele suscitadas, mas também que todas elas foram devidamente apreciadas.”
Destarte, não se pode olvidar que a precariedade de fundamentação ora aventada consubstancia-se como error in procedendo do julgador, que caracteriza a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da …