Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Ação Trabalhista que move em face de Nome Completo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, fundamento no artigo 897, “b”, da CLT,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da UF Região e Ato Conjunto TST-CSJT nº 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa nº 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Ressalta-se, por oportuno, que resta prejudicada a juntada de cópias necessárias à instrução do agravo ante a Resolução Administrativa nº 1418 do TST, que disciplina o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado.
Requer, ainda, após regular processamento, seja o presente remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso Vossa Excelência mantenha a r. decisão agravada, para os fins de direito, cumpridas as formalidades legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
Processo nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Irresignada com a decisão denegatória por meio da qual se negou seguimento ao seu Recurso de Revista, intenta a Agravante o presente Agravo de Instrumento, com base no artigo 897 da CLT, visando o prosseguimento regular da Revista que teve seu trânsito impossibilitado pelo Regional.
I — PRELIMINARMENTE / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1) Da Tempestividade
Como se vê, a presente medida processual é tempestiva, pois o r. despacho denegatório do Recurso de Revista foi publicado no DEJT em 23.06.2020, (sexta-feira), razão pela qual o protocolo da peça nesta data merece a devida apreciação.
O início da contagem do prazo do octídio legal para a interposição do presente Agravo de Instrumento ocorreu em 29.06.2020 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação do r. decisum.
Assim sendo, o dies termini para a interposição deste Recurso é no dia 03/07/2020.
2) Do Preparo — Custas e Depósito Recursal
O reclamante deixa de efetuar o preparo tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
3) Da representação/legitimidade/interesse processual
A Agravante é parte legítima para interpor o presente Agravo de Instrumento e possui interesse processual em razão da ilegalidade da r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto.
Os signatários do Agravo de Instrumento ora interposto estão regularmente constituídos nos autos, de maneira que a representação processual atende aos requisitos necessários ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
II – DA DECISÃO RECORRIDA
A r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar, haja vista que a tese adotada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, proferido em sede de Recurso Ordinário, violou dispositivos da Lei Federal e da Carta Magna, bem como divergiu frontalmente da jurisprudência fixada pelos arestos colacionados.
Como se vê da r. decisão que denegou seguimento à Revista interposta, os pressupostos extrínsecos do recurso foram atendidos.
III – DOS PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
3.1) DA ILEGITIMIDADE DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme prevê o art. 896, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, será denegado seguimento à Revista somente nas seguintes hipóteses:
– intempestividade;
– deserção;
– falta de alçada;
– ilegitimidade de representação.
Ora, não há no dispositivo legal que prevê os casos de denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, posto que o mesmo não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.
Assim, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a revista, a mesma deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito do trabalho.
3.2 DA TRANSCENDÊNCIA
A matéria ventilada pela agravante se encontra em consonância com o disposto no artigo 896-A §1º da CLT:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Em razões recursais a então recorrente aborda que o v. acórdão regional ao limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em exordial viola a Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV, bem como, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e artigos 840 e 852 da CLT. Ainda, restou demonstrada divergência jurisprudencial sobre entendimento de outros regionais sobre a mesma matéria.
Pois bem, diante da reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 11 de julho de 2017 que alterou a redação do artigo 840 §1º à CLT (§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.) o mesmo trouxe muitas discussões acerca da matéria se enquadrando as razões de recurso de revista da agravante na transcendência jurídica.
Isso porque, ao não observar o artigo em comento o v. acórdão recorrido viola além do artigo, também o contido no Artigo 5º, LIV da CF, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A transcendência jurídica restou revelada, sendo certo que a agravante, ainda acostou em suas razões de recurso de revista vários julgados recentes que são divergentes ao v. acórdão recorrido.
Dessa forma, requer seja …