Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social (+1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social (+1)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da ___ Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer a Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Lei Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para a Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado, que entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
No caso dos autos, inaplicável o teor do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não reveste-se de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do apelo, diante da afronta à lei federal.
Portanto, não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer.
Nos termos do artigo 896, alínea “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Lei Federal.
Dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT e AO ART. 373, INCISO II, DO CPC – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º e 9º DA CLT
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
No entanto, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não se reveste de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do apelo.
De se consignar, ser inaplicável ao caso concreto o disposto na Súmula n.º 126 do C. TST como óbice ao seguimento do recurso de revista interposto, pois no recurso em tela, em momento algum, pretende o ora agravante revolver fatos e provas dos autos, mas apenas discutir os aspectos jurídicos da questão.
Ressalte-se que o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do 1º reclamado, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício e julgando a ação improcedente, por entender que o reclamante não apresentou prova suficiente a desconstituir a prova oral produzida pelo réu, incorreu em infração ao princípio probatório que rege as provas, afrontando, com isto os artigos 818 da CLT, e 373, II do CPC.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, não se trata de discussão de matéria fática ou provas, mas sim de inversão do ônus da prova, devendo o recurso de revista ser processado e julgado para exame da violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II do CPC.
Isso porque o 1º reclamado ao alegar que o reclamante prestou serviços na condição de “chapa”, de maneira eventual, ou seja, tendo admitido a prestação de serviços, mas negado a relação de emprego, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II da CLT, presumindo-se verídica as alegações da inicial, pois não se desvencilhou do seu encargo probatório.
Como restou demonstrado no recurso de revista, o preposto do 1º reclamado, em depoimento, reconheceu a prestação de serviços do autor entre 2016 e 2017, porém não soube dizer quantas vezes houve prestação de serviços, afirmou que quando pagava o reclamante pegava recibo e confirmou que eram pagos R$ 80,00 por dia.
No caso dos autos, os elementos probatórios comprovam que o reclamante não era selecionado aleatoriamente e prestava serviços de forma habitual ao 1º reclamado.
Assim, pretende o ora agravante apenas perquirir o acerto ou desacerto …