Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social (+2), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+2)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
Ocorre que o próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos.
Ora o recurso não foi intempestivo; não foi julgado deserto; obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ressalte-se ainda que o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, § 9º da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
E nos termos do artigo 896, § 9º da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Constituição Federal e por afronta à Súmula de Jurisprudência.
Dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA RESCISÃO INDIRETA – DO ALEGADO PEDIDO DE DEMISSÃO – DA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO POR INICIATIVA DO RECLAMANTE – ÔNUS DA PROVA DA 1ª RECLAMADA – DA VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 212 DO C. TST – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, LV e LIV e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV e AO ART. 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice no artigo 896, § 1º, A, IV, da CLT e na Súmula n.º 126 do C. TST.
No entanto, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que não há impedimento para o exame do apelo.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, não se trata de discussão de matéria fática ou provas, mas sim de afronta à Constituição Federal e à Súmula de Jurisprudência.
Ressalte-se que o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, manteve a R. Sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consequentemente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, mantendo o entendimento no sentido de que foi do autor a iniciativa da rescisão contratual.
Analisando os autos não se constata qualquer afirmação que demonstre que o reclamante teria pedido demissão por vontade própria. Para que ocorra o pedido de demissão, necessária se faz a comprovação de prova convincente de que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato, o que não restou provado nos autos.
Muito pelo contrário, o que restou demonstrado nos autos foi que a 1ª recorrida não vinha cumprindo com as suas obrigações, na medida em que não efetuou o recolhimento do FGTS corretamente.
Ressalte-se, que o entendimento de que a falta de depósitos não causa prejuízo imediato ao trabalhador não se sustenta juridicamente, isso porque o saldo da conta vinculada é patrimônio do empregado, que em situações previstas legalmente (Lei 8.036/1990), pode lançar mão dos valores para tratamento de sua saúde ou aquisição de moradia.
Portanto, diante do descumprimento pela 1ª reclamada de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, d), deve ser considerada justa a ruptura contratual levada a efeito pelo reclamante, em 15/04/2019.
Dessa forma, restou demonstrado no recurso de revista que o V. Acórdão ao entender que a falta dos recolhimentos fundiários não configura motivo para rescisão indireta, contrariou o entendimento no sentido de que o saldo da conta vinculada é patrimônio do empregado, que em situações previstas legalmente (Lei 8.036/1990), pode lançar mão dos valores para tratamento de sua saúde ou aquisição de moradia, e assim, inegavelmente violou o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Ademais, considerando que a R. Sentença acolheu a tese defensiva da 1ª reclamada no sentido de que houve pedido de demissão, em sede de recurso ordinário, o ora recorrente demonstrou que nos termos do artigo 818 da CLT juntamente com o artigo 373, II do CPC, incumbe à 1ª reclamada a prova do término da relação de trabalho.
Entretanto, considerando que o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo, somente se viabiliza o recurso de revista com a alegação e demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Assim sendo, tendo em vista que o V. Acórdão manteve o entendimento da R. Sentença quanto ao pedido de demissão, o ora agravante opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento da Egrégia Turma quanto ao entendimento da Súmula n.º 212 do C. TST, no sentido de que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado pedido de demissão.
No entanto, a Egrégia Turma deixou de se pronunciar sobre a matéria aduzida, sob a seguinte fundamentação. Vejamos:
“O recurso foi analisado à luz do pedido recursal e o acórdão impugnado aponta claramente as razões pelas quais foi autor não faz jus à rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo …