Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+1)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
Ocorre que o próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos.
Ora o recurso não foi intempestivo; não foi julgado deserto; obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ressalte-se ainda que o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, § 9º da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
E nos termos do artigo 896, § 9º da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Constituição Federal.
Ademais, cumpre esclarecer que a matéria atende ao princípio da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, vez que, se discute no presente caso, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, do empregado que é beneficiário da justiça gratuita, devendo tais questões ser pacificadas por meio da acertada decisão deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ora, conforme se observa no presente recurso, o ora agravante apontou as violações que se admitem seu seguimento, pois a r. decisão é contrária a previsão constitucional, na medida em que viola as previsões do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Ou seja, o fundamento do R. Despacho Denegatório no sentido que não houve qualquer violação aos dispositivos constitucionais, o que não merece prosperar.
Ante o exposto, o fundamento do R. Despacho denegatório ora guerreado não corresponde à realidade do caso, pelo qual requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, visando o regular prosseguimento do recurso de revista interposto.
II – DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
2.1 – DA CONDENAÇÃO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA MULTA APLICADA – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º INCISO III e IV, 3º INCISOS I e III, 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV, 7º, 8º e 9º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
No entanto, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar.
Ressalte-se que o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sua condenação ao pagamento da multa de 1% por embargos protelatórios.
Ao contrário do entendimento do V. Acórdão, o reclamante ao opor embargos de declaração não teve a intenção de reexame do julgado. Assim, a aplicação de multa é totalmente despropositada e em verdade, intimidatória.
Através de uma simples leitura do recurso interposto, verifica-se, de forma cristalina, que os embargos de declaração teve como único objetivo sanar a omissão apontada em relação ao percentual devido para cada um dos advogados das reclamadas, no entendimento do ora agravante.
Repise-se, que a única finalidade dos embargos declaratórios foi tão somente de se esclarecer uma questão que entendera como omissa, e que futuramente poderia lhe acarretar prejuízo.
Ocorre que o Juízo de piso entendeu que não havia nenhuma omissão e julgou improcedentes os embargos de declaração, contudo, a posição do Julgador conferiu o efeito almejado, posto que prestou o esclarecimento necessário no sentido de que o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais deverá ser rateado entre os advogados das reclamadas.
Neste sentido, é que se verifica que a decisão está em descompasso com o recurso apresentado ao fundamentar a aplicação da multa por comportamento protelatório.
Portanto, conclui-se que não se tratou de embargos declaratórios com a finalidade de se protelar o feito, mas sim em buscar a correta tutela jurisdicional, na medida em que a sentença deve ser clara e precisa e o julgador deve primar por redação simples e inteligível. Assim, buscou-se apenas sanar a omissão contida na R. Sentença, diante dos embargos apresentados, nada mais.
Desta forma, o fato de se julgar improcedente os embargos de declaração não podem ensejar automaticamente multa por embargos protelatórios, mesmo …