Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+3), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+3)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar. Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Lei Federal e à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alínea “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, alínea “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Lei Federal e à Constituição Federal.
Dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO III, ART. 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV e ART. 7º TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Todavia, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, não obstante a concessão da gratuidade de justiça, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Portanto, considerando a relevância jurídica da tese defendida no apelo, em razão da necessidade de pacificação nacional da jurisprudência acerca das modificações implementadas pela Lei 13.467/2017, requer seja recebido o recurso de revista para melhor análise da violação ao disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos XXXV, LV, LIV e LXXIV e 7º, todos da Constituição Federal.
Conforme demonstrado no recurso de revista, o V. Acórdão deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo recorrente apenas para reduzir o percentual para 5% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos rejeitados, devido aos advogados das reclamadas, contudo, manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser deduzido do seu crédito.
A melhor exegese da primeira parte do § 4º do art. 791-A da CLT é não se admitir a dedução dos honorários de advogado a cargo da parte autora do crédito …