Petição
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA]
Resumo |
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Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, intepor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face da decisão $[informação_genérica]
Acosta a guia de custas/preparo devidamente quitada, requerendo seja o recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.019 inc. I do CPC.
$[geral_data_generica]
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/$[geral_informacao_generica]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[geral_informacao_generica]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.015 e 1.019 inc. I do CPC.
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Agravante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].
O Agravante junta aos autos as guias de comprovação do recolhimento das custas/preparo.
Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido, sendo atribuído o efeito suspensivo, nos termos que se passa a expor.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO
O caso tem como base uma execução fiscal iniciada pela Fazenda Nacional, respaldada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº $[geral_informacao_generica], visando a satisfação de um alegado crédito referente ao tributo $[geral_informacao_generica].
Agravada solicitou, após a devida citação, a o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante. O pedido foi acatado pelo juiz de primeira instância, mas a ordem não foi executada devido à inexistência ou insuficiência de valores nas contas da Agravante.
Posteriormente, o Fisco apresentou novo pedido de bloqueio, desta vez, sobre 10% do faturamento da empresa. O juiz de primeira instância deferiu o pedido nos seguintes termos:
[$[geral_informacao_generica]
No entanto, a referida decisão não deve prevalecer e precisa ser completamente reformada por este Tribunal, pois, além de contrariar a legislação e a jurisprudência, constitui uma medida desproporcional que compromete significativamente as atividades da Agravante.
É imperativo destacar que o bloqueio de 10% do faturamento não apenas ultrapassa os limites do princípio da razoabilidade, mas também fere o princípio da proporcionalidade, resultando em grave impacto nas operações financeiras da empresa e, consequentemente, em sua capacidade de manter as atividades regulares e de honrar compromissos com fornecedores, funcionários e outros credores.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada, medidas coercitivas que afetem o faturamento de empresas devem ser adotadas com extrema cautela, sob pena de inviabilizar a continuidade de suas atividades, o que, em última análise, pode resultar em prejuízos ainda maiores ao erário, pois uma empresa em dificuldades financeiras severas dificilmente conseguirá liquidar suas dívidas fiscais.
Portanto, diante da desproporcionalidade da medida e do risco concreto de comprometimento das atividades empresariais da Agravante, requer-se a reforma da decisão, substituindo-a por uma medida menos gravosa que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a continuidade das operações da empresa enquanto se busca a satisfação do crédito fiscal de maneira justa e equilibrada.
III. DO DIREITO
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro, mas sim à penhora do estabelecimento empresarial, conforme §1º do art. 11 da LEF, sendo, portanto, uma medida excepcional.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
O art. 11 da LEF estabelece a ordem de bens a serem penhorados: dinheiro, títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e, por fim, direitos e ações. Excepcionalmente, pode-se penhorar estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, plantações ou edifícios em construção.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, tratando desse tipo de penhora como excepcional:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(Proposta De Afetação No Recurso Especial, N° 201902612679, S1 - Primeira Seção, STJ, Relator: Herman Benjamin, 09/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC). 2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial, N° 201802035587, T1 - Primeira Turma, STJ, …