Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Penhora de Faturamento em Execução de Título Extrajudicial

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora de faturamento em execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que tentativas anteriores de penhora foram infrutíferas e defende a legalidade da penhora de faturamento conforme o CPC, visando a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]

$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], instituição de direito privado, com sede na $[parte_autor_endereco_completo], inscrito no CNPJ sob número $[parte_autor_cnpj], vem à presença de Vossa Excelência, interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

conforme lhe faculta o artigo 1015 e segs. do CPC, da decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que contende com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]

COMARCA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] -

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]        

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social] E OUTROS

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

PRELIMINARMENTE

 

Informa o agravante que deixa de apresentar as peças obrigatórias para o manejo do agravo de instrumento, uma vez que se trata de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º, Código de Processo Civil. 

 

DO MÉRITO 

BREVE RELATÓRIO

 

O agravante ajuizou execução em face de $[geral_informacao_generica] e seus avalistas ante a inadimplência de contrato, o qual gerou um débito de R$ $[geral_informacao_generica], atualizado na época da distribuição. 

 

Devidamente citados em execução, os executados quedaram-se inertes. 

 

O diligente oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de penhora (mov. 29.1), pesquisou no cartório da comarca, localizando um bem de família e outro imóvel que fora alienado em $[geral_data_generica]. Frise-se, que a execução foi ajuizada em $[geral_data_generica], ou seja, mais de um mês antes venda do bem.

 

Ante a inércia e desinteresse dos agravados, o exequente requereu a intimação dos executados para que indicassem bens à penhora. Sobreveio, então, manifestação do agravado oferecendo um rolo de tecidos (mov. 45.1), contudo sem especificar que tipo de material, valor de avaliação ou qualquer comprovação de posse dos tecidos. O agravante recusou o bem por se tratar de bem de difícil alienação. 

 

Em continuidade pela busca da satisfação do crédito, requereu o exequente pesquisas no sistema INFOJUD, onde sobrevieram as declarações de imposto de renda dos executados. Entretanto, verificou-se a inexistência de bens penhoráveis declarados. 

 

Houve, após, tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD, a qual penhorou o valor de R$ $[geral_informacao_generica], montante este praticamente irrisório frente à cifra devida. 

 

Ante a dificuldade de achar bens penhoráveis capazes de solver a execução, o agravante requereu pesquisas no sistema RENAJUD, no qual sobreveio apenas um veículo em nome da executada pessoa jurídica (mov. 128.0/128.6). O bem, todavia, encontra-se alienado fiduciariamente. 

 

Sem prejuízo de todas as pesquisas, o credor diligenciou extrajudicialmente e trouxe aos autos pesquisa de bens imóveis em outras comarcas (mov. 131.1), mas também infrutífera.

 

Por derradeiro, o exequente, ora agravante, requereu o prosseguimento da execução com a penhora de faturamento da empresa, nos termos dos arts. 835 e 866 do Novo Código de Processo Civil. 

 

A magistrada a quo indeferiu o pedido, prolatando a seguinte decisão interlocutória:

 

“I. Trata-se de execução de título extrajudicial.

 

II. Citados a  pagar  (Evento 27), os  executados quedaram-se inertes. O mandado de penhora restou infrutífero (Evento 29). Intimada a indicar bens penhoráveis, compareceu aos  autos à empresa devedora e ofertou os produtos que comercializa (tecidos), o que foi recusado pelo credor. Em pesquisa ao sistema Bacenjud, realizou-se a penhora do saldo existente  em conta da empresa (Evento 91), no valor de  R$ $[geral_informacao_generica] o qual é insuficiente para o pagamento do débito, tendo sido sacado pelo credor. Também houve o deferimento de penhora sobre veículos (Evento 128), mas o credor não possui interesse na sua manutenção, eis que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Manifestou-se a exequente pela penhora sobre o faturamento da empresa. Vieram os autos conclusos. Decido.

 

III. Não se questiona a legitimidade do credor em buscar receber o que lhe é a busca pela satisfação do crédito, contudo, encontra limites.

 

Deve-se ter em conta o princípio da não-prejudicialidade do devedor, não sendo permitido como disposto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, "sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor".

 

A constrição deve proporcionar  o recebimento do crédito sem   o comprometimento do mínimo necessário à manutenção da dignidade da pessoa humana para a pessoa física e da continuidade da empresa para a pessoa jurídica.

 

O faturamento da empresa não pode ser constritado quando enquanto não esgotados  os  meios  suasórios  de  recebimento  do  crédito,  sob  pena  de  nocautear  a segurança jurídica das outras  relações que dependem, efetivamente, de  um valor livre destinado  ao  pagamento  dos  próprios  trabalhadores da  empresa, fornecedores, dentre outras atividades inerentes à atividade empresarial.

 

E,  no  caso  em vertente, existe  provas  da  existência de  patrimônio, na medida em que a própria devedora indicou bens penhoráveis, os quais foram recusados, bem como se poderia realizar a penhora de direitos sobre o veículo, com sua posterior alienação para pagamento do credor fiduciário, com utilização do saldo remanescente para a amortização do débito.

 

É inegável a função social da empresa, que, em linha de princípio, deve ter ampla  possibilidade de  sobreviver  num  mundo  de  tanta  concorrência, devendo o  juiz, sempre que possível, evitar as medidas que possam agravar a situação econômico- financeira da empresa.

 

A realização de uma efetiva prestação jurisdicional deve ter por escopo assegurar não só o crédito exequente, mas também as demais relações contratuais da devedora e a função que desempenha na comunidade.

 

Nesse sentido, há  limites  quanto  à  penhora  sobre  o  faturamento  da empresa, havendo que se aplicar, em qualquer caso, a proporcionalidade.

 

É perfeitamente proporcional a realização do procedimento acima aludido, quando se tem prova efetiva …

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