Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Agravante: $[parte_autor_razao_social]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Proc. de origem nº.: $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liberação de penhora junto à Ação de Execução nº. $[processo_numero_cnj], originário da $[geral_informacao_generica] Vara Cível de $[geral_informacao_generica], em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. X do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o nome e endereço dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do $[processo_estado], sob o nº. $[advogado_oab], com endereço profissional sito na $[advogado_endereco];
DA AGRAVADA: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do $[processo_estado], sob o nº. $[advogado_oab], com endereço profissional sito na $[advogado_endereco];
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de $[geral_data_generica], consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em $[geral_data_generica], por meio do Diário da Justiça nº. $[geral_informacao_generica] (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ $[geral_informacao_generica], atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
• Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Petição Inicial da Ação de Execução (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Petição requerendo a alteração da penhora para o formato de constrição da renda diária (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
• Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes, folha de pagamento, contrato social e extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III);
• Auto de penhora (CPC, art.1.017, inc. III);
• Cédula de Crédito Bancário alvo de execução (CPC, art.1.017, inc. III);
• Cópia integral do processo dos Embargos à Execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à decisão interlocutória, a qual, em sede de Ação de Execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de redução do valor da penhora.
A decisão guerreada, confrontando às regras processuais pertinentes, em seu âmago assim foi enfocada:
Não há razão para acolher o pedido de modificação da penhora.
O atual CPC prima pela celeridade no recebimento do crédito. Por isso, não se deve tão só fomentar a ideia da onerosidade da execução, mas, igualmente, em razão do credor que almeja a prestação jurisdicional.
Ademais fora obedecida a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Em face disso, em que pese os documentos colacionados, indefiro o pedido de alteração ou redução da penhora.
Prossiga-se com a execução.
Cuidemos, portanto, de demonstrar, data venia, o equívoco fomentado pelo d. Magistrado.
PRELIMINARMENTE
Nulidade – Ausência de fundamentação
A Agravante solicitara fosse alterada a forma de constrição para a modalidade de penhora do faturamento. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, o mesmo fora negado.
O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.
O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça em comento, fizera aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 847 c/c art. 805, ambos da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade de promover-se a execução de forma menos onerosa.
Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ $[geral_informacao_generica], qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a presente petição. É dizer, a Executada colaciona documentos que comprovam a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Executada.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ...” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: ... -- São Paulo: RT, 2015, p. 31)
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Executada e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: ... – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela ... vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, …