Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Processo de origem n.º: $[processo_numero_cnj]
Procedência: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca].
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados e bastante procuradores infra firmados, vem à presença de Vossa(s) Excelência(s), com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito Ativo
Em face de $[parte_reu_nome_completo], em razão da decisão proferida pelo r. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], com publicação em $[geral_data_generica], nos autos da Execução de Origem (Processo n° $[geral_informacao_generica]).
Inicialmente, o Juízo a quo indeferiu o pleito de constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Executado/Agravado para satisfação do crédito perseguido no Cumprimento de Sentença de origem, nos seguintes termos, in verbis:
“Após tentativas de satisfação do crédito, sem sucesso, o exequente apresentou requerimento de penhora de rendimentos (dentre eles proventos de aposentadoria).
A medida solicitada visa alcançar crédito de natureza salarial. Seguindo julgamento VINCULANTE DO STJ - CORTE ESPECIAL, descabida a penhora sobre salário - REsp 1.815.055 de 03 de agosto de 2020.
O debate na CORTE ESPECIAL, inclusive, envolvia crédito de HONORÁRIOS ADVOGADO, o qual tem natureza alimentar.
Mas a CORTE ESPECIAL entendeu que mesmo naquela situação NÃO caberia a penhora de salário, destacando que somente em VERBA ALIMENTAR decorrente de DIREITO DE FAMÍLIA é possível a penhora de salário, porque assim disse o legislador.
Pontuo que o crédito da exequente decorre de obrigação NÃO ALIMENTAR, conforme verificado nos autos.
Logo, sendo a DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ VINCULANTE, pelo teor do art. 927, inciso V do NCPC, resta vedado ao juízo de 1º grau adotar penhora sobre crédito oriundo de verba salarial do devedor, sob pena de incidir no art. 988, inciso II do NCPC, passível de RECLAMAÇÃO.
Não cabe ao juízo de base adentrar na "justiça" ou não da DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, apenas observá-la em respeito à recente decisão vinculante, e, à teoria dos precedentes postas no NCPC, em especial nos arts. 926, 927 do NCPC.
Destaco, por lealdade, que ANTES do julgado de 03/08/2020 da CORTE ESPECIAL - STJ deferi, para honorários advocatícios e situações excepcionalíssimas, a penhora em percentual sobre salário.
Ainda por dever de transparência, observando que uma decisão da 3ª TURMA do STJ, a também MIN. NANCY ANDRIGHI, em 13/10/2020, deixou aberta a porta para excepcionar o julgamento da CORTE ESPECIAL acima pontuado, mas apenas quanto o crédito de honorários de advogado, quando provado que o percentual da penhora sobre o salário do devedor não acarretasse ofensa à sobrevivência digna do devedor, conforme REsp 1.806.438.
Mas, o crédito dos autos NÃO É DO TIPO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Por estas razões, DENEGO A PENHORA DE CRÉDITO sobre verba salarial pretendida.
Intime-se a credora para ciência e manifestação, devendo indicar bens passíveis de penhora, em 30 dias.
Cumpra-se..”
A exposição dos fatos/direito e as razões abaixo aduzidas autorizam o pedido de reforma da decisão vergastada, bem como a concessão de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes e endereços dos causídicos das partes:
ADVOGADO DO AGRAVANTE.
Nome: $[advogado_nome_completo], OAB n.º $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], OAB nº $[advogado_oab].
Endereço: $[advogado_endereco].
ADVOGADO DO AGRAVADO
Nome: $[advogado_nome_completo], OAB n.º $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], OAB nº $[advogado_oab].
Endereço: $[advogado_endereco].
Informa, ainda, que sendo o processo eletrônico, está dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo.
Por fim, excusa-se de comprovar o preparo recursal, dado que o Agravante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Pugna pelo processamento, conhecimento e provimento do presente Recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DD. Relator,
Eminentes Julgadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão vergastada, que indeferiu o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravado para satisfação do crédito exequendo, restou publicada em $[geral_data_generica].
A considerar, então, que o prazo para interposição do presente Instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, do CPC), tem-se que a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil após a data da publicação da decisão vergastada.
Dessa forma, o prazo fatal para interposição do referido recurso expira somente em $[geral_data_generica]. Evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2. DO CABIMENTO
Cumpre destacar, ainda, que a presente irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vê-se, assim, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão ora agravada.
3. DA SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face do Agravado, na qual, após diversas tentativas de satisfação do crédito exeqüendo, bem como após uma delonga de tempo que já dura mais de 23 (vinte e três) anos, o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Executado.
Antes de se proceder ao pedido, fora tentada, de todas as formas convencionais, a satisfação do crédito exeqüendo, que gravita o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Com efeito, uma vez intimado a realizar o pagamento de forma amigável, deixou transcorrer o prazo para o dito pagamento, de molde que desde o longínquo ano de 1997, o Demandante vem tentando obter a satisfação de seu crédito, sem a menor cooperação do Executado.
Desta forma, ao longo dessas duas décadas, o Exequente tentou, por diversas vezes, obter a satisfação de seu crédito mediante tentativa de intimação do Executado, mediante BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem, lamentavelmente, nada encontrar-se a título de numerário para adimplir o valor Exequendo.
Porém, uma esperança surgiu, com o deferimento do novo pedido de pesquisa de bens INFOJUD, feito em $[geral_data_generica]. Deferido o pedido, obteve-se acesso à declaração IRPF do Executado, em que se vislumbrou uma luz no fim do túnel.
Em diligências perante a Secretaria do Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca, observou-se o conteúdo da Declaração de IRPF do último exercício do Executado.
Neste, pode-se perceber que o Executado é detentor de dois rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica, do INSS e da $[geral_informacao_generica]. Abaixo, observem-se os rendimentos e as respectivas pessoas jurídicas de que recebe o Executado:
a) INSS – R$ $[geral_informacao_generica];
b) $[geral_informacao_generica] – R$ $[geral_informacao_generica].
Desta forma, observa-se que há uma esperança de obtenção do crédito exeqüendo com a revelação desses rendimentos, posto que revelam a possibilidade de o Executado, enfim, começar a quitar o seu débito, num processo que se arrasta há incríveis vinte e três anos.
Nesse diapasão, o Exequente/Agravante pugnou, na data de $[geral_data_generica], pelo pedido de constrição de parte desses rendimentos do Executado, no limite de 30% (trinta por cento), a fim de proceder à resolução da crise de satisfação instalada neste processo.
Porém, de forma surpreendente, o Juízo negou o pedido, conforme decisão objurgada de $[geral_data_generica], aduzindo que o salário é impenhorável, e que apenas verbas de caráter alimentar de Direito de Família autorizariam a referida constrição.
Com a devida vênia, Nobres Julgadores, e em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Magistrado a quo, a referida decisão merece reforma, restabelecendo a adequada ordem processual, nos termos a seguir delineados.
4. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Da Impenhorabilidade Relativa do Salário. Possibilidade de constrição para pagamento de débitos não-alimentares
A Lei 13.105/15, que instituiu o Código de Processo Civil atualmente em vigor, estabeleceu, de fato, que o salário é impenhorável, sendo esta uma forma de resguarde dos recursos com os quais mantém a si mesmo e à sua família, como sendo uma forma de dar efetividade ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, observe-se o disposto no art. 833, IV do CPC/15:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
Além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Direito Brasileiro também alberga os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, decorrendo daí que NENHUM princípio é absoluto, como também não é absoluta NENHUMA norma jurídica do Direito Nacional.
Nesse sentido, nem a Constituição Federal possui normas de teor absoluto, haja vista que a exegese atual preconiza o supedâneo da técnica da Ponderação de Interesses para a resolução de conflitos entre normas e princípios.
No caso sob debate, conflitam-se os princípios da Impenhorabilidade Salarial e a Efetividade das Decisões Judiciais, como também o Princípio segundo o qual a Execução deve transcorrer no sentido de satisfazer o crédito exeqüendo, sempre em favor do credor, ora o Agravante.
A norma acima transcrita não é absoluta, sendo relativizada no próprio texto. Com efeito, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 833 do CPC retromencionado aduzem que a impenhorabilidade não é oponível a débitos contraídos em referência do próprio bem, e também não são oponíveis a débitos de natureza alimentar. Observe-se:
“Art. 833. (omissis)
(....)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
No caso sob apreço, o Magistrado apenas utilizou essas referências para fundamentar sua decisão, como se apenas elas fossem admitidas no Ordenamento Pátrio.
Sabe-se que, além da Lei, também são fontes do Direito a analogia, os costumes e a Jurisprudência, devendo sempre tais fontes serem utilizadas para integrar (completar o sentido) da norma jurídica abstrata. Observe-se citação a esse respeito:
“A jurisprudência está, constituída por normas gerais e obrigatórias criadas pela prática consuetudinária do Poder Judiciário, consubstanciando normas individuais, pois forma-se no meio de casos concretos. É norma geral como a lei, mas dela se distingue pela sua maior flexibilidade e maleabilidade e é obrigatória e válida não pelo seu caráter geral, mas por sua normatividade. A jurisprudência atua como norma aplicável a todos os casos que caírem sob sua égide, enquanto não houver nova lei ou modificação na orientação jurisprudencial, já que é suscetível …