Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº Número do Processo
COMARCA DE CIDADE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – ESTATUTO DO IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de CIDADE, processo nº Número do Processo, que lhe move Nome Completo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que a esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que deferiu a penhora no importe de 30% sobre os proventos da aposentadoria dos agravantes e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexa os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento:
*Cópia da decisão agravada;
*Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;
*Cópia do substabelecimento;
*Cópia do pedido de penhora;
*Cópia dos extratos de pagamento dos benefícios previdenciários.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Afirmam os autores que não possuem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4o da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Indica para intimações na forma da Lei Processual Civil a Dra. Nome do Advogado, inscrita na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
A respeitável decisão Agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos dos Agravantes, como será demonstrado a seguir.
DO RESUMO DOS FATOS
A dívida ora cobrada refere-se aos honorários sucumbenciais, conforme documentos que ora juntamos à presente.
Do cotejo dos autos vê-se que a agravada intentou pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.528,96 (sete mil,quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com pedido de penhora dos proventos de aposentadoria dos agravantes.
O Ilustre Juiz “a quo” deferiu o pedido de penhora formulado, autorizando a penhora de 30% dos proventos líquidos de cada um dos agravantes, mês a mês, até a satisfação integral do crédito.
Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, quer contratuais, quer sucumbenciais, a questão necessita ser analisada no caso concreto.
Oportuno destacar que tal penhora lhes causarão lesão grave e de difícil reparação, pois prejudicará, em um momento de crise, a manutenção de suas subsistências e de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário, etc.
Conforme demonstramos através dos extratos de pagamento dos benefícios previdenciários, os valores recebidos pelos agravantes são baixos, em torno de R$1.031,54. O valor recebido, mal dá para suprir as necessidades básicas.
Impõe ressaltar que o benefício do agravante José de Arimathea já encontra-se comprometido com diversos descontos referentes aos empréstimos consignados realizados.
Os agravantes não possuem casa própria (uma vez que já fora leiloada e arrematada), não possuem investimentos financeiros, poupanças, patrimônio penhorável. Sobrevivem exclusivamente com os parcos valores que recebem de suas aposentadorias. São verbas exclusivamente destinadas a assegurar a existência digna dos agravantes.
A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
O fumus boni juris está presente, visto que os fatos e a documentação anexada ao presente agravo demonstram a impossibilidade de se manter a penhora das aposentadorias dos agravantes.
A penhora da aposentadoria dos agravantes fere a todos os princípios reguladores de ordem social, protegido pelo Estatuto do Idoso, Código Civil e Constituição Federal.
A tutela jurídica que a legislação civil oferece, deverá estar vinculada aos valores sociais consagrados constitucionalmente.
Com a penhora da previdência, os agravantes serão demasiadamente lesionados, uma vez que comprometerão suas subsistências, lembrando que os agravantes são idosos e não possuem qualquer outra fonte de renda.
Sobreviver com o valor que ganham já se torna extremamente difícil, imagine com o desconto de 30% mensalmente!
Dessa maneira, requer que se digne Vossa Excelência em antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da penhora da previdência privada.
DO DIREITO
O artigo 833 do Código de Processo Civil é claro:
“Art. 833. SÃO IMPENHORÁVEIS:
(...) IV - IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (grifo e destaque nosso)
As exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. decisão agravada, vejamos:
“Art. 833. [...]:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.” (REsp 1436739/PR).
A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos.
Dessa forma, não há argumentos para manter a penhora, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade.
“DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Os valores pagos a título de proventos de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/15. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia.
(TRT-17 - AP: 00002792820165170001, Relator: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)”
“IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A regra insculpida no art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, apenas pode ser relativizada na hipótese de percepção de valores …