Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em trâmite na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, processo nº Número do Processo, que lhe move Nome Completo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que a esta subscreve, não se conformando com a r. decisão de fl.333 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A agravante pleiteia o processamento e acolhimento de suas alegações.
Deixa de juntar o comprovante das custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A agravante anexa à presente minuta as peças seguintes:
- Ação de execução
- Sentença judicial
- Procuração da agravante
- Declaração de pobreza
- Pedido cancelamento penhora
- Decisão agravada
- Certidão da publicação da decisão agravada
- Documentos juntados à Execução extrajudicial
- Procuração da agravada
Nesses termos, pleiteia a distribuição do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, para cancelamento da penhora realizada do único bem da agravante.
Pugna, ainda, pela intimação da agravada e solicitação de informações ao D. Juízo agravado.
Pelo deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
A respeitável decisão Agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos do Agravante, como será demonstrado a seguir.
I- DO RESUMO DOS FATOS
O agravado ingressou com ação de execução de titulo extrajudicial em face da agravante, tendo em vista ser a mesma fiadora no contrato de locação de imóvel comercial entabulado entre a agravada e Informação Omitida, CNPJ n° Informação Omitida, representada por seu sócio Informação Omitida.
Opôs Exceção de pré executividade sob a alegação de que a fiança não poderia ser interpretada extensivamente, de modo que após a prorrogação do prazo do contrato de locação por tempo indeterminado, não teria mais responsabilidade, até porque a dívida foi gerada após a prorrogação, invocando a Súmula 214, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Teve sua exceção rejeitada; o imóvel avaliado em R$280.000,00 e, levado a leilão.
No decorrer do processo a agravante tentou por diversas formas buscar solução para que não perdesse seu único imóvel (bem de família). Solicitou substituição do bem penhorado pelas cotas sociais da empresa Informação Omitida; autorização para venda do imóvel para quitação da dívida; adjudicação do imóvel pelo agravado. Todos os pedidos foram rechaçados pelo agravado.
Foi deferido alienação judicial por meio de hasta pública eletrônica.
Com tal deferimento, a agravante requereu o cancelamento da alienação judicial, uma vez que a penhora e consequentemente a alienação judicial do ÚNICO imóvel da agravante fere a todos os princípios reguladores de ordem social, protegido pelo Estatuto do Idoso, Código Civil e Constituição Federal.
A agravante além de ser idosa, tem sérios problemas de saúde (sequelas de AVC, a pouco tempo passou por cirurgia para retirada de um câncer), sendo amparada pelo LOAS.
O imóvel foi levado a leilão, porém não houve nenhuma oferta. A decisão do juiz sobre o pedido da agravante para o cancelamento da hasta publica somente fora analisado após a realização do leilão.
Para dificultar ainda mais a vida da agravante, o agravado requereu a alienação particular com limite de oferta em 50%.
II- A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
O fumus boni juris está presente, visto que os fatos e a documentação anexada à Inicial demonstram a impossibilidade de se manter a penhora do único bem imóvel da agravante.
A penhora e consequentemente a alienação judicial do ÚNICO imóvel da agravante fere a todos os princípios reguladores de ordem social, protegido pelo Estatuto do Idoso, Código Civil e Constituição Federal.
A tutela jurídica que a legislação civil oferece, deverá estar vinculada aos valores sociais consagrados constitucionalmente. Dentre estes valores, a moradia. A função do aplicador ou intérprete do direito é de instrumentalizá-lo e atuar com o objetivo fundamental de cumprir preceitos constitucionais de valorização da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
A agravante é idosa, atualmente com 68 anos de idade. Sobrevive com beneficio de assistência social no valor de R$957,00; Passou por diversos problemas de saúde – retirada de um câncer na orelha, onde perdeu parte da orelha; em 2012 sofreu AVC, ficando com sérias sequelas. Perdeu 90% de sua visão, dificuldade de locomoção e problemas neurológicos (demência). Não possui qualquer outra renda, haja vista seus problemas de saúde, tampouco possui outra moradia.
Dessa maneira, requer que se digne Vossa Excelência em antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de todos os atos decorrentes da penhora do imóvel, inclusive a alienação particular e expropriação do único imóvel da agravante.
III- DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Conforme exaustivamente informado, a agravante é idosa, possui sérios problemas de saúde, sendo amparada atualmente pelo LOAS.
A penhora e consequentemente a alienação judicial do ÚNICO imóvel da agravante fere a todos os princípios reguladores de ordem social, protegido pelo Estatuto do Idoso, Código Civil e Constituição Federal.
A tutela jurídica que a legislação civil oferece, deverá estar vinculada aos valores sociais consagrados constitucionalmente. Dentre estes valores, a moradia.
A função do aplicador ou intérprete do direito é de instrumentalizá-lo e atuar com o objetivo fundamental de cumprir preceitos constitucionais de valorização da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Nesta linha de considerações, pedimos vênia para transcrever a lição da doutrina da Ilustre Professora Rosa Maria de Andrade Nery:
“ O direito visa responder o que é de direito (quid iuris), visa a dividir os bens entre os sujeitos. Suum cuique tribuere: esta é a função da arte jurídica. Direito não é mera ciência de norma de conduta. Visa a divisão de bens exteriores, a segurança das relações entre os homens, o justo meio das coisas, e a realizar uma sociedade mais justa. (...) Atingir o conhecimento científico acerca de um fenômeno jurídico pressupõe a capacidade de exercício racional de quem – partindo do conhecimento de um fato, de uma norma ou de um valor, ou do sentido do termo que se emprega, ou mesmo da situação jurídica complexa ou simples da experiência humana do direto – busca, através da argumentação, atingir o saber, ou seja, a solução (abstrata ou concreta) dos casos que foram escolhidos como objetos de investigação científica.” (NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: RT, 2008, p. 32)
Transcrevemos também posicionamento brilhante da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz:
Numa interpretação teleológica do dispositivo sob análise, ou seja, numa interpretação que "procura o fim, a ratio do preceito normativo, para, a partir dele determinar o seu sentido" (Maria Helena DINIZ, Compêndio de introdução à ciência do direito, Saraiva: 2006, p. 436), crê-se que a extensão de direito humano e fundamental à moradia, bem como pela constatação acima da natureza constitucional de proteção e defesa do idoso, não há como manter a interpretação ora desafiada ao conjunto formado pelo inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, em face do Estatuto do Idoso, o que nos leva ao processo sistemático de interpretação, "(...) que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto." (Maria Helena …