Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos do Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora, nos Autos do Cumprimento de Sentença, processo em epígrafe, inconformada, data máxima venia, com a r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, vem, tempestivamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
com respaldo no art. 995, § único e art. 1015, § único todos do novo CPC, consoante razões anexas.
1) DO PREPARO
A agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$224,21 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) atende à tabela de custas deste Tribunal.
2) DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo é tempestivo, visto que a publicação da decisão ocorreu em 09/08/2019. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 09/09/2019, 2ª feira.
3) DA NOMEAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO DOS PATRONOS
Advogada da Agravante: $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/MG sob o nº $[advogado_oab] com escritório à $[advogado_endereco]
Advogada da Agravante: $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/MG sob o nº $[advogado_oab] com escritório à $[advogado_endereco]
4) DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
A agravante tendo o processo como eletrônico evoca o disposto no §5º do artigo 1.017 do CPC/2015 juntando outros documentos que entende úteis para elucidação da controvérsia.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetida análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Respeitosamente, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTORES DESEMBARGADORES
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por $[geral_informacao_generica] contra decisão interlocutória que não acolheu a objeção de impenhorabilidade de bem de família movida pela agravada.
Cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família, considerando-se que residem no imóvel a Agravante/Genitora de 79 anos meeira e um de seus 2 filhos (co-herdeiros, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), bem como fato de tal bem ser único adquirido pela Agravante, a executada nos autos originários.
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que a mantém em situação de risco pela inflexibilidade do agravado.
DA NECESSIDADE DE PROVER LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
Conforme se fará demonstrado a Agravante que conta com mais de 79 anos de idade (01/07/1940) não se escusa, em momento algum, do comprimento da obrigação e tem interesse na composição de acordo para finalização do processo, todavia o meio utilizado pelo agravado para pagamento da dívida extrapola os direitos e garantias fundamentais e constitucionais da Agravante por possuir um único imóvel destinado a residência da Agravante sendo o único bem de família o qual neste reside. Considerando que a lei 8.009/90 exige, para que o imóvel seja considerado bem de família, tão somente que o casal ou a entidade familiar nele resida em caráter permanente, é certo que a decisão agravada, ao não reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel constrito por exigir prova de que a autora não possuísse outros imóveis além daquele penhorado, nada obstante ter demonstrado que nele reside, incidiu em violação literal aos artigos 1º e 5º, da lei 8.009/90.
O artigo 226 da Constituição da República considera a família “a célula mater” da sociedade e concede a ela especial proteção: o objeto da proteção constitucional não é a pessoa do devedor inadimplente, mas a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor, ainda que contrato de locação comercial. O bem penhorado é imóvel residencial, sua impenhorabilidade decorre de imposição legal, portanto absoluta.
DO RESUMO DOS FATOS
A Agravante apresentou impugnação à penhora por ser o direito a moradia protegido pelo art. 6º da CR/88, sendo que a fiança que decorre a execução foi concedida em contrato de locação comercial, requerendo dentre outros pedidos a aplicação do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 605.709/SP anexo aos autos.
Não se pode olvidar que o julgado no RE Nº $[geral_informacao_generica] é um leading-case para os casos de fiança em contrato de locação para fins comerciais.
Ademais, 50% deste bem de família pertence aos herdeiros (co-herdeiros, Carlos Magno Castelar Pinto Coelho e Luiz Eduardo Castelar Pinto Coelho)da Agravante que é meeira e a executada nos autos originários.
Transcrição in verbis:
“III. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
1) Rejeito a impugnação à penhora;"
Merece reforma a decisão do Juízo a quo, em razão da decisão proferida no RE $[geral_informacao_generica] não podendo olvidar que referida decisão constitui regras importantes, ou seja, cria-se precedente com força obrigatória para casos futuros de fiança em contrato comercial, pois a controvérsia gira em torno da higidez constitucional da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
O Juízo de piso deixou de acolher a impugnação à penhora, sob os argumentos de que não se mostra adequado preterir o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral Tema nº 295 em detrimento da decisão proferida no RE 605.709/SP, apesar de ser um Leading-case para os casos em contrato de locação para fins comerciais, e mesmo assim, considerando que a tutela executiva encontra limites na impenhorabilidade do bem imóvel considerado como bem de família que possui o intuito de garantir o direito social à moradia.
Ora, Nobres Julgadores, trata-se da presente execução de fiança que decorrente de contrato de locação comercial, em bem de família, sendo o bem de família na verdade um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide, e, tendo em vista ser o único imóvel destinado a residência da Agravante de 79 anos de idade. Violação do art. 6º, caput, consagrado na Constituição Federal, com redação da EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.
A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, a hipótese dos autos versa sobre a validade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, onde a penhora decorreu de garantia concedida em relação locatícia comercial, sendo que a constrição do bem de família da fiadora ofende o direito à moradia.
A dignidade da pessoa humana e a proteção à família é o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo …