Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF5 e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
contra a decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial nº Informação Omitida, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de RInformação Omitida, movida por Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a serem expostas.
I. DO PREPARO RECURSAL
A parte Agravante apresenta em anexo o comprovante de recolhimento da taxa judiciária e do porte de retorno (DOC 15), relativos ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com a tabela de custas deste e. Tribunal.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi proferida em 23/05/2019 (DOC 12), ainda não veiculada no Diário da Justiça, não superados, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
III. DOS PROCURADORES
Agravante (DOC 13): Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado.
Agravado (DOC 14): Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado.
IV. DAS PEÇAS PROCESSUAIS
Requer ainda, em atenção as exigências previstas no art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a juntada dos seguintes documentos:
a. cópia da petição inicial (DOC 01);
b. título executivo (DOC 02);
c. decisão de penhora do bem imóvel (DOC 03);
d. matrícula do bem imóvel penhorado (DOC 04);
e. avaliação do bem imóvel penhorado (DOC 05);
f. decisão de designação de hasta pública (DOC 06);
g. pedido de impenhorabilidade do bem imóvel (DOC 07);
h. decisão agravada (DOC 08);
i. edital do leilão judicial (DOC 09);
j. certidão de único imóvel (DOC 10);
k. extrato DIRPF (DOC 11);
l. comprovante de tempestividade do agravo de instrumento (DOC 12);
m. procuração da parte Agravante (DOC 13)
n. procuração da parte Agravada (DOC 14)
o. guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais (DOC 15).
V. DOS PEDIDOS
Pugna, assim, pelo recebimento e processamento do presente recurso por uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Cidade, Informação Omitida.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES:
Nome Completo
Nome Completo
AGRAVADOS:
Nome Completo
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº Número do Processo
___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de execução de título extrajudicial (DOC 01), fundada no Contrato de Locação Comercial (DOC 02) entabulado entre a parte Agravada/Exequente e a empresa Informação Omitida, garantido por fiança oferecida pelos Agravantes/Executados.
No curso do feito, através da decisão de fls. 32 (DOC 03), restou penhorado o bem imóvel de propriedade dos Agravantes, situado na Informação Omitida, objeto da matrícula nº Informação Omitida, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Informação Omitida(DOC 04).
Após avaliação do imóvel (DOC 05), restou designada a data de 27/05/2019 para praceamento do bem, conforme decisão de fls. 175 (DOC 06).
Contudo, por tratar-se o imóvel penhorado do único que os Agravantes dispõem para uso como moradia permanente, em petitório de fls. 187/222 (DOC 07) a parte pugnou pelo seu reconhecimento como bem de família e pela impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 605.709/SP, com o consequente cancelamento do praceamento designado para o dia 27/05/2019.
Em decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo a quo (DOC 08), o pedido de reconhecimento do bem de família e cancelamento do leilão judicial designado restou indeferido, mantendo hígida a exceção a impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, sob o fundamento de que o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 605.709/SP, não teria efeito vinculante.
Assim, a negativa da pretensão exposta pelos Agravante autoriza a interposição do agravo de instrumento, com espeque no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, com fito de obter a reforma da r. decisão, pelos motivos de direito que passa a expor.
II. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709/SP.
No presente caso, o imóvel de propriedade dos Agravantes, situado na Rua 14, nº 140, no Município de Orlândia/SP, objeto da matrícula nº 9.259, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia (DOC 04), restou penhorado para satisfação da dívida executada, com designação de hasta pública para o dia 27/05/2019, conforme Edital de fls. 170-173 (DOC 09).
No entanto, conforme demonstrado na ação de origem, o imóvel penhorado é o único que os Agravantes dispõem para uso como moradia permanente, conforme demonstram as certidões atualizadas do cartório de registro de imóveis (DOC 10), corroboradas pelas informações constantes na última declaração de imposto de renda do Executado (DOC 11), sendo tais documentos suficientes para comprovar a inexistência de outros bens de propriedade do devedor, senão vejamos:
“Bem de família - Decisão que determinou a constrição sobre bem imóvel, nomeando os agravantes como fiéis depositários - Decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade suscitado pelos agravantes, devido à falta de demonstração da natureza de bem de família - Apresentação de pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper prazos prescricionais ou preclusivos - Intempestividade da interposição do agravo de instrumento - Juntada de declaração de imposto de renda e certidões atualizadas de cartório de imóveis que demonstram que o imóvel constrito é o único bem dos agravantes - Questão de ordem pública que deve prevalecer - Recurso provido.” (TJSP - AI: 1289261920118260000 SP, Relator: Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011)
Deste modo, demonstrado que a penhora recaiu sobre o único imóvel pertencente aos Agravantes para exercício de moradia permanente, é certo que o mesmo está protegido pela garantia de impenhorabilidade, por constituir-se bem de família, conforme garantia prevista no art. 6º, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que estabelecem:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
A respeito, o jurista Rubens Limongi França define o bem de família como “(...) o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com cláusula de impenhorabilidade”.
Por sua vez, não se desconhece que a garantia à impenhorabilidade do bem de família possui exceções, como aquela arguida pelo r. Juízo de origem, prevista no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.009/90, in verbis:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Sendo assim, de acordo com a norma citada, na hipótese de inadimplência do locatário, pode ser penhorado o único bem imóvel de quem assume a condição de fiador no contrato de aluguel, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema 295 – penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação –, no julgamento do RE 612.360/SP, quando reconheceu a constitucionalidade do citado dispositivo em relação ao disposto no art. 6º, da CF.
Entretanto, no julgamento do RE 605.709/SP , a Primeira Turma do STF deu provimento ao recurso interposto, decidindo que, em se tratando de contrato de locação de imóvel comercial, deve ser protegido o bem de família do fiador que figura na avença locatícia.
Em seu voto, a Min. Rosa Weber, aplicando a técnica hermenêutica do distinguishing, tecendo um paralelo entre o julgamento do RE 612.360/SP e o caso concreto no RE 605.709/SP, reconheceu que a jurisprudência do STF, que outrora havia admitido a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, disse respeito apenas à locação residencial, não sendo aplicável o referido entendimento para os contratos de locação de natureza comercial. Veja-se, abaixo, o voto da Ministra:
“Ocorre que o caso então examinado pelo Plenário, naquela sessão de julgamento, dizia respeito a fiança prestada como garantia em contrato de locação residencial. Esse aspecto foi determinante para um juízo de aderência da penhora do bem de família do fiador à ordem constitucional, tomado em conta, nessa perspectiva, o impacto que eventual compreensão pela …