Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Número do Processo
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AGRAVANTES: Razão Social
Nome Completo
Nome Completo
ADVOGADA: Nome do Advogado - Número da OAB
AGRAVADA: Razão Social
ADVOGADOS: Nome do Advogado - Número da OAB
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, e empresa Razão Social, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, neste ato representada por seu representante legal, Nome Completo, acima qualificada, por sua advogada e procuradora infra-assinada, , vêm, mui respeitosamente, com fulcro no art. 1.015, inc. II, do novo CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO
por não se conformarem com a resp. decisão do MM. Juiz da resp. 1ª. Vara Cível da Comarca de CIDADE, que não acatou o pedido de liberação da penhora e a sua qualificação como bem de família do imóvel, único bem dos fiadores acima qualificados, o qual foi dado em contrato de locação de imóvel comercial celebrado entre a empresa locadora Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e a empresa supra nomeada Razão Social, o que o faz abaixo, articuladamente, a saber:
I- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO
De início, insta avisar que o presente recurso é tempestivo, posto que disponibilizada a intimação no DOE da resp. decisão atacada no dia 24/06/2019, com prazo para interposição de 15 dias úteis, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 25/06/2019, com prazo iniciando-se em 26/06/2019.
Ocorreu, no entanto, certidão de indisponibilidade do sistema do E-SAJ nos dias 10,11 e 12 de julho, dentre outros dias, o que acarretou a suspensão dos prazos como comunicado por esse E. Tribunal, como bem se pode ver da inclusa cópia do comunicado que ora se anexa, para fins de comprovação da tempestividade deste protocolo, eis que a data original foi postergada de 18/07 para 23/07/19, além dos feriado e suspensão de expediente no Estado de ESTADO, como também fazem prova o Provimento em anexo.
Feito, pois, o protocolo da petição nesta data, tempestivo é o recurso interposto.
II- DO CABIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso é cabível, uma vez que se encaixa à perfeição ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC.
Com efeito, trata-se de decisão interlocutória proferida acerca de pedido feito pelos Executados, aqui Agravantes, para que fosse reconhecida a condição de bem de família impenhorável a ser atribuída ao imóvel, único bem do casal de fiadores, que acabou por ser penhorado para ser vendido e, assim, quitar a dívida contraída pela empresa e solidariamente assumida pelos fiadores no contrato de locação celebrado entre a Exequente e a Executada Razão Social.
O pedido foi feito com base na alteração do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário que versa justamente sobre o tema aqui debatido, qual seja, impenhorabilidade de bem imóvel único, bem de família, de casal de fiadores em contrato de locação de imóvel não residencial, ou seja, comercial.
Assim posto, o recurso cabível, por se tratar de matéria de mérito, de ordem de preceito público constitucionalmente garantido, e que fora ventilado em pedido feito pelos fiadores ao MM. Juízo de piso justamente em razão da mudança de orientação de lavra da 1ª. Turma do E. STF, que em julgamento de Recurso Extraordinário nº 605.709, como abaixo se verá na discussão de mérito.
III- DAS RAZÕES DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A ação originária trata de execução de contrato de aluguel por inadimplência – falta de pagamento de alugueis mensais – sem o despejo, haja vista que a empresa Executada, a Razão Social, viu-se sem condições econômico-financeiras de dar continuidade ao negócio que ali explorava, qual seja, uma franquia da cadeia de lanchonetes e fast food Informação Omitida, o que a levou à paralisação completa de suas atividades, encontrando-se em condições de total inadimplência com os seus fornecedores, tendo afetado, de igual sorte, a vida pessoal dos seus sócios, que também foram levados de arrasto à falta de dinheiro para fazer frente aos compromissos financeiros assumidos.
E com a crise econômico-financeira que assolou o País a partir de 2015, aí sim foi que a situação do casal de franqueados se complicou definitivamente, tendo que descumprir acordos que foram realizados em uma desesperada tentativa de, ao menos, salvar o imóvel que lhes restou e onde moram até os dias de hoje.
Convém mencionar que o casal Nome e Nome já passaram dos 70 (setenta) anos, e vivem hoje apenas e tão somente dos proventos da aposentadoria que o executado Nome tem, e que, sabemos, não é garantia de sobrevivência larga, que os permita honrar todos os compromissos antes assumidos, e como dito, residem no único bem que possuíam antes do vendaval econômico que lhes levou as economias e o negócio do qual sobreviviam.
Adentrando, então, à discussão propriamente dita, temos os seguinte.
Foi e está penhorado para fins de leilão o já mencionado único bem de família que garante a dívida dos executados para com a empresa exequente, e que hoje é o teto sob o qual os executados retro mencionados moram.
Tendo havido a alteração no entendimento do STF no que toca ao bem de família, imóvel dado em garantia em contratos de locação não residencial pelo fiador, os Executados requereram o reconhecimento da condição de impenhorabilidade deste mencionado bem imóvel, asseverando, para tanto, que para fins de penhora do bem imóvel de família, a situação legal sofreu uma alteração, diante do recente julgamento ocorrido no STF, posto que houve importante mudança no entendimento da impossibilidade de penhora de bem imóvel de família em dívida decorrente de garantia fidejussória em contrato de locação comercial (RE 605.709 – São Paulo – j. 12/06/2018)
No julgamento, onde houve a discussão da distinção exatamente entre os dois tipos de contrato de locação, quais sejam, residencial e comercial, à luz do princípio constitucional do direito à moradia e com o princípio da isonomia, ficou decidido que a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens, nada bastante não tenha sido essa interpretação recepcionada pela EC nº 26/2000, mas dada ao art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, como bem se pode ler do v. acórdão supra mencionado.
E nessa vertente de pensamento, deixou assim assentado em sua ementa, que aqui nos permitimos transcrever:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.709 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATORA DO ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
ACÓRDÃO
RECTE.(s): HERMINIO CÂNDIDO E OUTROS(A/S)
ADV.(A/S): ARISTEU CESAR PINTO NETO E OUTROS(A/S)
RECDO.(A/S): FRANCISCO DEMI JUNIOR E OUTROS(A/S)
ADV.(A/S): FABIO TELENT
E M E N T A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000.
2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador.
Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.
3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Relator, e Luís Roberto Barroso, em sessão da Primeira Turma presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Alexandre de Moraes.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Redatora para o acórdão”
(grifos nossos para melhor visualização do texto).
(Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 952E-3877-FA7E-4A4F e senha 95FD-51F7-08BB-4B94)
Pois bem. Deixou a E. Corte Suprema, através da sua 1ª. Turma, absolutamente claro o seu posicionamento da falta de equilíbrio entre a situação da locação comercial, que não se presta à promoção do próprio direito à moradia (vide, p.f., a cópia integral do v. acórdão proferido e acima mencionado).
Ora, Sr. Desembargador Relator, o bem de família é importante ferramenta à efetivação do direito social à moradia, tendo sido compreendido como indispensável à composição de uma subsistência mínima e indissociável de uma dos princípios constitucionais mais relevantes, que é o da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é o fundamento da República, conforme dispõe o art. 1º da nossa CF. Isso significa que em torno dela se desdobram outros direitos fundamentais e essenciais ao indivíduo, tais como a moradia e a proteção das famílias, que são valores constitucionais intrínsecos à dignidade do indivíduo.
Pois bem. O direito social à moradia, presente no art. 6º da CF é uma necessidade básica e essencial ao indivíduo. Em outras palavras, Álvaro Villaça afirma que existindo o ser humano, ele merece a dignidade de viver sob um teto. E a família, como base da sociedade, conforme dispõe o art. 226 da CF, deve ser protegida pelo Estado.
Justamente com foco na importância que a moradia e a família representam para a sociedade é que se percebeu a necessidade de preservar o bem de família tornando-o impenhorável, porque nada mais é o bem de família do que o lar da família, a sua moradia.
E assim foi que se assentou que o bem de família constitui uma norma de ordem pública, pois possui razão social de existir: promove a dignidade da pessoa humana do fiador e da sua família.
A doutrina brasileira conceitua o bem de família como um instituto que consagra a impenhorabilidade relativa do imóvel urbano ou rural para garantir a proteção do lar das famílias, garantindo um mínimo …