Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo de origem nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, que lhe move BANCO Razão Social, igualmente qualificado, por meio de seus procuradores subscritores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, infra assinado, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelos Agravantes no EP 366.
I – DO PREPARO
Os Agravantes juntam a guia e comprovante de recolhimentos das custas.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a leitura da intimação ocorreu no dia 17/07/2020.
III - DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
ADVOGADO DO AGRAVANTE: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado.
ADVOGADO DO AGRAVADO: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado.
Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.
Nestes Termos, pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses e direitos dos Agravados.
Autos do processo nº Número do Processo
Comarca de CIDADE – ___ VARA CÍVEL
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: BANCO Razão Social
I - BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo Banco Razão Social, representada por nota de crédito industrial, com o valor originário de R$ 32.775.923,00 (trinta e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Nos presentes autos, foi determinado a penhora por termo do imóvel sob a MATRÍCULA Nº 8762. Domínio útil de parte do lote de terras aforado do Patrimônio Municipal nº 09, da Quadra nº 33, Centro, Informação Omitida, com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Informação Omitida, medindo 12,00 metros; Fundos com parte do lote nº 15, medindo 12,90 metros; lado direito com o lote nº 10, medindo 30,00 metros, e lado Esquerdo com o lote nº 08, medindo 29,60 metros, ou seja, a área de 371,01m². Imóvel localizado na Rua Informação Omitida – 69, Centro, Informação Omitida.
Ocorre, no entanto, que referido bem é o único imóvel residencial dos Executados e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Todavia, em sede de cognição sumária, no entanto, entendeu o MM. Juiz de Direito, por afastar a tese impenhorabilidade do imóvel urbano constrito nos autos, o que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.
II - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que citado imóvel sem encaixa nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo fato de que uma vez que os Agravantes correm o risco de perderem seu único imóvel, seu lar, caso a decisão não seja reformada, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Idaly Muriel Mendes de Almeida Filha e outro contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, suspendendo a penhora de imóvel alegadamente bem de família. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC para concessão do efeito suspensivo, argumentando que não há risco de dano grave nem probabilidade de provimento do recurso, além de questionar a impenhorabilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. A agravante alega que a decisão monocrática compromete a efetividade da execução, enquanto a agravada defende a manutenção do efeito suspensivo para evitar dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verificam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, conforme consignado na decisão vergastada, que evidenciou o periculum in mora e a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel. 4. A argumentação da parte agravante não subverte o acerto da decisão agravada, que se mantém ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP, sendo prudente aguardar a contraminuta recursal para melhor deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão objurgada pelos seus termos e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é justificada pela presença de periculum in mora e fumus boni iuris, especialmente em casos de alegação de impenhorabilidade de bem de família. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; art. 502; Lei 8.009/90. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2013. STJ, AgRg no REsp 1339998 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/05/2014. STJ, AgRg no AREsp 530121 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/08/2014
TJSP; Agravo Interno Cível 2362053-36.2025.8.26.0000 ; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão do ato processual que penhorou o referido imóvel, nos termos do Art. 300 do CPC.
III - DO DIREITO
O direito dos Agravantes está amparado pelo art. 1º da Lei 8.009/90.
Cumpre pontuar que o executado reside no referido imóvel desde 1988:
Ressalta-se que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial dos Agravados, tendo em vista que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de execução, o que lhe garante, assim, os benefícios da Lei 8.009/90.
Além disso, todas estas situações podem ser constatadas por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, através de mandado de constatação, o que desde já requer. Na oportunidade, os Executados juntam fotos do imóvel, as quais comprovam sua residência nele:
Informação Omitida
Não obstante, a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução.
Ora, Excelência, como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel dos Agravantes, no qual residem.
No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:
“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”