Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Penhora de Bem de Família e Impugnação

Resumo com Inteligência Artificial

Os agravantes interpõem agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora de seu único imóvel, alegando que é impenhorável conforme a Lei 8.009/90. Argumentam que a decisão contraria seu direito à moradia e solicitam a suspensão da penhora e reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

Processo de origem nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, que lhe move BANCO Razão Social, igualmente qualificado, por meio de seus procuradores subscritores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, infra assinado, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelos Agravantes no EP 366.

I – DO PREPARO

Os Agravantes juntam a guia e comprovante de recolhimentos das custas.

II – DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a leitura da intimação ocorreu no dia 17/07/2020. 

III - DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DAS PARTES

ADVOGADO DO AGRAVANTE: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado.

ADVOGADO DO AGRAVADO: Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado.

 

Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.

 

Nestes Termos, pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA

 

A Respeitável decisão agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses e direitos dos Agravados.

 

Autos do processo nº Número do Processo

Comarca de CIDADE___ VARA CÍVEL 

 

Agravantes: Nome Completo e Nome Completo

Agravado: BANCO Razão Social

I - BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo Banco Razão Social, representada por nota de crédito industrial, com o valor originário de R$ 32.775.923,00 (trinta e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).

 

Nos presentes autos, foi determinado a penhora por termo do imóvel sob a MATRÍCULA Nº 8762. Domínio útil de parte do lote de terras aforado do Patrimônio Municipal nº 09, da Quadra nº 33, Centro, Informação Omitida, com os seguintes limites e metragens: Frente com a Rua Informação Omitida, medindo 12,00 metros; Fundos com parte do lote nº 15, medindo 12,90 metros; lado direito com o lote nº 10, medindo 30,00 metros, e lado Esquerdo com o lote nº 08, medindo 29,60 metros, ou seja, a área de 371,01m². Imóvel localizado na Rua Informação Omitida – 69, Centro, Informação Omitida.

 

Ocorre, no entanto, que referido bem é o único imóvel residencial dos Executados e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

 

Todavia, em sede de cognição sumária, no entanto, entendeu o MM. Juiz de Direito, por afastar a tese impenhorabilidade do imóvel urbano constrito nos autos, o que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.

II - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

 

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que citado imóvel sem encaixa nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

 

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

 

Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo fato de que uma vez que os Agravantes correm o risco de perderem seu único imóvel, seu lar, caso a decisão não seja reformada, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

 

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado.

 

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)

 

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão do ato processual que penhorou o referido imóvel, nos termos do Art. 300 do CPC.

III - DO DIREITO

O direito dos Agravantes está amparado pelo art. 1º da Lei 8.009/90.

 

Cumpre pontuar que o executado reside no referido imóvel desde 1988:

 

Ressalta-se que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial dos Agravados, tendo em vista que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de execução, o que lhe garante, assim, os benefícios da Lei 8.009/90.

 

Além disso, todas estas situações podem ser constatadas por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, através de mandado de constatação, o que desde já requer. Na oportunidade, os Executados juntam fotos do imóvel, as quais comprovam sua residência nele:

 

Informação Omitida 

 

Não obstante, a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução.

 

Ora, Excelência, como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel dos Agravantes, no qual residem.

 

No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:

 

“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”

 

Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas. 

 

Nesse sentido, a Carta Magna dispõe que:

 

Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana”;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 

Nesta seara, seria interessante citar a opinião do autor Gustavo Tepedino ao afirmar que pretendeu o constituinte, ao fixar cláusula geral e “mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos”. 

 

Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

 

“É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc.

(...) a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.”

 

Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. 1 - O executado apresentou, em sede de execução fiscal, suas três ultimas declarações de Imposto de Renda, nas quais consta o imóvel penhorado como sendo o único de sua propriedade, o que denota sua característica de bem de família.…

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