Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Carta Precatória Cível nº Número do Processo
Processo Principal nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, casado em regime de comunhão de bens com Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 1.019, inciso X do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
em face da r. decisão de fls. 1024/1025, proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza De Direito Da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, que indeferiu o sobrestamento do feito, o qual determinou o prosseguimento no que tange à realização da hasta pública do bem imóvel de propriedade dos Executados, nos autos da presente carta precatória distribuída por dependência nos autos do cumprimento de sentença, processo sob nº Número do Processo, oriunda dos autos da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por Nome Completo, sob fundamento de que o sobrestamento do cumprimento de sentença até decisão final do RE nº 605.790, não se trata de precedente com efeito vinculante, bem como não houve determinação de suspensão dos processos com tema similar, tendo também indeferido sobre fundamento de que o laudo foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, sendo esclarecedor quanto ao valor do imóvel, destacando suas características e seguindo as normas atinentes à matéria em discussão. Ademais, o perito se manifestou em resposta à impugnação à avaliação, respondendo aos quesitos apresentados pelo executado.
Justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude do perfeito amoldamento do caso em tela ao artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, em razão do pedido de concessão do efeito suspensivo nos autos do Cumprimento de sentença.
Requerem ainda os Agravantes, ab initio, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela pelo motivo exposto.
Informam ainda os Agravantes que o presente recurso se encontra instruído com a petição inicial, procuração dos Agravantes e Agravados, decisão agravada e respectiva certidão, e peças facultativas, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Outrossim, requerem a juntada das custas atinentes ao preparo devidamente recolhida, deixando, no entanto, de proceder a juntada do porte de remessa e retorno porquanto se tratam de processo digital, consoante dicção do artigo 1007 do CPC;
Por fim, para os fins do disposto no artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil, informa a Agravante, os causídicos que atuam no feito:
Pelos Agravantes: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Pelo Espólio do Agravado: Nome do Advogado, inscrito na OAB nº Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Processo nºNúmero do Processo
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: Espólio de Nome Completo
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
SÍNTESE
Trata-se de carta precatória cível ora em trâmite na Comarca de Jundiaí, situação do imóvel dado em garantia locatícia pelos Agravantes, outrora fiadores, imóvel este penhorado nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença no qual o R. Juízo “a quo” nomeou perito judicial para avaliar o bem, para posteriormente, designar hasta pública do único bem imóvel, ora moradia dos Agravantes.
Além do expert, avaliar o imóvel em valor extremamente inferior ao que de fato vale, tempestivamente impugnado pelos Agravantes com juntada de avaliações das imobiliárias locais, os Agravantes também requereram o sobrestamento do feito até que fosse julgado o RE 605709, que trata sobre a impenhorabilidade de bem família em locação comercial, o R. Juízo “a quo” indeferiu o sobrestamento, assim como homologou a avaliação nos seguintes termos, in verbis:
"Vistos. I. Não há que se falar em sobrestamento do feito até decisão final do RE nº 605.790, sobretudo porque não se trata de precedente com efeito vinculante, bem como não houve determinação de suspensão dos processos com tema similar. II. Indefiro a realização de nova avaliação do imóvel e HOMOLOGO a avaliação do i. perito, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Vejamos. Com efeito, o laudo foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, sendo esclarecedor quanto ao valor do imóvel, destacando suas características e seguindo as normas atinentes à matéria em discussão. Ademais, o perito se manifestou em resposta à impugnação à avaliação, respondendo aos quesitos apresentados pelo executado. Ainda, observo que o descontentamento com a conclusão da perícia não é apto a ensejar a reavaliação, sobretudo porque não foram apresentados elementos técnicos concretos para embasar o pleito. Assim, ausentes as hipóteses elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação da avaliação. III. Fls. 177: defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes. IV. Defiro o pedido de fls. 121 e nomeio, para a realização dos leilões eletrônicos, Lance Alienações Eletrônicas Ltda. (Lance Judicial), credenciada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a leiloeira, por e-mail (contato@lancejudicial.com.br), para que providencie: a) a designação de datas para os leilões; b) a elaboração de minuta do edital; c) a publicação do edital, pelo menos cinco dias antes da data marcada para os leilões, em seu endereço eletrônico, o qual fica designado para os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução, bem como a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou pessoalmente, conforme o caso, acerca das datas designadas para os leilões, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para os leilões. Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, caso haja arrematação, será deliberado acerca do direito de preferência." (grifei)
Sobretudo, a respeitável decisão proferida pelo R. Juízo “a quo” não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme restará amplamente comprovado.
II – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Do Efeito Suspensivo Ativo
Diante dos fatos que ora se apresenta, torna-se iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, estarão os Agravantes impedidos de exercer todos os direitos inerentes à propriedade do imóvel sub judice!!!
Cumpre asseverar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem por finalidade impedir que o Agravado prossiga com os atos executórios do imóvel, sendo que, havendo a arrematação judicial do mesmo, os Agravantes perderão sua única moradia!!!
Determinar o prosseguimento do feito com a designação da hasta pública importará em afronta a lei federal, a teor do contido 508 do Código de Processo Civil bem como colide com os incisos XXII e XXXVI do artigo 5o, da Constituição Federal.
Vale ainda ressaltar que sendo arrematado o imóvel em leilão público importará em prejudicialidade externa, uma vez que se trata do tema ainda pendente de decisão final nos autos do RE 605709, que versa justamente a hipótese dos autos, que é a proteção do único bem imóvel de fiadores que o prestaram a garantir locação comercial.
Restam mais que evidentes a probabilidade de dano grave de difícil reparação, sendo de rigor a suspensão do feito com revogação imediata da nomeação do leiloeiro, o que desde já se requer.
Portanto, Excelências, permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada até o provimento final do presente recurso, de certo perecerá o direito dos Agravantes, o qual será compelido, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão agravada, mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer imensuráveis consequências processuais.
II) DO MÉRITO
a) Da Impenhorabilidade Do Bem De Família Dado Em Garantia De Locação Comercial
Diferentemente do que foi sustentado pelo Agravado ao longo da instrução processual, que inclusive tratou como exceção à regra, o imóvel penhorado não pode ser leiloado, uma vez que se trata da residência familiar dos Agravantes, conforme farta documentação acostada.
Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
“Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)”
Logo, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
“BEM DE FAMÍLIA. Execuç…