Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
URGENTE, URGENTÍSSIMO!
PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA – Leilão dia 06/12/2019 ás 10 horas
Processo de origem: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado pelos seus advogados assinados ao final assinado, com endereço profissional $[advogado_endereco] e endereço eletrônico l$[advogado_email], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1015, inciso I do Código de processo Civil e artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido liminar de tutela de urgência
Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal da $[processo_vara] [processo_cidade] $[processo_uf] , Doutora $[geral_informacao_generica], requerendo desde já o seu recebimento e processamento do agravo, em conformidade com as razões anexas, com final provimento.
É parte Agravada $[parte_reu_qualificacao_completa].
I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
I.1 - DA TEMPESTIVIDADE
A Agravante tomou ciência da decisão agravada em 04/12/2019.
Porém levando em consideração, o recesso forense determinado pelo Provimento de nº 27/2019-CM, de 13 de novembro de 2019, que estabelece a suspensão a contagem de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, estando este presente caso no 12º dia para interposição do recurso, quando for atingindo pelo recesso determinado, restando então apenas 3 (três) dias para o prazo final.
Vale ressaltar, que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, arts. 219, parágrafo único e 1003, §5º, ambos do CPC, o prazo fatal para a interposição do presente se dá no dia 08/01/2020.
Tempestivo, portanto, o presente Agravo de Instrumento.
II.2 – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
Em cumprimento à legislação processual civil, seguem os dados dos advogados.
Advogada Agravante: $[advogado_nome_completo],$[advogado_email],$[advogado_oab], $[advogado_endereco], $[advogado_cidade] (procuração anexa);
Advogado da Agravada: $[advogado_nome_completo],$[advogado_email],$[advogado_oab], $[advogado_endereco], $[advogado_cidade].
II.3 – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Conforme lhe faculta o §5º do art. 1.107 do CPC, a Agravante junta neste ato:
a) a cópia da petição inicial;
b) os documentos que instruíram a inicial;
c) a contestação e os documentos;
d) a impugnação à contestação;
e) a decisão agravada;
f) Procuração do Agravante
g) Documento oficial que comprove a intimação da r. decisão agravada;
II.4 – DO PREPARO
O Agravante foi agraciado com a benesse da justiça gratuita e por isso está dispensada do recolhimento do preparo.
II.5 – DO CABIMENTO
O Agravo de Instrumento presente visa atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a imediata suspensão do leilão que irá se realizar no dia 06/12/2019 as 10:00 hrs, sendo que o leilão refere-se ao imóvel residencial habitado pelo agravante, objeto desta ação.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 1.015, I do CPC, que diz caber Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
III – DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante pretende em sede de tutela de urgência a suspensão do leilão que irá se realizar na próxima sexta-feira, dia 06/12/2019 ás 10h horas, leilão este que o Agravante só teve conhecimento no dia 02/12/2019, após ser surpreendido pela visita de uma representante de imobiliária acompanhado de um possível comprador, que lhes informaram sobre o leilão bem como que já havia até mesmo dado um pré lance no imóvel.
Desesperado, o agravante realizou algumas pesquisar na internet e quase passou mal quando encontrou seu lar sendo oferecido em leilão: http://$[geral_informacao_generica]; o agravante entrou em desespero, visto que o imóvel que reside é sua única moradia e de sua família.
Excelências, o imóvel que será leiloado é justamente o imóvel objeto da ação que tramita no Juízo a quo; é o imóvel em que o agravante reside e que o agravante discute a nulidade absoluta do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, pois o agravante NUNCA foi intimado para purgar a mora.
O fato é que o Agravante deixou de pagar algumas parcelas, referente a quitação mensal do contrato estabelecido com a Agravada, por motivos de desemprego.
E após estabilizar a sua situação financeira, procurou a $[parte_reu_nome_fantasia] para realizar a quitação, porém foi informado que não havia nenhum imóvel em seu nome, pois a sua residência havia se perdido e estava prestes a ser enviada para leilão, sem ao menos o agravante ter sido oportunizada a quitação do débito, pois jamais foi intimado para tanto.
Na época do ajuizamento da ação, ainda não havia leilão designado e por isso o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial.
Vale ressaltar que a $[parte_reu_nome_fantasia], realizou a consolidação da propriedade, sem qualquer intimação prévia, sendo que o agravante somente conseguiu tomar ciência dos motivos da consolidação da propriedade no bojo desta ação, quando foi cientificado de houve algumas tentativas inidôneas e ilegítimas da sua localização.
No decorrer da ação, mais especificamente no último dia 2/12/2019, o agravante tomou conhecimento de que a sua casa estava para leilão, situação esta que o forçou a renovar o pedido de concessão dos efeitos da tutela para que fosse suspenso todos os atos de expropriação do imóvel.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pleito incidental de urgência, basicamente sob o argumento de que foi válida a intimação por edital, demostrando incoerência com a documentação constante nos autos, sem levar em consideração as regras legais e contratuais entabuladas pelas partes.
De outra forma disse o Juízo a quo:
(...)
Depreende-se, dos documentos trazidos pela $[parte_reu_nome_fantasia], que o mutuário não foi encontrado em sua residência, quando da intimação para purgação da mora. Desse modo, inviabilizada a notificação pessoal, válida é a notificação editalícia (TRF/$[geral_informacao_generica]ª Região, $[geral_informacao_generica] Turma, AC $[processo_numero_cnj], rel. Des. $[geral_informacao_generica], DJe $[geral_informacao_generica]), que, no caso, não foi impugnada.
Conforme irá se demonstrar adiante, o procedimento de prévio de consolidação da propriedade é totalmente nulo, pois:
1) Não houve intimação válida para que o agravante purgasse a mora;
2) A anotação na matrícula do imóvel, referente á consolidação da propriedade está incorreta e incompleta, pois, não se refere ao último procedimento de purgação da mora, mas sim a um procedimento pretérito, que já se encontrava quitado pelo agravante;
É de grande valia mencionar, a demonstração de boa-fé do Agravante que realizou um depósito judicial, das parcelas que entende serem devidas, de fato não atualizadas, pois não tinha qualquer acesso aos valores das parcelas (já que o valor mensal, não são fixos), e a Agravada se negou a prestar qualquer informação ao Agravante, prejudicando na hora de calcular a mora. De toda sorte, o agravante coloca-se a disposição para integralizar o pagamento, após autorização do Juízo.
Pretende o agravante com o presente recurso a suspensão do leilão ou sucessivamente a suspensão da arrematação, pois o procedimento de consolidação é totalmente nulo, visto que ao requerente não foi oportunizada a purgação da mora.
III.1 – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE E DE PROVAS DA INTIMAÇÃO POR EDITAL
Reitera-se, não houve intimação pessoal do agravante para purgar a mora.
Conforme consta na contestação e na impugnação acostadas ao feito de primeiro grau, houve as seguintes tentativas de intimação, todas frustradas por culpa da agravada:
1º O documento juntado com a contestação Num. $[geral_informacao_generica], datado de $[geral_data_generica]; o referido documento é uma simples carta de cobrança e conforme consta, retornou ao remetente, ou seja, nunca foi entregue ao requerente. Aliás, nem é possível saber o teor do documento que continha dentro do envelope. Essa tentativa de intimação pessoal foi impugnada pelo agravante;
2º Tentativa de intimação pessoal pelo escrevente do Cartório: datado de $[geral_data_generica], indica que nos dias $[geral_data_generica], às 13:40, no dia $[geral_data_generica] às 13:19 e no dia $[geral_data_generica], às 11:53, o escrevente do $[geral_informacao_generica]º Cartório Notarial e Registral de $[geral_informacao_generica] tentou realizar a intimação pessoal do agravante. Os dias de tentativa de intimação são dos seguintes dias da semana: segunda-feira, segunda-feira e sexta-feira. Analisando-se os dias e horários de tentativa de intimação, constata-se que se trata de dias úteis, em horário comercial.
Ou seja, as tentativas ocorreram em dias e horas que o Agravante jamais seria encontrado, pois o mesmo trabalha de forma autônoma com serviços gráficos, sendo essa a única razão por não ter sido localizado. Pelo teor do documento, nem mesmo seus vizinhos estavam em casa, o que reforça a tese de que não haveria como encontrar o requerente em sua residência nesses dias e horários, por se tratar de horários em que a maioria da população está no trabalho.
Destaca-se que o escrevente registra que “não havia ninguém no imóvel”, ou seja, o escrevente não registra que houve sinais de ocultação, o que autorizaria a intimação por hora certa, muito menos registra que o agravante está local ignorado, incerto ou inacessível, que autorizasse a intimação por edital.
O agravante impugnou na Impugnação à Contestação o argumento de que o imóvel aparentava estar desocupado, sendo que o escrevente nem mesmo indicou elementos que a fizeram concluir pela desocupação do imóvel. Impugnou-se o documento Num. $[geral_informacao_generica].
3º Posteriormente, foi realizada uma nova tentativa de intimação, na Rua $[geral_informacao_generica], que é o número da casa indicada no contrato. Vejamos o teor da certidão:
O endereço supra demonstrado é o endereço de cadastro do agravante, sendo esse o local em que reside o pai do agravante:
Excelência, não procede a não localização do endereço de cadastro e como prova junta-se uma fatura de água, do corrente mês, em nome do pai do agravante, o que demonstra que o endereço existe e está ocupado:
Excelência, dessas três tentativas, vemos que a agravada não chegou nem perto de obter êxito na intimação pessoal, pois: não encontrou pessoalmente o agravante e não registrou tentativa de ocultação, ou que o agravante residia em outro lugar, ou que estava em local incerto ou não sabido; além disso, a agravada SEQUER localizou o endereço de cadastro do agravante, apesar dele existir e ser o local em que o pai do agravante reside.
A Lei 9.514/1997, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, disciplina as hipóteses autorizadoras da intimação por hora certa, que se dá nos casos de suspeita de ocultação, e as hipóteses de intimação por edital, que ocorre em caso do fiduciante residir em outro local ou estar em local incerto ou não sabido:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
A intimação para purgação de mora JAMAIS poderia ter sido realizada por edital, pois a tentativa de intimação pessoal não foi legítima nem idônea, ao contrário, foi avessa à lei.
Colho exemplo da jurisprudência, de que deve haver a intimação pessoal para que seja possível purgar a mora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL: No caso dos autos, o devedor não foi intimado pessoalmente para purga da mora. Não houve intimação …