Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
URGENTE, URGENTÍSSIMO!
PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA – Leilão dia 06/12/xxx ás 10 horas
Processo de origem: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado pelos seus advogados assinados ao final assinado, com endereço profissional $[advogado_endereco] e endereço eletrônico l$[advogado_email], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1015, inciso I do Código de processo Civil e artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido liminar de tutela de urgência
Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal da $[processo_vara] [processo_cidade] $[processo_uf] , Doutora $[geral_informacao_generica], requerendo desde já o seu recebimento e processamento do agravo, em conformidade com as razões anexas, com final provimento.
É parte Agravada $[parte_reu_qualificacao_completa].
I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
I.1 - DA TEMPESTIVIDADE
A Agravante tomou ciência da decisão agravada em 04/12/xxx.
Porém levando em consideração, o recesso forense determinado pelo Provimento de nº 27/2019-CM, que estabelece a suspensão a contagem de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, estando este presente caso no 12º dia para interposição do recurso, quando for atingindo pelo recesso determinado, restando então apenas 3 (três) dias para o prazo final.
Vale ressaltar, que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, arts. 219, parágrafo único e 1003, §5º, ambos do CPC, o prazo fatal para a interposição do presente se dá no dia 08/01/2020.
Tempestivo, portanto, o presente Agravo de Instrumento.
II.2 – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
Em cumprimento à legislação processual civil, seguem os dados dos advogados.
Advogada Agravante: $[advogado_nome_completo],$[advogado_email],$[advogado_oab], $[advogado_endereco], $[advogado_cidade] (procuração anexa);
Advogado da Agravada: $[advogado_nome_completo],$[advogado_email],$[advogado_oab], $[advogado_endereco], $[advogado_cidade].
II.3 – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Conforme lhe faculta o §5º do art. 1.017 do CPC, a Agravante junta neste ato:
a) a cópia da petição inicial;
b) os documentos que instruíram a inicial;
c) a contestação e os documentos;
d) a impugnação à contestação;
e) a decisão agravada;
f) Procuração do Agravante
g) Documento oficial que comprove a intimação da r. decisão agravada;
II.4 – DO PREPARO
O Agravante foi agraciado com a benesse da justiça gratuita e por isso está dispensada do recolhimento do preparo.
II.5 – DO CABIMENTO
O Agravo de Instrumento presente visa atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a imediata suspensão do leilão que irá se realizar no dia 06/12/xxx as 10:00 hrs, sendo que o leilão refere-se ao imóvel residencial habitado pelo agravante, objeto desta ação.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 1.015, I do CPC, que diz caber Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
III – DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante pretende em sede de tutela de urgência a suspensão do leilão que irá se realizar na próxima sexta-feira, dia 06/12/xxx ás 10h horas, leilão este que o Agravante só teve conhecimento no dia 02/12/xxx, após ser surpreendido pela visita de uma representante de imobiliária acompanhado de um possível comprador, que lhes informaram sobre o leilão bem como que já havia até mesmo dado um pré lance no imóvel.
Desesperado, o agravante realizou algumas pesquisar na internet e quase passou mal quando encontrou seu lar sendo oferecido em leilão: http://$[geral_informacao_generica]; o agravante entrou em desespero, visto que o imóvel que reside é sua única moradia e de sua família.
Excelências, o imóvel que será leiloado é justamente o imóvel objeto da ação que tramita no Juízo a quo; é o imóvel em que o agravante reside e que o agravante discute a nulidade absoluta do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, pois o agravante NUNCA foi intimado para purgar a mora.
O fato é que o Agravante deixou de pagar algumas parcelas, referente a quitação mensal do contrato estabelecido com a Agravada, por motivos de desemprego.
E após estabilizar a sua situação financeira, procurou a $[parte_reu_nome_fantasia] para realizar a quitação, porém foi informado que não havia nenhum imóvel em seu nome, pois a sua residência havia se perdido e estava prestes a ser enviada para leilão, sem ao menos o agravante ter sido oportunizada a quitação do débito, pois jamais foi intimado para tanto.
Na época do ajuizamento da ação, ainda não havia leilão designado e por isso o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial.
Vale ressaltar que a $[parte_reu_nome_fantasia], realizou a consolidação da propriedade, sem qualquer intimação prévia, sendo que o agravante somente conseguiu tomar ciência dos motivos da consolidação da propriedade no bojo desta ação, quando foi cientificado de houve algumas tentativas inidôneas e ilegítimas da sua localização.
No decorrer da ação, mais especificamente no último dia 2/12/xxx, o agravante tomou conhecimento de que a sua casa estava para leilão, situação esta que o forçou a renovar o pedido de concessão dos efeitos da tutela para que fosse suspenso todos os atos de expropriação do imóvel.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pleito incidental de urgência, basicamente sob o argumento de que foi válida a intimação por edital, demostrando incoerência com a documentação constante nos autos, sem levar em consideração as regras legais e contratuais entabuladas pelas partes.
De outra forma disse o Juízo a quo:
(...)
Depreende-se, dos documentos trazidos pela $[parte_reu_nome_fantasia], que o mutuário não foi encontrado em sua residência, quando da intimação para purgação da mora. Desse modo, inviabilizada a notificação pessoal, válida é a notificação editalícia (TRF/$[geral_informacao_generica]ª Região, $[geral_informacao_generica] Turma, AC $[processo_numero_cnj], rel. Des. $[geral_informacao_generica], DJe $[geral_informacao_generica]), que, no caso, não foi impugnada.
Conforme irá se demonstrar adiante, o procedimento de prévio de consolidação da propriedade é totalmente nulo, pois:
1) Não houve intimação válida para que o agravante purgasse a mora;
2) A anotação na matrícula do imóvel, referente á consolidação da propriedade está incorreta e incompleta, pois, não se refere ao último procedimento de purgação da mora, mas sim a um procedimento pretérito, que já se encontrava quitado pelo agravante;
É de grande valia mencionar, a demonstração de boa-fé do Agravante que realizou um depósito judicial, das parcelas que entende serem devidas, de fato não atualizadas, pois não tinha qualquer acesso aos valores das parcelas (já que o valor mensal, não são fixos), e a Agravada se negou a prestar qualquer informação ao Agravante, prejudicando na hora de calcular a mora. De toda sorte, o agravante coloca-se a disposição para integralizar o pagamento, após autorização do Juízo.
Pretende o agravante com o presente recurso a suspensão do leilão ou sucessivamente a suspensão da arrematação, pois o procedimento de consolidação é totalmente nulo, visto que ao requerente não foi oportunizada a purgação da mora.
III.1 – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE E DE PROVAS DA INTIMAÇÃO POR EDITAL
Reitera-se, não houve intimação pessoal do agravante para purgar a mora.
Conforme consta na contestação e na impugnação acostadas ao feito de primeiro grau, houve as seguintes tentativas de intimação, todas frustradas por culpa da agravada:
1º O documento juntado com a contestação Num. $[geral_informacao_generica], datado de $[geral_data_generica]; o referido documento é uma simples carta de cobrança e conforme consta, retornou ao remetente, ou seja, nunca foi entregue ao requerente. Aliás, nem é possível saber o teor do documento que continha dentro do envelope. Essa tentativa de intimação pessoal foi impugnada pelo agravante;
2º Tentativa de intimação pessoal pelo escrevente do Cartório: datado de $[geral_data_generica], indica que nos dias $[geral_data_generica], às 13:40, no dia $[geral_data_generica] às 13:19 e no dia $[geral_data_generica], às 11:53, o escrevente do $[geral_informacao_generica]º Cartório Notarial e Registral de $[geral_informacao_generica] tentou realizar a intimação pessoal do agravante. Os dias de tentativa de intimação são dos seguintes dias da semana: segunda-feira, segunda-feira e sexta-feira. Analisando-se os dias e horários de tentativa de intimação, constata-se que se trata de dias úteis, em horário comercial.
Ou seja, as tentativas ocorreram em dias e horas que o Agravante jamais seria encontrado, pois o mesmo trabalha de forma autônoma com serviços gráficos, sendo essa a única razão por não ter sido localizado. Pelo teor do documento, nem mesmo seus vizinhos estavam em casa, o que reforça a tese de que não haveria como encontrar o requerente em sua residência nesses dias e horários, por se tratar de horários em que a maioria da população está no trabalho.
Destaca-se que o escrevente registra que “não havia ninguém no imóvel”, ou seja, o escrevente não registra que houve sinais de ocultação, o que autorizaria a intimação por hora certa, muito menos registra que o agravante está local ignorado, incerto ou inacessível, que autorizasse a intimação por edital.
O agravante impugnou na Impugnação à Contestação o argumento de que o imóvel aparentava estar desocupado, sendo que o escrevente nem mesmo indicou elementos que a fizeram concluir pela desocupação do imóvel. Impugnou-se o documento Num. $[geral_informacao_generica].
3º Posteriormente, foi realizada uma nova tentativa de intimação, na Rua $[geral_informacao_generica], que é o número da casa indicada no contrato. Vejamos o teor da certidão:
O endereço supra demonstrado é o endereço de cadastro do agravante, sendo esse o local em que reside o pai do agravante:
Excelência, não procede a não localização do endereço de cadastro e como prova junta-se uma fatura de água, do corrente mês, em nome do pai do agravante, o que demonstra que o endereço existe e está ocupado:
Excelência, dessas três tentativas, vemos que a agravada não chegou nem perto de obter êxito na intimação pessoal, pois: não encontrou pessoalmente o agravante e não registrou tentativa de ocultação, ou que o agravante residia em outro lugar, ou que estava em local incerto ou não sabido; além disso, a agravada SEQUER localizou o endereço de cadastro do agravante, apesar dele existir e ser o local em que o pai do agravante reside.
A Lei 9.514/1997, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, disciplina as hipóteses autorizadoras da intimação por hora certa, que se dá nos casos de suspeita de ocultação, e as hipóteses de intimação por edital, que ocorre em caso do fiduciante residir em outro local ou estar em local incerto ou não sabido:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente …