Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Agravo de Instrumento com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por suas procuradoras in fine assinadas, devidamente qualificadas no instrumento procuratório em anexo, vêm, com o devido respeito, perante Vossas Excelências, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE E EFITO ATIVO
em face da decisão interlocutória de fls. 135/136, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em curso na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE promovida em face do Razão Social, pelos motivos que se seguem:
De início, em atendimento à norma contida no inciso IV do art. 1.016 do Código de Processo Civil, os agravantes informam abaixo o nome e endereço dos advogados da ação:
Advogadas dos Agravantes:
- Nome do Advogado, OAB Número da OAB
- Nome do Advogado, OAB Número da OAB
Endereço: Endereço do Advogado
Advogado do Agravado:
- Nome do Advogado, OAB Número da OAB
Endereço: Endereço do Advogado
I- Da tempestividade
Consoante se depreende do conteúdo da certidão em anexo, o presente recurso é tempestivo.
Conforme publicação no diário da Justiça do Estado do ESTADO, verifica-se que no dia 13 de fevereiro de 2019, as partes agravantes foram intimadas por meio de suas advogadas sobre a decisão interlocutória de fls. 135/136, proferida pelo Juiz titular da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE.
Desta feita tem-se como prazo final para a interposição do presente recurso de agravo o dia 08 de março de 2019, demonstrando-se, pois, a tempestividade do recurso já que o prazo total é de 15 dias úteis.
II – Do cabimento do presente recurso
Como se verá a seguir pretende a parte agravante revogar a decisão interlocutória de 1º Grau do Juiz a quo que negou o pedido de tutela antecipada em favor dos agravantes.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz como cabível o agravo de instrumento nos casos de decisões que versarem sobre tutelas provisórias. Senão, vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias.”
Acaso não reformada a decisão, perceptível é o prejuízo que os agravantes arcarão, sob pena de ficar sem ter onde morar com sua família.
Desta feita, temos que o presente recurso amolda-se perfeitamente nas hipóteses previstas nos artigos anteriormente delineado, devendo ser concedida a antecipação da tutela a agravante.
III – Do preparo
Os agravantes juntam o comprovante de recolhimento do preparo (doc. anexo)
IV- Da juntada dos documentos essenciais
Requer a juntada dos documentos essenciais à interposição do presente agravo de instrumento elencados no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Sendo estes:
- cópia da petição Inicial; da contestação; da decisão agravada; intimação da decisão; procuração das advogadas dos agravantes e do advogado da agravada.
V – Do efeito suspensivo
Requer, após a concessão do inafastável efeito suspensivo/ativo (artigos 1.019, I c.c. 1.012, § 4º do CPC) e de seu regular processamento, seja o recurso apresentado em mesa e, caso não haja juízo de retratação na forma prevista no art. 1.018, § 1º da Lei Adjetiva, seja ao final provido nos moldes pleiteados.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO
Colenda turma,
Ínclitos julgadores
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: Banco Razão Social
Origem: ___ vara cível de CIDADE
Autos do processo sob o nº Número do Processo
I – Dos fatos
Em 06 de fevereiro de 2019, os agravantes ajuizaram ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento c/c anulatória de leilão extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, senão vejamos:
Em 11/05/2016, consoante espécie de adesão, os Autores firmaram junto ao Razão Social, ora Réu, Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel Venda e Compra e Constituição de alienação Fiduciária, entre outras avenças, contrato sob nº 000798070. (doc. anexo)
Denota-se claramente que o presente instrumento foi firmado sob a égide das regras sociais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, nos termos da Lei n. 4.380/64, sendo salvaguardado pelos ditames do direito social e da moradia que norteiam a espécie.
O valor da concessão do crédito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), financiando em 360 parcelas, com Taxa de Juros Nominal de 10,48% a.a., e Taxa de Juros Efetivo de 11% a.a., com sistema de amortização pelo SAC, resultando num cálculo de parcela mensal de R$ 2.624,83 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com prefixação e periodicidade de capitalização diária, com vencimento da primeira parcela em 08/07/2016.
Mediante simples cálculo, se somados os meses de financiamento com o valor da prestação (360 X R$ 2.624,83), resultará numa exorbitante dívida de R$ 944.938,80 (novecentos e quarenta e quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), 04 (quatro) vezes o valor da dívida (SEM INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO), cujo disparate já aparenta a real possibilidade de juros capitalizados no contrato.
Nada obstante, os Autores passaram por problemas financeiros, sofrendo queda brusca e considerável em seus recursos impossibilitando o pagamento das parcelas do contrato. Assim sendo, no transcorrer da vigência do financiamento, entraram em inadimplência.
Os Autores, buscaram sem demora regularizar a situação junto ao Réu, recebendo informações desencontradas até o momento que foi comunicado da consolidação da propriedade. Por informação de terceiros, souberam que seu imóvel estava sendo levado à leilão, sem as devidas notificações anteriores.
Tal informação causou espanto, pois num prazo mínimo e sem notificação, o respectivo imóvel está indo à leilão em situação eivada de irregularidades, não guardando qualquer relação de proporcionalidade e razoabilidade com a sistemática apresentada no contrato, trazendo um grande desequilíbrio contratual plausível de urgente adequação.
O pior ainda estava por vir. Os Autores foram duramente atingidos pela situação criada pelo Réu, potencializado ainda com aumento dos custos, que derivou do atraso das parcelas.
Vale ressaltar que o imóvel objeto do empréstimo em questão é casa própria, local de refúgio e tranquilidade da família. Moradia dos Autores mediante financiamento imobiliário.
Assim sendo, com apenas 08 parcelas em atraso, utilizando-se do formato abrupto da alienação fiduciária, o banco já deu início às suas reconhecidas cobranças coercitivas pela sua empresa de cobrança e do setor jurídico.
O pior, tais setores a mando do banco, começaram a colocar obstáculos intransponíveis ao recebimento das vencidas e vincendas, impondo condições e taxas excessivas que praticamente tornaram impagável a dívida, ficando perceptível que o objetivo do banco não era mais receber o montante em aberto, mas sim consolidar o imóvel para depois revendê-lo em leilão extrajudicial, com duplo lucro.
Novamente, buscaram o pagamento das parcelas vencidas junto ao banco, tanto no prazo de 15 dias junto ao cartório quanto nos meses subsequentes, colocando-os em posição de espera de resultado diante de suas propostas ofertadas à quitação da dívida, o que foi um erro.
O Réu de forma sorrateira, manteve em erro os Autores em todo tempo, fazendo-os acreditar na possibilidade do acerto, mas por via transversa e sem seu conhecimento, com a efetivação da mora e consolidação da propriedade interna, iniciou o procedimento malsinado da execução extrajudicial mediante leilão eletrônico, em local não sabido e incerto, pois sequer foram notificados - e levado ao seu conhecimento a existência do respectivo leilão, em patente deslealdade e irregularidade.
Por intermédio de vizinhos, os Autores ficaram sabendo que o imóvel estava indo a leilão extrajudicial, onde através de suas patronas confirmaram a informação de que, pelo formato on-line, no dia 06/02/2019, às 15:00 hs, pelo preço ínfimo de R$ 371.910,51 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), em 1º leilão, e no 2º marcado para o dia 13/02/2019, às 15:00 hs, pelo lance mínimo de R$ 243.104,68 (duzentos e quarenta e três mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos). Um gritante absurdo.
Qualquer do povo sabe que o imóvel tem valor muito superior ao do leilão. Trata-se de imóvel bem localizado na cidade de CIDADE, na Inserir Endereço (Lote 13 a 15/P – Qd “C”), casa 04. Área terreno 176,62m² e construída 89,41m². Matrícula 35441 do RI Local com registro na Matricula nº. 35.441 do Registro de Imóveis de CIDADE.
Desesperados, os Autores entraram em contato com o Réu que, por via da gerente da conta que o representavam na negociação em andamento, dizendo ela que eles já haviam perdido o imóvel.
A partir destas constatações, os Autores se depararam com a realidade vexatória que o banco orquestrou silenciosamente a expropriação do seu bem imóvel, mantendo-os em erro até a efetiva arrematação do imóvel de sua moradia.
O procedimento tanto abusivo quanto desleal do Réu, acabou dando certo até este momento, no que concerne a expropriação do bem para seu nome. Entretanto, socorre-se ao Estado Juiz para delimitar as pretensões vis do Réu, diante de graves e lesivos atos praticados contra a legislação pertinente ao caso concreto, bem como a diversos princípios civis e constitucionais.
O mais patente erro cometido no caso concreto trata- se da falta de notificação ou intimação pessoal dos Autores da ocorrência do leilão extrajudicial do imóvel. Ora, trata-se de princípio basilar do direito – em qualquer ato processual ou extraprocessual que o devedor deve ter conhecimento absoluto acerca da data, hora e local da expropriação do seu bem.
A obrigatoriedade da notificação e ciência dos respectivos devedores é condição fundamental a regularidade da eventual arrematação ou adjudicação do bem objeto da expropriação, sendo esta a posição pacífica e uníssona tanto da doutrina quanto da jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça que assim já decidiu, sendo caso de invalidade e nulidade dos atos jurídicos daí decorrentes.
Perquire-se qual motivo levou o Réu deixar de cientificar os Autores acerca do leilão, já que a legislação assim obriga o devedor, mas não o fez. Ora, não resta dúvida que o Réu sabe onde encontrar os Autores. Possui o domicílio e o endereço pessoal dos mesmos, na mesma forma procedida pelo oficial do registro de imóvel, não havendo qualquer alegação plausível que motive o respectivo ato irregular do banco no caso concreto.
Tais irregularidades cometidas pelo Réu, somada a torpe falta de intimação pessoal dos Autores da realização do leilão extrajudicial, em detrimento aos princípios mais basilares do ordenamento vigente, como o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já bastam para suspender de imediato os atos decorrentes do malsinado leilão extrajudicial.
Deve ser considerado ainda a existência de taxas de juros efetivas cobradas irregularmente, bem como a incidência de juros compostos tanto na evolução da dívida quanto no valor da primeira prestação e demais matérias também são alvo desta ação, provando que a falta de pagamento e problemas ocorridos foram gerados por culpa exclusiva do Réu que lhes imputou uma prestação abusiva e dívida impagável.
Neste contexto, o Sistema Financeiro da Habitação sofreu todas as agruras imagináveis em relação à economia Brasileira, e o pior, acabou sendo alvo de vários desvios de recursos e corrupção durante suas quase cinco décadas de existência, conforme se depreende por milhares de casos noticiados pela mídia ao longo dos anos.
No Brasil, as instituições financeiras sempre obtiveram lucros fabulosos, com recordes de rentabilidade e ilegalidades. Preclaro que não seria diferente no Sistema Financeiro da Habitação, onde comprovadamente aplicaram taxas e encargos ilegais que redundaram em milhares de ações sendo julgadas em favor dos mutuários, certo que parece que não aprenderam a lição porque novamente estão acontecendo as mesmas perplexidades, a seguir.
Nesta situação, os mutuários como parte mais fraca nesta relação negocial, suportando todos os ônus acumulados durante os anos pela inoperância e má administração do SFH, e o pior, acaba sofrendo pela complexidade do sistema, pois como não há uma fiscalização sobre a conduta dos bancos mutuantes, têm-se a perpetuação dos velhos problemas e ilegalidades que novamente se aplicam aos tidos como novos, mas que não passam de truque conforme discriminadamente relatado na peça inicial.
II - Da decisão guerreada – fls. 135/136
Contudo, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência as fls. 135/136, senão vejamos:
Vistos. Diante da urgência, passo à análise da tutela de urgência, ainda que a inicial não esteja em termos para recebimento. Em uma análise sumária, condizente com este momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, os requerentes confessam que estava inadimplentes com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário. Conforme se extrai do documento de fls. 125/134, houve regular constituição em mora. Contudo, os requerentes deixaram de efetuar a purga da mora no prazo …