Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Ação de Busca e Apreensão | Notificação Irregular e Suspensão

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando suspender liminar de busca e apreensão. O Agravante alega notificação irregular, pois o endereço informado não existe, não comprovando a mora. Requer a suspensão da decisão e indeferimento da liminar por ausência de requisitos legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 Nome Completo, profissão, inscrito no CNPJ/MF n.º Inserir CNPJ, por intermédio de seu advogado infra descrito, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor A

 

GRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

 

em face da r. decisão de fls. da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que lhe move Nome Completo, requerendo o seu regular processamento e julgamento por este Egrégio Tribunal.

 

 

Consoante disposição contida no artigo 525 do CPC, o Agravante instrui o presente recurso com a cópia da decisão agravada, certidão de intimação, cópia da respectiva procuração e demais documentos que instruem o presente recurso, bem como as custas processuais pertinentes.

 

       

 Termos em que, pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Processo nº Número do Processo

Originário da CIDADE

Apelante: Nome Completo

Apelado: Nome Completo

 

1) SÍNTESE FÁTICA

 

O Agravado ingressou com ação de busca e apreensão alegando haver cumprido os requisitos legais para constituição de mora do Agravante.

 

Após o trâmite processual, foi concedida a liminar para apreender o veículo fornecido em garantia pelo Agravante, ao argumento da regular notificação para constituição de mora da suposta dívida.

 

Ocorre que a Empresa de Correios e Telégrafos atestou categoricamente que o endereço contido na notificação NÃO EXISTE, motivo pelo qual foi devolvida sem o regular cumprimento.

 

Diante da ausência de comprovação da mora, o Agravante interpõe o presente recurso para suspender a decisão liminar e, no mérito, reformar a r. decisão de 1º grau para indeferir a concessão da liminar de busca de apreensão.

 

2) DECISÃO AGRAVADA

 

“Vistos. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a), em especial a notificação de fls. 20/22. Vê-se, pois, que a medida propugnada merece guarida. Com efeito, fulcrado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial, depositando-o em mãos do(a) autor(a). Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS - 2013/0381036-4, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), no prazo de cinco (5) dias, ou contestar em quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 10.931 de 02/08/2004. Para o caso de pagamento da integralidade da dívida, desde já fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. O depósito deve ser feito no prazo legal, independentemente de cálculo do Contador. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.”

3) BUSCA E APREENSÃO – PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO 911/69 – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS 

 

Dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º Decreto 911/69:

 

Art. 2o  (...)

 

“§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

 

O artigo 3º do decreto-lei 911/69 é claro ao afirmar que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”

 

Por sua vez, a súmula n.º 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível na busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

A notificação não foi regularmente entregue ao Agravante, uma vez que no documento está clara a menção de INEXISTÊNCIA do endereço descrito pelo Agravado.

 

Diante da ausência de cumprimento do requisito legal, não há o que se falar em liminar e sequer na constituição válida e regular da busca e apreensão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:

 

 

AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO …

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