Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do CIDADE.
Qualificação da Parte, não possuindo endereço eletrônico, através do causídico que a esta subscreve devidamente constituído por força do instrumento de procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 995, parágrafo único do CPC c/c artigo 1.015, I do CPC, interpor
Agravo de Instrumento com Requerimento de Aplicação de Efeito Suspensivo e Tutela de Urgência
em ação movida pela Qualificação da Parte, não possuindo endereço eletrônico informado nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir apresentadas:
Nome e Endereço dos Advogados
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Em cumprimento do dispositivo legal e preenchendo os requisitos para interposição de agravo, informamos o endereço do advogado do agravante e da agravada:
• AGRAVANTE: Nome do Advogado, OAB/ Número da OAB, com endereço profissional à RuaEndereço do Advogado;
• AGRAVADO: Informação Omitida, OAB/ Informação Omitida, com endereço profissional indicado na procuração à RuaInformação Omitida;
Da Tempestividade
Aos recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, o legislador conferiu o prazo de 15 (quinze) dias, sendo contados em dias úteis.
A agravante tomou ciência da decisão agravada acompanhada do sequestro do veículo em Data, conforme pode ser observado na certidão em anexo e do print do PJE. Dessa forma, o termo inicial do prazo ocorreu em Data e encerra-se em Data. Pelo exposto o Agravo de Instrumento é tempestivo.
PRINT DA TELA DO PJE OU DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
Informação Omitida
Da Grauidade Judiciária
A agravante desde já informa que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejudicar o sustento pessoal e de seus familiares. A não concessão do benefício ocasionará a impossibilidade do mesmo de acessar a via judicial para ter seus direitos reconhecidos.
A Lei 1.060/50 específica sobre a concessão da justiça gratuita sofreu revogações pelo Novo Código de Processo Civil, principalmente no que pertence sobre a forma e extensão do requerimento.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em razão dos fatos e do direito conferido, o embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA.
Diante disso, anexamos cópia integral dos autos, cada instrumento em separado. Pleiteamos que o presente recurso seja processado, sendo distribuído a uma das Câmaras deste Tribunal, para que inicialmente seja apreciado o pedido de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seja julgado totalmente procedente, cassando a decisão interlocutória.
Sem mais para o momento, aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Razões de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Juízo de Origem: ___Vara Cível da Comarca de CIDADE/ UF.
Processo nº. Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Ínclitos Julgadores.
A decisão interlocutória agravada merece ser reformada inteiramente por estar em confronto com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a função social do contrato, boa-fé objetiva e o princípio da razoabilidade.
Do Resumo dos Atos Processuais
A Agravada moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundada em Cédula de Crédito Bancário de nº. Informação Omitida, possuindo como garantia fiduciária o veículo de Marca Informação Omitida, Tipo Informação Omitida, Modelo Informação Omitida, nº do Chassi Informação Omitida, Cor Informação Omitida, Ano Informação Omitida, RENAVAM Informação Omitida.
O veículo financiado foi comprado novo, no valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitidareais), foi pago uma entrada no importe de R$ Informação Omitida(Informação Omitidareais), sendo financiado o saldo remanescente de R$ Informação Omitida(Informação Omitidareais) em Informação Omitida(Informação Omitida) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitidareais e Informação Omitidacentavos), sendo aplicado ao saldo devedor os juros mensal de Informação Omitida% ao mês ou Informação Omitida% ao ano. Após o adimplemento contratual integral a agravante dispenderá a importância de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), como pode ser depreendido do anexo contratual.
A agravada informa que as parcelas mensais a partir de Data estão em atraso, perfazendo assim o total de Informação Omitida(Informação Omitida) parcelas quitadas e Informação Omitida (Informação Omitida) parcelas em atraso cobradas por intermédio da petição inicial.
A demandada alega ter constituído o devedor em mora, e requereu como medida liminar a concessão da busca e apreensão do veículo retro especificado. Por Decisão Interlocutória o Juízo “a quo” concedeu a liminar pretendida na inicial, determinando a busca do veículo nos seguintes termos:
PRINTA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Informação Omitida
Da Aplicação do Efeito Suspensivo:
Dano Grave de Difícil ou Impossível Reparação e Probabilidade do Provimento do Recurso.
A reforma do Código de Processo Civil impõe para concessão do efeito suspensivo a demonstração de dois requisitos básicos, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave é iminente, ao passo que o veículo objeto de busca e apreensão foi removido da posse da agravante, sendo entregue a depositário da instituição financeira agravada. No transcorrer do Informação Omitida dia após a execução da decisão liminar o DETRAN/Informação Omitida estará autorizado a expedir novo certificado em nome da agravada, possibilitando nova alienação do veículo à terceiros e consequente perda do objeto.
A situação é delicada e extrema, analisando sob o prisma de valores que foram dispendidos para o pagamento do financiamento, o valor principal já foi quitado, onde as parcelas objeto de cobrança são exatamente juros e demais encargos. Sob a análise verificamos:
INFORMAÇÕES
Informação Omitida
*Informações acima foram extraídas do contrato.
Pelo apresentado é cristalino que a determinação da busca e apreensão do veículo é medida desarrazoada e de extreme afronta à função social do contrato. A instituição financeira já recebeu o valor principal e considerável parte dos encargos aplicado à operação financeira, ou seja, a Teoria do adimplemento substancial do contrato se impõe ao caso à baila. Noutro norte, se analisado o valor final do contrato após a quitação integral e as parcelas já adimplidas, o agravante já despendeu mais de Informação Omitida% (Informação Omitida) do valor alçado para o contrato.
O nobre juízo “a quo” não atentou para o viés apresentado acima, verificando tão somente a letra fria da lei em apartado dos ditames previstos nos princípios inerentes ao direito do consumidor e aos contratos em geral.
O sequestro do veículo autorizado pelo Juízo acabará por ferir integralmente a possibilidade de discussão nos autos, pois à proeminência do veículo ser levado à leilão extrajudicial pela instituição financeira é latente, perdendo inteiramente o objeto de discussão do presente Agravo de instrumento.
Dessa forma, pugnamos pela aplicação do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, evitando a perca do objeto discutido e observando a probabilidade do direito pretendido sob a ótica do adimplemento substancia do contrato.
Da Possibilidade Jurídica do Instrumento.
O Agravo é meio recursal orientado pelo Código de Processo Civil para atacar decisão interlocutória sobre determinadas matéria. Sobre o assunto o NCPC orienta o seguinte:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
II - agravo de instrumento;
-∞-
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Pela decisão atacada tratar-se de concessão liminar de tutela provisória, o agravo de instrumento é o meio processual previsto para atacar sua concessão. Nesse passo está demonstrado o cabimento do instrumento processual ofertado.
Da Gratuidade Judiciária
A agravante desde já informa que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejudicar o sustento pessoal e de seus familiares. A não concessão do benefício ocasionará a impossibilidade do mesmo de acessar a via judicial para ter seus direitos reconhecidos.
A Lei 1.060/50 específica sobre a concessão da justiça gratuita sofreu revogações pelo Novo Código de Processo Civil, principalmente no que pertence sobre a forma e extensão do requerimento.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em razão dos fatos e do direito conferido, o embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em todos os seus termos.
Da Tutela de Urgência:
Restituição do Veículo Apreendido a Título de Liminar.
O advento do novo Código de Processo Civil trouxe alterações no que pertence a concessão das tutelas de urgência, alterando os requisitos que deverão ser demonstrados …