Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado ao processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. $[geral_informacao_generica], proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de demanda onde a Agravante pleiteia o levantamento da injusta restrição imposta sobre seu bem, recebido em razão da separação de seu marido, Réu na ação principal movida pelo Agravado.
Não tendo condições de arcar com as despesas processuais, pois trabalha é funcionária pública, percebendo cerca de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
Juntou Comprovante de Rendimentos (doc. 07 do processo principal), tendo que com o referido valor prover o sustento de sua família.
O juízo a quo indeferiu tal pedido, ordenando o recolhimento das custas, assim exarando suas razões:
“A parte autora trouxe aos autos comprovantes de rendimentos (fl. 26) que se evidencia uma renda incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da benesse, razão pela qual indefiro o benefício, visto que tenho atualmente considerado suficiente para o deferimento do aludido benefício a percepção de renda mensal aproximada de 3 (três) salários mínimos, tendo em vista o custo médio de vida verificado numa cidade do porte de Santa Maria.”
Ora, como 03 (três) salários mínimos serão suficientes para a sobrevivência da Agravante e de sua família, em uma cidade universitária, onde os aluguéis não baixam de R$ $[geral_informacao_generica]!
Ademais, já é latente nesta Comarca que o custo de vida para um adulto gira em torno de R$ $[geral_informacao_generica], sendo este o patamar utilizado por diversos magistrados, como, por exemplo, o ilustre Juiz de Direito Dr. Régis Adriano Vanzin, que assim aponta em suas decisões:
Processo nº. 027/1.06.0021948-0
“Por sua vez, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, diante do teor do documento das fls. 26-29, visto que tenho atualmente considerado suficiente para o deferimento do aludido benefício a percepção de renda mensal aproximada de R$ 1.600,00, tendo em vista o custo médio de vida verificado numa cidade do porte de Santa Maria.”
Assim, há de ser reformada a decisão do juízo a quo, adequando-se ao razoável entendimento jurisdicional, permitindo a continuidade da lide sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, uma que, sem ela, não terá como a Agravante prosseguir com seu deslinde, mantendo injusta restrição sobre seu bem.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau dúbias razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica que cotidianamente assume, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao melhor direito.
O que se viu foi um desrespeito à preceitos constitucionais, qual seja, ao livre e amplo acesso ao Poder Judiciário, à assistência judiciária de forma gratuita àqueles que necessitaram, à apreciação das celeumas lesivas à direitos, etc.
Ao caso em tela, bem se insculpe o ultraje ao art. 5º inc. LXXIV da Constituição Federal de 1988, que assim nos traz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Trata-se do princípio de acesso à justiça, entendido de forma ampla para não prejudicar àquele de dele se ampara para defesa de seus interesses.
Como dito, a Agravante é funcionária pública, percebendo renda com a qual garante a subsistência própria e da família, sem luxos, mas com o mínimo de dignidade e lazer que seu labor proporciona.
As despesas com a longa duração da presente demanda representaram um gasto que desestabilizará suas finanças, e que, se efetivamente tiver que ser despendido, o será ao sacrifício de outras necessidades.
Ademais, sua situação encontra pleno amparo ao teor do art. 4º da Lei nº. 1.060/50:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” (grifo nosso)
A legislação é clara e não admite hermenêutica contrária: a mera afirmação de necessidade faz presumir tal condição.
Não cabe ao excelentíssimo Juiz de Direito questionar tal condição, sendo direito da parte contrário, mediante incidente de impugnação próprio.
Ademais. acostou-se aos autos a comprovante de rendimentos da Agravante, demonstrando que sua renda gira em torno de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, porém tal documento sequer seria necessário, uma vez que a mera afirmação de necessidade faz presumir tal situação, não cabendo ao eminente julgador tecer valores a …