Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, informar que interpôs recurso de
AGRAVO DE INTRUMENTO
com fulcro ao art. 522 ss. do CPC, frente à decisão que concedeu a Antecipação de Tutela, de fls. 60/61.
Junta à presente petição cópia das razões do agravo bem como o comprovante de sua interposição, salientando ter sido instruído com:
a) DOC. 1 – Cópia Integral do Processo nº $[geral_informacao_generica], inclusive instrumentos procuratórios (fls. 09 e 64) e decisão ora vergastada (fl. 60/61);
b) DOC. 2 – Certidão de Agravo de Instrumento expedida pela 2ª Vara Cível.
Cumpridas as formalidades legais e tendo em vista os argumentos utilizados no referido recurso, a Requerente/Agravante REQUER a este juízo que reforme sua decisão, nos termos referidos à contestação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº $[geral_informacao_generica], que lhe move a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fl. 60/61, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de ação nominada como declaratória que busca anular o ato administrativo da associação Ré que suspendeu a escola de samba Autora do Carnaval de Rua 2008 de $[geral_informacao_generica], por ter tentado fraudar o sistema de repasse de verbas da instituição.
Ao decorrer da exordial, a Autora tenta ludibriar este juízo, tecendo considerações contrárias à própria documentação por ela acostada.
À guisa de exemplo, transcrevemos onde a Autora salientou que:
“... se houve irregularidades, estas são por culpa da ré, que liberou verbas a terceiros sem a devida cautela, não podendo a autora e seus membros serem punidos por tal.” (sic) (grifo nosso)
“Sendo que para receber o valor ajustado, o Sr. $[geral_informacao_generica] apresentou uma nota fiscal da indústria IMASA (copia anexa) para a ré, QUE LIBEROU O VALOR DA NOTA, mesmo sem saber se havia sido entregue ou não a mercadoria.” (sic) (grifo nosso)
“Ocorre que não sendo entregue a mercadoria, foi apurado que a nota fiscal apresentada era adulterada, inexistente, falsa.” (grifo nosso)
“... a fim de que se apure como a ré liberou o pagamento ao fornecedor que apresentou nota fiscal “fria”.” (grifo nosso)
Ora, às “Orientações sobre a Aplicação dos Recursos Destinados ao Carnaval de Rua de $[geral_informacao_generica]”, acostadas às fls. 27/28, consta claramente que o valor somente é liberado mediante apresentação de orçamento e que cabe aos representantes das escolas verificaram a adequação/existência do material adquirido.
Além disso, o representante da Autora confessou perante a Autoridade Policial que RECEBEU OS VALORES NO BANCO E OS REPASSOU AO DITO FORNECEDOR.
Neste sentido, cumpre transcrever parte do Boletim de Ocorrência nº. 4886/2008, juntado à fl. 36 dos autos:
“Compareceu nesta delegacia de polícia o Senhor $[geral_informacao_generica], como representante da Sociedade Cultural e Recreativa Imperatriz, comunicando que no dia 01.02.2008, por volta das 17 horas, estava na Agência do Banco do Brasil, na Rua $[geral_informacao_generica], quando efetuou o pagamento de dois mil cento e oitenta reais, em moeda corrente nacional ao senhor $[geral_informacao_generica]...” (sic) (grifo nosso)
Fica notório que foi o próprio representante da Autora que efetuou o pagamento e recebeu a nota fiscal – antes mesmo de conferir qualquer material.
O próprio juízo a quo reconheceu tal situação em sua decisão de fls. 55/57-v.
“No caso dos autos, mesmo sem adentrar na análise do segundo requisito, verifica-se não restar plenamente demonstrado o primeiro, ou seja, não serem plausíveis as alegações contidas na inicial.
Com efeito, embora a parte autora tenha alegado na inicial que foi a ré quem entregou a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] ao fornecedor $[geral_informacao_generica], deixando de conferir a regularidade da nota fiscal apresentada em troca e de se certificar sobre o efetivo recebimento das mercadorias e/ou prestação dos serviços correspondentes, depreende-se da defesa administrativa apresentada pela autora perante a ré (fls. 33-35) e do boletim de ocorrência lavrado pelo presidente da escola de samba-autora (fls. 36-37) que, na verdade, não foi exatamente isso o que ocorreu.
Segundo se infere dos referidos documentos, foi o próprio presidente da escola de samba-autora quem buscou o cheque no valor de R$ $[geral_informacao_generica] emitido pela associação-ré e o entregou, na sede de uma das agências locais do Banco do Brasil S/A, ao mencionado fornecedor, mesmo sabendo que, até aquela data, o serviço contratado por meio do instrumento da fl. 39 ainda não havia sido prestado.” (grifo nosso)
Em sua primeira decisão, o juízo a quo bem alicerçou suas razões para indeferir o pleito liminar, porém, com a juntada de um documento que constou a entrega das mercadorias no mesmo dia do indeferimento da antecipação de tutela, equivocadamente a reconsiderou.
Surpreende-nos tal reversão, pois foram brilhantes suas primeira considerações, cujo conteúdo, aliás, não poderia ter sido alterado pela suposta (e simples) entrega das mercadorias – que, aliás, em nada abonam o ilícito cometido.
Cumpre, ainda, salientar que o RECIBO DE ENTREGA NÃO FOI ASSINADO PELO FORNECEDOR, mas, sim, PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE DA AGRAVADA!
Sendo assim, em respeito ao zelo e cauteloso destino a ser empregado às verbas públicas, deve a decisão em vergasto ser desconstituída, retomando-se, diga-se, os termos do primeiro despacho de fls. 55/57-v.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Ab initio, salienta-se que a fraude na …