Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, maioridade, assistida por seus Representantes Legais Representante Legal, inscrito sob o Inserir CPF e Representante Legal, inscrita sob o Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, vem em causa própria, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em trâmite na ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE, processo nº Número do Processo, que move em face do INSTITUTO FEDERAL DE Razão Social, perante esse Colendo Tribunal, não se conformando com a r. Decisão ora agravada e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015, interpor o recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de Tutela Antecipada, pelas razões anexas.
I – Do Preparo
A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme decisão anexa.
II – Da Tempestividade do Recurso
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a intimação ocorreu em 10/11/2017. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 04/12/2017.
III – Do Nome e endereço completo dos advogados das partes
Advogada da Agravante: Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado;
Advogados da Agravada: Não possui advogado constituído nos autos até o presente momento;
IV – Da Juntada das peças obrigatórias
A teor do artigo 1.017 do Novo Código de Processo Civil a Agravante anexa ao presente Agravo de Instrumento todas as peças obrigatórias e outras que entende necessárias:
a) decisão agravada;
b) certidão da intimação da r. Decisão agravada;
c) Inicial;
d) declaração de hipossuficiência;
e) ata do Conselho de Classe;
f) calendário acadêmico;
g) indeferimento de manifestação à Ouvidoria;
h) boletim acadêmico;
i) laudos médicos da Agravante;
j) normativos internos da Agravada
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES
PROCESSO nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
ADVOGADO: Nome do Advogado, Número da OAB
AGRAVADA: INSTITUTO FEDERAL DE Razão Social
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS;
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
EGRÉGIA TURMA
DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
“Ab initio”, o patrono da Agravante declara que a documentação anexa, que instrui o presente Agravo, é autêntica, pois os documentos foram digitalizados dos originais do processo.
A agravante, inconformada com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Antecipação da Tutela formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal requerimento, para fins que se faça valer o Direito da Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:
DOS FATOS E DAS PROVAS
A Agravante ingressou com Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada com pedido liminar como medida de Antecipação de Tutela de matrícula da aluna Requerente na turma de terceiro do Curso Técnico Integrado em Manutenção e Suporte em Informática do Instituto Federal de Razão Social campus Informação Omitida.
A Agravante carreou a Ação com vasta documentação, COMPROVANDO, SOBRETUDO, A EXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO NA DECISÃO INFUNDADA E TOTALMENTE DISCRICIONAL DO CONSELHO DE CLASSE, na qual a mesma contrariou os regimentos internos do Instituto Federal de Sergipe reprovando a Agravante e aprovando aluno que se encontrava em situação igual no mesmo ato, indo de encontro aos princípios fundamentais da educação ao jovem e adolescente e favorecendo um verdadeiro desestímulo à permanência acadêmica haja vista a desigualdade do ato decisório.
Assim, ingressou-se com Ação Anulatória para fins de fazer justiça e valer-se de Direito que entende possuir, para anular a decisão viciada e/ou matricular a Agravante, em respeito à igualdade, no terceiro ano do Curso Técnico Integrado em Manutenção e Suporte em Informática do Instituto Federal de Razão Social campus Informação Omitida.
Eis que, conforme narrado na exordial o ato deve ser anulado, justamente porque, é literal e axiologicamente contrário às regras que originaram o mesmo, pois para validade e efeito do ato administrativo deveriam estar presentes os critérios estabelecidos no artigo 77, inciso IV e parágrafo único e no artigo 71, parágrafo 2º, ambos pertencentes ao Regulamento Organizacional Didático – ROD.
No entanto, além de afrontar diretamente os critérios para validade da deliberação o Conselho de Classe da Agravada proferiu decisão desigual ao aprovar o pleito de aluno que estava na mesma situação da Agravante e foi classificado com as mesmas características de desempenho escolar.
Excelências!
Para aprovação na Disciplina de Matemática III a aluna precisaria de 0,5 pontos de média na prova final, seu resultado não invalida seu sucesso no aprendizado, principalmente por ser um ano em que se encontrava em estado grave de enfermidade, como atestado em documentos anexo, nota-se ainda que o êxito da aluna é memorável nas outras disciplinas, ressaltando ainda que seu ano anterior foi digno de elogios.
Ademais, não seria qualquer discente que seria elegível para solicitar aprovação ao Conselho de Classe, os verdadeiros descomprometidos nem esta chance teriam. Desta forma, somente alguém que realmente está tentando com afinco para ser aprovado cumpriria as exigências para se submeter a deliberação colegiada, já que os requisitos vislumbram média final superior ou igual a 4,0 nas disciplinas e não conseguir ser aprovado em até duas disciplinas. Desta forma segue trecho do ROD:
Art. 77. São objetivos do Conselho de Classe:
...
IV – deliberar a respeito da promoção final dos estudantes que não alcançarem a média prevista neste regulamento para aprovação, em até 02 (duas) disciplinas.
V- para ir ao Conselho, o estudante deverá ter média igual ou superior a 4,0 (quatro) nas disciplinas.
Parágrafo Único. A deliberação de que trata o inciso IV do artigo 76, pautar-se-á em critérios baseados no desempenho escolar do estudante, quais sejam:
a) parecer do professor da disciplina;
b) frequência das aulas em todas as disciplinas, em pelo menos 75% (setenta e cinco porcento);
c) evolução do desempenho escolar;
d) participação em atividades de monitoria;
e) envolvimento e interesse pelo curso e com as atividades desenvolvidas pela instituição;
f) não ter sofrido sansões disciplinares durante o presente ano letivo;
g) parecer da equipe pedagógica, ao longo do presente ano letivo.
(GRIFO NOSSO)
Vê-se que no trecho do Regulamento alhures possibilita através de critérios vinculados a deliberação para promoção final em disciplina, mas de forma diversa foi disposto na motivação do ato:
“...foi exposto que a aluna apresentou dificuldades na aprendizagem, um baixo grau de participação em sala e um baixo grau de interesse. Assim iniciou-se o pronunciamento dos demais professores em relação às características peculiares e particulares da aluna em avaliação, onde foram ressaltados pontos positivos e negativos do desempenho, frequência e participação, em relação às disciplinas ministradas pelos demais professores do curso presentes na reunião. Após a explanação de todos, foi realizada uma votação para dar o parecer sobre a aprovação ou reprovação da aluna. Nesse momento cada professor expressou seu parecer de acordo com os critérios estabelecidos para deliberação. A decisão do conselho através dos pareceres e soberania dos votos dos professores para a aluna Nome Completo foi: 6 professores votaram pela reprovação e 5 votaram pela aprovação, sendo então considerada REPROVADA, mantendo portando a média final alcançada na disciplina.
Em um segundo momento, deu-se início à análise da situação do, ..........................., sendo lido o conteúdo do seu requerimento junto à CRE e em seguida o professor da disciplina matemática, Elson, expôs para o grupo a situação do aluno durante o ano letivo com relação a disciplina. Foi exposto que o aluno mesmo apresentado dificuldades se manteve pouco participativo. Assim iniciou-se o pronunciamento dos demais professoras em relação às características peculiares e particulares do aluno em avaliação, onde foram ressaltados pontos positivos e negativos do desempenho, frequência e participação, em relação às disciplinas ministradas pelo demais professores do curso presentes na reunião. Após a explanação de todos, foi realizada uma votação para dar o parecer sobre a aprovação ou reprovação do aluno. Nesse momento cada professor expressou seu parecer de acordo com os critérios estabelecidos para deliberação.
A decisão do conselho através dos pareceres e soberania dos votos dos professores para o aluno ............................ foi: nenhum professor votou pela reprovação e 8 professores votaram pela aprovação, sendo então considerado APROVADO, com média 5,0..” (GRIFO NOSSO)
Excelências, a própria ata do Conselho de Classe reprova, desmotivadamente, a Agravante em sede de verdadeira nulidade do ato deliberativo, posto que traz em sua motivação formal, texto e termos genéricos, não especificando as peculiaridades do aluno que o fizeram reprovar, nem dando detalhes dos critérios vinculatórios para deliberação do ato, contidos no parágrafo único do artigo 77 da ROD.
Apesar de todo o exposto, ainda verificamos que na expressão formal do ato os dois alunos que foram submetidos a deliberação do Conselho de Classe tiveram praticamente a mesma avaliação de desempenho acadêmico, já que a votação deveria abranger critérios acadêmicos e não de personalidade ou psique humana.
Ora, Excelências, ao analisarmos o caso com atenção, podemos inferir que, houve equívoco na apreciação do Agravado, mesmo porque o ato que deliberou a progressão da Agravante se baseou em fatos interpretados em contra sensu aos princípios e valores instituídos pela Instituição Agravada.
Desta forma, como demonstrado na peça Exordial não houve acompanhamento do corpo docente e pedagógico da Agravada em relação à Agravante, assim como preceituam os regimentos internos da Instituição, não havendo ao menos notificação aos pais da Agravante sobre o desempenho da discente. Quanto a este fato, a Agravada ousadamente se escusa delegando essa atribuição unicamente aos pais, mas mesmo assim pune a Agravante no ato de deliberação final de sua progressão acadêmica, considerado este um absoluto desvio de finalidade do ato administrativo perpetrado. Onde está a justiça!?
Afirmar que os discentes, jovens na égide do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade da Agravada estão a própria sorte dentro da Instituição não foi apenas um dos fatos realizados pela mesma, ressalte-se que durante todo ano de 2017 a aluna apresentou mudança comportamental em decorrência das patologias agravadas no período, mas apesar disso nunca houve aproximação ou empatia dos docentes no sentido de entender o que se passava na vida da aluna.
Esse fato desemboca no julgamento mal descrito na ata do Conselho de Classe caracterizando a Agravante com: “dificuldades na aprendizagem, um baixo grau de participação em sala e um baixo grau de interesse. ”
A própria Agravada demonstrou que sentencia, mas não educa ou corrige; desconhece as particularidades de seus alunos, mas avalia essas peculiaridades de maneira preconceituosa, pois julga sem ter ciência; têm acesso a dados de avaliação do desempenho dos alunos, mas não repassa aos responsáveis legais ou toma providências para sanar as dificuldades dos discente.
Esses apontamentos são alguns fatos já relacionados na Inicial que ocorrem com grande frequência não somente em escolas públicas, como também, em Instituições particulares, causando um grande problema social, evasão escolar, que assola o mercado de trabalho e, indiretamente, todas as áreas da sociedade contemporânea.
Desta forma, nobres julgadores, quer-se expor que não houve demonstração dos motivos alegados pela Agravante para a finalidade e objeto do ato administrativo em lide, como também não foram atendidas as formalidades para atingimento da validade e efeitos dos atos, resultando em ato administrativo presumidamente ilegal e ainda por cima desigual.
Todas essas afirmações são verossímeis, pois são literalmente extraídas da Ata do Conselho de Classe. Além disso, foi juntada a resposta do Conselho de Classe acerca da manifestação da Agravante na Ouvidoria do Instituto Federal de Sergipe, que infelizmente comprova tratamento da Agravada com seus discentes julgados “problemáticos”, como também foram juntados os documentos comprobatórios da situação patológica da Agravante.
Insta ressaltar que a condição clínica da agravante deve ser auferida por médico perito das condições patológicas da paciente, sendo que o sofrimento suportado por um ser humano em condições de doença é tecnicamente conhecido por profissionais que trabalham na área, não cabendo ao Douto Magistrado apreciar se o estado de saúde da Agravante dificultava ou não seu desempenho estudantil.
Apesar disso, sabe-se que todo momento de fraqueza e fragilidade aflige o esforço do ser humano e no caso em tela não foi diferente, posto que se Vossas Excelências compararem o histórico acadêmico da aluna, a mesma foi hábil para conseguir ser aprovada com mérito na disciplina de Matemática em seu 1º ano no curso da Agravada, assim como nas outras disciplinas, conforme o boletim em anexo.
Dessa forma a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da autora, deve ser reformada por Vossas Excelências, in verbis:
Despacho:
Discorreu sobre o ato administrativo combatido, sobre os princípio, normas de Direito e regulamentos, bem assim sobre a anulação do ato administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinado à parte autora que cumprisse o disposto na Resolução n. 10/2006, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que foi atendido.
É o Relatório. Decido.
Na sistemática do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim dispõe o Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei nº 13.105/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora reporta-se ao reconhecimento do direito de se matricular no terceiro ano do Curso Técnico Integrado em Manutenção e Suporte em Informática do Instituto Federal de Razão Social campus Informação Omitida, possibilitando que faça as provas, participe das aulas e tenha registro nos diários, assim como os outros alunos da Instituição Requerida.
Em juízo de cognição sumária, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência tal como requerida.
Verifico que a parte autora, durante as avaliações bimestrais realizadas, não obteve média aritmética das notas bimestrais suficiente (igual ou superior a 6) necessária à aprovação para cursar a série seguinte (terceiro ano).
Em verdade, infere-se do seu boletim individual que desde a primeira avaliação bimestral ela já vinha apresentando desempenho insuficiente (notas 3,0 - 2,0 na recuperação; 3,5 - 4,0 na recuperação; 5,0 - 6,0 na recuperação e 7,0 - média de 5,0) para a aprovação na disciplina Matemática III, sendo até de se estranhar os pais afirmarem terem sido surpreendidos com a situação da aluno somente após a sua reprovação.
Posteriormente, ao realizar prova final (nota 4,0), mais uma vez não obteve média (4,5) suficiente para a sua progressão.
Por fim, submetida a situação ao Conselho de Classe para deliberação a respeito da sua promoção, pautando-se em critérios baseados no seu desempenho escolar, consoante a previsão do Art. 77 do Regulamento de Organização Didática - ROD, por maioria, foi indeferia a progressão para a série seguinte.
Observa-se, assim, que a aluna teve seu desempenho avaliado em mais de uma oportunidade, não somente pelo professor da disciplina, mas também pelo Conselho de Classe, não obtendo a sua progressão para a terceira série do curso.
Nesse contexto, esclareço que o Poder Judiciário tem se posicionado no sentido de não lhe competir, em regra, entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de avaliações realizadas pelas instituições de ensino e por bancas examinadores de processos seletivos, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração, permitindo-se apenas o controle jurisdicional quando houver ilegalidade (lato senso) e não observância das regras previstas para a sua realização, por exemplo.
Na situação ora em análise, não vislumbro, nesse momento processual, qualquer situação excepcional que possa legitimar a atuação do Poder Judiciário para afastar as avaliações realizadas inicialmente pelo professor e posteriormente pelo Conselho de Classe, que resultaram na sua reprovação, sem prejuíz…