Petição
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
Matrícula de Criança em Escola Pública XX Anos de Idade Tutela de Urgência - Início das Aulas em XX/XX/2024 |
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no processo em que litiga em face do Município de $[informação_genérica].
Requer seja o recurso recebido e concedido o efeito suspensivo ativo, nos termos do Art. 1.019 inc. I do CPC.
Deixa de acostar a guia de custas e preparo por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXX
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que diz respeito à admissibilidade, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela não sendo determinado ao Município que realize a matrícula do Menor no (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.015, inc. IV do CPC – a seguir:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Agravante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].
Diante disso, os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso estão satisfeitos, devendo o presente agravo ser conhecido e provido, conforme será exposto a seguir.
III. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
É importante destacar, em primeiro lugar, a prioridade absoluta na tramitação dos processos que envolvem crianças e adolescentes, em conformidade com a proteção estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa prioridade reflete o compromisso do Estado em garantir os direitos fundamentais desses indivíduos, como é o caso da educação – este compromisso é evidenciado no Art. 4°, parágrafo único, alínea “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública deve ser prioritário, conforme analisaremos a seguir:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
Para reforçar esses argumentos, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 1.048, inc. II e no §2° a priorização na tramitação dos processos que envolvam crianças e adolescentes como partes – vejamos:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Diante do exposto, com os fundamentos apresentados é imperativo reconhecer a prioridade na tramitação processual, considerando sua importância como uma questão de relevância pública.
II. SÍNTESE DOS FATOS
O Menor de $[geral_idade_generica], faz parte de uma família de condição modesta, onde os pais precisam trabalhar duro para sustentar todos. Eles estão em busca de acesso à educação pública para seu filho.
Quando a mãe foi até a Secretaria de Educação do Município em busca de uma vaga para matricular seu filho, foi informada que não havia disponibilidade devido à falta de vagas.
Diante dessa situação, a genitora foi aconselhada a esperar enquanto as autoridades tentavam encontrar uma solução para o problema. No entanto, até agora, nenhum progresso foi feito na resolução dessa questão.
Ressalta-se que os pais precisam trabalhar, o que torna imprescindível que as crianças permaneçam na creche.
No entanto, em decisão interlocutória, o processo foi suspenso e a liminar requerida pelo Agravante foi indeferida.
A justificativa foi a necessidade de aguardar até uma data futura, quando será publicado edital e novos professores serão contratados, o que resultará na abertura de novas vagas.
Diante do exposto, o Agravante não pode esperar pela resolução da situação mencionada anteriormente, pois a demora em sua resolução resultaria em prejuízos evidentes e irreparáveis para sua família, especialmente para a criança, cujo direito de acesso à educação seria violado – portanto, se tornou crucial a interposição do presente Agravo de Instrumento.
IV. DO DIREITO
A Constituição Federal reconhece a educação como um direito fundamental, listando-a juntamente com outros direitos sociais em seu Art. 6° - vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A educação é um direito garantido a todos e uma responsabilidade tanto do Estado quanto das famílias, conforme estabelecido na Constituição Federal. Sua promoção e incentivo contam com a colaboração da sociedade, com o objetivo de garantir o pleno desenvolvimento individual, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho.
Além disso, a educação é respaldada nos Arts. 23, inc. V e Art. 30, inc. VI da …