Direito Civil

Modelo de agravo de instrumento. Matrícula em Escola Pública.

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para matrícula de menor em escola pública. Fundamenta-se no direito à educação garantido pela CF/88 e pelo ECA, destacando a urgência e a responsabilidade do Poder Público em assegurar a vaga.

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Sobre este documento

Petição

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

Matrícula de Criança em Escola Pública

XX Anos de Idade

Tutela de Urgência - Início das Aulas em XX/XX/2024

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no processo em que litiga em face do Município de $[informação_genérica].

 

Requer seja o recurso recebido e concedido o efeito suspensivo ativo, nos termos do Art. 1.019 inc. I do CPC.

 

Deixa de acostar a guia de custas e preparo por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

 

AGRAVANTE:  $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

AGRAVADO:    $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM:         JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

PROCESSO:     $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

 

 

I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

No que diz respeito à admissibilidade, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela não sendo determinado ao Município que realize a matrícula do Menor  no (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]), interposto nos termos do Art. 1.015, inc. IV do CPC – a seguir:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 

 

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Agravante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].

 

Diante disso, os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso estão satisfeitos, devendo o presente agravo ser conhecido e provido, conforme será exposto a seguir.

 

 

 

III. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

 

É importante destacar, em primeiro lugar, a prioridade absoluta na tramitação dos processos que envolvem crianças e adolescentes, em conformidade com a proteção estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Essa prioridade reflete o compromisso do Estado em garantir os direitos fundamentais desses indivíduos, como é o caso da educação – este compromisso é evidenciado no Art. 4°, parágrafo único, alínea “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública deve ser prioritário, conforme analisaremos a seguir:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

 

Para reforçar esses argumentos, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 1.048, inc. II e no §2° a priorização na tramitação dos processos que envolvam crianças e adolescentes como partes – vejamos:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

 

Diante do exposto, com os fundamentos apresentados é imperativo reconhecer a prioridade na tramitação processual, considerando sua importância como uma questão de relevância pública.

 

 

 

II. SÍNTESE DOS FATOS

 

O Menor de $[geral_idade_generica], faz parte de uma família de condição modesta, onde os pais precisam trabalhar duro para sustentar todos. Eles estão em busca de acesso à educação pública para seu filho.

 

Quando a mãe foi até a Secretaria de Educação do Município em busca de uma vaga para matricular seu filho, foi informada que não havia disponibilidade devido à falta de vagas.

 

Diante dessa situação, a genitora foi aconselhada a esperar enquanto as autoridades tentavam encontrar uma solução para o problema. No entanto, até agora, nenhum progresso foi feito na resolução dessa questão.

 

Ressalta-se que os pais precisam trabalhar, o que torna imprescindível que as crianças permaneçam na creche.

 

No entanto, em decisão interlocutória, o processo foi suspenso e a liminar requerida pelo Agravante foi indeferida.

 

A justificativa foi a necessidade de aguardar até uma data futura, quando será publicado edital e novos professores serão contratados, o que resultará na abertura de novas vagas.

 

Diante do exposto, o Agravante não pode esperar pela resolução da situação mencionada anteriormente, pois a demora em sua resolução resultaria em prejuízos evidentes e irreparáveis para sua família, especialmente para a criança, cujo direito de acesso à educação seria violado – portanto, se tornou crucial a interposição do presente Agravo de Instrumento.

 

 

 

 

IV. DO DIREITO

 

A Constituição Federal reconhece a educação como um direito fundamental, listando-a juntamente com outros direitos sociais em seu Art. 6° - vejamos:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

A educação é um direito garantido a todos e uma responsabilidade tanto do Estado quanto das famílias, conforme estabelecido na Constituição Federal. Sua promoção e incentivo contam com a colaboração da sociedade, com o objetivo de garantir o pleno desenvolvimento individual, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho.

 

Além disso, a educação é respaldada nos Arts. 23, inc. V e Art. 30, inc. VI da

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