Direito Civil

Modelo de Ação para Matrícula em Escola Pública

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Sobre este documento

Petição

EnsinAO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

Matrícula de Criança em Escola Pública

XX Anos de Idade

Tutela de Urgência - Incício das aulas em XX/XX/2024

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, representado neste ato por seus genitores $[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir profissão, inserir RG, inserir CPF residentes e domiciliados na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE

 

Em face do Município $[municipio_genericol], com sede na inserir endereço pelas razões que passa a expor.

 

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor é menor de idade, não tendo naturalmente condições laborais de receber qualquer provendo, sendo que seus pais não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteiam litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos Autores.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

O Menor de $[geral_idade_generica], faz parte de uma família de condição modesta, onde os pais precisam trabalhar duro para sustentar todos. Eles estão em busca de acesso à educação pública para seu filho.

 

Quando a mãe foi até a Secretaria de Educação do Município em busca de uma vaga para matricular seu filho, foi informada que não havia disponibilidade devido à falta de vagas.

 

Diante dessa situação, a genitora foi aconselhada a esperar enquanto as autoridades tentavam encontrar uma solução para o problema. No entanto, até agora, nenhum progresso foi feito na resolução dessa questão.

 

Ressalta-se que os pais precisam trabalhar, o que torna imprescindível que as crianças permaneçam na creche.

 

Assim, diante da falta de sucesso em resolver a questão no âmbito administrativo, a única opção restante é buscar a solução através do sistema judicial.

 

 

 

  1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

 

É importante destacar, em primeiro lugar, a prioridade absoluta na tramitação dos processos que envolvem crianças e adolescentes, em conformidade com a proteção estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Essa prioridade reflete o compromisso do Estado em garantir os direitos fundamentais desses indivíduos, como é o caso da educação – este compromisso é evidenciado no Art. 4°, parágrafo único, alínea “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública deve ser prioritário, conforme analisaremos a seguir:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

...

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

 

Para reforçar esses argumentos, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 1.048, inc. II e no §2° a priorização na tramitação dos processos que envolvam crianças e adolescentes como partes – vejamos:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

...

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

...

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

 

Diante do exposto, com os fundamentos apresentados é imperativo reconhecer a prioridade na tramitação processual, considerando sua importância como uma questão de relevância pública.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

A Constituição Federal reconhece a Educação como um direito fundamental, listando-a juntamente com outros direitos sociais em seu Art. 6° - vejamos:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

A educação é um direito garantido a todos e uma responsabilidade tanto do Estado quanto das famílias, conforme estabelecido na Constituição Federal. Sua promoção e incentivo contam com a colaboração da sociedade, com o objetivo de garantir o pleno desenvolvimento individual, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho.

 

Além disso, a educação é respaldada nos Arts. 23, inc. V e Art. 30, inc. VI da Constituição Federal, que atribuem à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade de garantir esse direito, como segue:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

 

Dada a relevância dessa proteção, o Estatuto da Crianç…

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