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Ação de obrigação de fazer visando garantir matrícula de criança em pré-escola municipal, devido à falta de vaga na instituição mais próxima. A genitora, trabalhadora, não pode deixar o filho em casa e busca atendimento educacional adequado. Pedido liminar para matrícula no período da tarde.
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[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Matrícula em Creche Municipal por Falta de Vagas
[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Matrícula em Creche Municipal por Ausência de Vagas
[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Matrícula em Creche Municipal por Falta de Vagas
[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Vaga em Creche Municipal para Criança
Inicial. Obrigação de Fazer. Matrícula. Escola Estadual
[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Matrícula em Creche Municipal por Falta de Vagas
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoÉ uma ação judicial onde se solicita que a Justiça obrigue a administração pública a realizar determinada ação, como matricular uma criança em uma escola municipal, mesmo quando não houver vagas, com urgência, através de um pedido de liminar.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, conforme Instrumento de Mandato anexo (doc. I), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85 – Ação Civil Pública, Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Razão Social, representado pelo Prefeito Municipal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
O menor Pietro, conta com 6 anos e 4 meses de idade, que integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.
O menor, encontra-se matriculado na escola “EE Informação Omitida”, localizado na Informação Omitida, conveniada à Municipalidade.
Salienta-se que a genitora trabalha, e desde quando matriculou o menor na referida na referida escola, efetuou a matrícula porque foi a única que disponibilizava vaga, porém, a mais próxima da residência do menor é o EMEI Informação Omitida, porém, informaram a genitora que não tinha vaga, assim, para o menor não perder o ano matriculou seu filho na escola “Informação Omitida”, já que a mesma trabalha e não tem com quem deixar seu filho, além do menor não poder ficar sem estudo.
Ocorre que esse ano novamente a genitora do menor, procurou a escola EMEI Informação Omitida, que fora afirmado à genitora do menor, que não seria possível o atendimento desta vez que “não existia a vaga” necessária.
Diante de tal contexto, a genitora e representante do menor procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta, que aguardasse, pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se o menor estudando na escola “Informação Omitida”.
É mister consignar que a Sra. Nome, genitora e representante do menor, necessita trabalhar para fim de prover o sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-lo consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento ao seu filho, na EMEI Informação Omitida, sediado na Informação Omitida.
Além disso, é notório que o local de trabalho da mãe não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Inobstante ao acima exposto, a genitora do menor é pessoa pobre e não possui condições de arcar com creche particular, para matricular seu filho, uma vez que trabalha como vendedora, e seu ganho mensal familiar é para cobrir todos os gastos com alimentação, aluguel, remédios, luz, água, telefone, além de outros gastos com necessidades básicas do dia a dia.
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela, o menor sofre com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento no período solicitado, ou seja, no período da tarde, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.
À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia da criança de fluír de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:
80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).
E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de CELSO RIBEIRO BASTOS:
“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso à escola, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e pré-escola de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência das crianças e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi …
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A Constituição Federal assegura às crianças de zero a seis anos o direito ao acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, como forma de garantir seu desenvolvimento integral.
Você pode procurar a Secretaria da Educação do seu município e, se não for resolvido, entrar com uma ação judicial pedindo a matrícula obrigatória, como na ação de obrigação de fazer com pedido liminar.
A ausência de vaga fere o direito constitucional à educação, garantido pelo artigo 208 da Constituição Federal, além de poder impactar negativamente o desenvolvimento integral da criança.
A Constituição determina que é dever prioritário dos municípios atuar no ensino fundamental e infantil, garantindo acesso efetivo a creches e pré-escolas.
A ação judicial, como a de obrigação de fazer, pode obrigar o município a disponibilizar a vaga na escola ou pré-escola, garantindo o direito da criança à educação.
O pedido é sustentado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem a educação como direito fundamental.
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