Direito Constitucional

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Matrícula em Creche Municipal por Ausência de Vagas

Resumo com Inteligência Artificial

A ação busca a matrícula de uma criança em creche municipal, alegando ausência de vagas e a necessidade da mãe de trabalhar. Fundamenta-se em direitos constitucionais à educação e à proteção da infância, requerendo liminar para a matrícula imediata e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, conforme Instrumento de Mandato anexo (doc. I), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR

com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85 – Ação Civil Pública, Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Razão Social, representado pelo Prefeito Municipal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

1 – OS FATOS

A menor Nome conta com 1 anos e 3 meses de idade, e integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação. 

 

Neste sentido, a genitora do menor, procurou a “EMEB Informação Omitida”, localizada na Rua Informação Omitida, conveniada à Municipalidade, visando o atendimento da menor, assim que nascesse, para vaga em creche em período integral, sendo lhe informada que não tinha vaga disponível. 

 

Salienta-se que a referida instituição foi indicada à genitora dos menores pelo próprio órgão de Educação da Prefeitura desta Municipalidade, sendo a escolhida em razão de sua localização, afirmada como sendo a mais próxima da residência do menor. 

 

Ocorre que fora afirmado à genitora do menor, que não seria possível o atendimento desta vez que “não existia a vaga” necessária.

 

Diante de tal contexto, a genitora e representante do menor procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta, que aguardasse, pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se o menor afastado da creche.

 

É mister consignar que a Sra. Representante Legal, genitora e representante doamenor, necessita trabalhar para fim de prover o sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar sua filha, não podendo levá-lo consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento à sua filha em creche em período integral.

 

Não obstante isto, a frequência à creche, consiste em direitos fundamentais destas, enquanto crianças, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

 

Além disso, é notório que o local de trabalho da mãe não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

 

Inobstante ao acima exposto, a genitora da menor é pessoa pobre e não possui condições de arcar com creche particular, para matricular sua filha, uma vez que trabalha como recepcionista, e seu ganho mensal familiar é para cobrir todos os gastos com alimentação, aluguel, remédios, luz, água, telefone, além de outros gastos com necessidades básicas do dia a dia.

 

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que a mãe precisa trabalhar, o atendimento da criança em creche são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados. 

2 – O DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças. 

 

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil. 

 

No caso em tela, o menor sofre com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará. 

 

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia da criança de fluír de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:

 

80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).

 

E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de CELSO RIBEIRO BASTOS:

 

“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

 

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo. 

 

Complementando, anota-se que o direito dos menores a vaga em creche, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°., parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV. 

 

Acresce afirmar, ainda, que ao …

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