Petição
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], já qualificado nos autos do processo em que figura Autor e, como Réu, o Estado de Minas Gerais, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da decisão interlocutória de fls. 78 e ss., dos autos do processo $[processo_numero_cnj], da $[processo_vara] Vara da Fazenda Pública e Autarquias de $[processo_comarca], que indeferiu o pedido de Antecipação da Tutela, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor e, ao final, a requerer.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Razões do Agravo de Instrumento
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
O Recorrente, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 107/109, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal pedido, para fins que se faça valer o Direito do Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:
I – DOS FATOS E DAS PROVAS
1 – O Agravante ingressou com Ação Ordinária com pedido liminar, para retornar ao Concurso Público CFSd QPPM/201 da Polícia Militar do Estado de $[processo_estado]. O Agravante carreou a Ação com vasta documentação COMPROVANDO, SOBRETUDO A FALTA DE OBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO CONSTANTE DA 4ª FASE DO CERTAME, que o julgou contraindicado, nos termos da Declaração emitida pela Agravada, fls. 105, por meio de Relatório.
2 – O Agravante ingressou com Ação Ordinária para fins de fazer justiça e valer-se de Direito que entende possuir, eis que o procedimento de realização constante da 4ª Etapa do Concurso (Exames Psicológicos) foi pautado por critérios subjetivos, uma vez que o item 5.25 do Edital não aponta qual o perfil psicológico exigido ao Candidato da vaga almejada no Concurso.
3 - O Agravante foi contraindicado na 4ª Fase do certame, pois segundo a PM, utilizando de critérios notoriamente subjetivos, o Agravante possui Descontrole Emocional, Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas, conforme relatório de fls. 105.
4 – Conforme foi narrado na exordial, o Agravante é Fuzileiro Naval, NIP $[geral_informacao_generica], desde 17/01/2011, servindo no $[geral_informacao_generica] Batalhão de Fuzileiros Navais do Estado do Rio de Janeiro/RJ. O Agravante necessita se submeter, periodicamente, a avaliações médicas, conforme relatórios já anexados, fls. 60 e seguintes. Anota-se que o Agravante goza de boa saúde física e mental, não possuindo qualquer alteração negativa de seu comportamento considerado excelente pela Marinha Brasileira.
5 – Os documentos emitidos pela Marinha do Brasil, no tocante ao estado de saúde do Agravante comprovam a sua aptidão para o serviço naval, bem como o Laudo de Avaliação Psicológica de fls. 24, emitido pela Dra. $[geral_informacao_generica], nos seguintes termos:
“Apresenta uma timidez que não compromete seu relacionamento interpessoal. Tem bom histórico familiar com comprometimento e bom relacionamento. Sua percepção egoica. É favorável ao trabalho relacionado ao lidar com público e apresenta também boa resistência ao enfrentamento de conflitos, boa disciplina e disponibilidade de mudança.” Grifos nossos
6 – Tais documentos, comprovam sobretudo a subjetividade na avaliação psicológica na 4ª fase do certame, verifica-se portanto que, embora o Edital possua previsão da realização do Exame Psicológico, não há critérios objetivos de avaliação, principalmente no que tange ao perfil que se espera dos candidatos ao Cargo de Soldado da Polícia Militar de $[processo_estado].
7 - O Agravante não pode ver seu direito se render aos critérios subjetivos aplicados pelo Psicológo responsável por realizar o exame psicológico, por essa e outras razões, deve ser reformada a r. Decisão que parece ter ignorado a documentação juntada aos autos, comprovando a plena saúde física e psicológica do Agravante, bem como a farta jurisprudência carreada.
8 – A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, encontra-se às fls. 107/109, in verbis:
“Vistos.
Para a concessão da antecipação de tutela, necessária se faz a existência, no pedido inicial, de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou da caracterização da resistência da parte adversa. Tais requisitos se mostram imprescindíveis porque a tutela antecipatória é, em verdade, a antecipação de um resultado que somente seria alcançado após a decisão de mérito transitada em julgado. É sabido que o concurso público é um meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. Sabe-se, ainda, que o edital do concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. Nesse sentido, todas as regras previstas no edital são de observância obrigatória pelo réu e por todos os candidatos que participam do certame, impondo-se a desclassificação daquele que não comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, já que não há, nos autos, comprovação inequívoca de que a parte autora possua condições para desempenhar todas as funções inerentes ao cargo almejado, o que necessitará da instauração do contraditório e da dilação probatória para ser verificado. Estando os critérios de formulação e avaliação do exame psicológico previstos em lei e no edital do concurso, não cabe ao Judiciário – em verdadeira substituição à autoridade que preside o certame ou a membro da banca – revê-los. Constou do edital do concurso público, mais precisamente nos itens 5.24 e 5.25 (f. 81), os critérios para a sua realização da avaliação psicológica: ‘5.24. O exame psicológico será centralizado em Belo Horizonte e realizado nos termos deste edital, observando-se a Lei nº 14.445, de 26/11/2002, Lei nº 5.301, de 16/10/1969, a Resolução Conjunta nº 4073, de 26/04/2010 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002, de 24/03/2003, nº 001/2009, de 30/03/2009 e nº 005/2010, de 05/03/2010. 5.25. A exigência da avaliação psicológica, prevista no subitem 5.14 é requisito obrigatório para admissão e/ou mudança de quadro da PMMG, nos termos da Lei nº 14.445, de 26/11/2002 e consiste em um processo de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito das dimensões psicológicas dos indivíduos ou grupos, realizados em conformidade com os objetivos a que se aplica, utilizando-se de instrumentos e métodos psicológicos reconhecidos cientificamente, nos termos da Resolução Conjunta nº 4.073, de 26/04/2010’. Assim, foi possibilitado ao candidato o prévio conhecimento dos elementos e critérios utilizados na avaliação, não restando demonstrada, em princípio, qualquer ilegalidade capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nesse sentido o julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas (julgado colacionado). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Cite-se a parte ré, nos termos da Lei. Intimem-se.”
9 – A r. Decisão monocrática merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, o Agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua analise. Há avaliações periódicas realizadas pela Marinha do Brasil, auferindo boa saúde e bom comportamento ao Agravante. Por outro lado, o Agravante trouxe aos autos Laudo psicológico que confronta a avaliação feita pelo Psicólogo quando da realização da 4ª Etapa do certame. Além do mais os critérios subjetivos estão presentes na realização do exame psicológico, uma vez que não há menção ao método empregado, bem como nos critérios utilizados para a contraindicação do Agravante.
Além do mais, o perfil de candidato buscado pelo Agravado para ocupar o cargo de Soldado da PMMG não está previsto no edital, tão pouco na legislação que se baseia. Ou seja, não existe critérios objetivos que trace tal perfil, primando assim pela ofensa ao princípio da razoabilidade e da legalidade, uma vez que vai contra o art. 5ºXXXV e37, I e II da CF/88.
II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação da decisão interlocutória se deu no dia 08/01/2014, contando-se o prazo de 10 dias que preconiza o art. 522 doCPC, finda-se em 18/01/2014, sábado, terminando efetivamente no dia 20/01/2014, próximo dia útil. Portanto o presente recurso é tempestivo.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois a verossimilhança na alegação está presente quando da apresentação das avaliações periódicas do Agravante, bem como Laudo de psicólogo atestando o perfeito estado da saúde física e psicológica do Recorrente.
Ademais, os itens 5.24 e 5.25 do Edital prevêem a realização de exame psicológico, no entanto sem critérios objetivadores do método e do perfil buscado pela Agravada. Prova disto é o Relatório da contraindicação do Agravante, fls 105, que reporta-se tão somente a Resolução 4073/02, deixando de informar o método aplicado, bem como o perfil não atingido pelo Recorrente.
Ademais, o Recorrente é Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil, desde 2011, com comportamento exemplar perante a corporação, uma vez que não há qualquer anotação negativa ensejador de alguma falta que desabonasse a conduta do Agravante, uma vez que goza de boa saúde física e psicológica, pondo em xeque a avaliação do profissional que examinou o Agravante.
Os requisitos do art. …