Direito Administrativo

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Nomeação em Concurso Público para PPD

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento contestando a decisão que indeferiu a nomeação da autora em concurso público, alegando que não se enquadra como portadora de deficiência auditiva, apesar de laudos médicos favoráveis. Requer a reforma da decisão e a concessão de tutela antecipada para garantir a nomeação.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na Ação Ordinária em epígrafe, em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, dizer e requerer o que segue: 

 

 

Em cumprimento ao art. 526 do CPC, a Requerente/Agravante informa que interpôs Agravo de Instrumento da decisão de fls. 94/96, com fulcro aos arts. 522 ss. Do CPC.

 

Segue a relação dos documentos que instruíram o recurso:

 

a) Doc. 01 – Cópia Integral do Processo nº. $[geral_informacao_generica];

b) Doc. 02 – Decisão Agravada;

c) Doc. 03 – Certidão de Publicação da Decisão Agravada;

d) Doc. 04 – Procurações da Agravante;

 

Cumpridas as formalidades legais, e tendo em vista os argumentos utilizados no referido recurso, a Agravante REQUER que o juízo reforme sua decisão, concedendo a antecipação de tutela pleiteada.

 

Nestes termos, 

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[advogado_cidade], 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, com fulcro no artigo 527, II do Código de Processo Civil, irresignada com a decisão de fls. 94/96, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da $[processo_vara] Vara Federal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca], interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

 

Deixa de juntar a guia de custas por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

 

 

Nestes termos, 

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[advogado_cidade], 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca]

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,

 

1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada

 

A Autora prestou concurso público em 2006 para o cargo de técnico judiciário – área administrativa em vaga reservada à pessoa portadora de deficiência física (PPD), tendo sido aprovada, conforme resultado publicado através da Portaria nº 1270/2008, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, datada de 03.04.08 (fl.25).

 

Inobstante a nomeação da candidata, ora Agravante, foi publicada em 28 de maio de 2008 a Portaria nº 2135, de 23.05.08 – também da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, que tornava sem efeito sua nomeação para exercer o cargo da Carreira Judiciária de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho do RS, por considerar que a mesma não era pessoa portadora de deficiência física (fl.27).

 

  A decisão que tornou sem efeito a nomeação da Autora se deu por força da avaliação realizada pela Junta Médica do Serviço Médico Odontológico do Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.

 

Na ocasião de Inspeção, a Junta Médica concluiu que a candidata não se enquadrava nos critérios de deficiência auditiva, estabelecidos no art.4º, inciso II, do Decreto 3289/99, e que, além disso, tinham o entendimento que a perda auditiva apresentada pela então candidata não gerava incapacidade nos termos definidos no artigo 3º, incisos I e III do decreto supracitado.

 

Porém, como resta evidenciado na exordial, equivocada a conclusão de que a Autora não se enquadra nos critérios de deficiência auditiva.

 

Assim, tendo em vista que tal ato se perpetuou em detrimento exclusivo da Autora, em notório prejuízo, a Requerente veio à tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário, buscando desconstituir a conclusão da Junta Médica, cuja seqüela resultou na Portaria que tornou sem efeito sua nomeação.

 

Para tanto, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fosse desconstituída a Portaria nº. 2.135 de 23.05.08, que tornou sem efeito a sua nomeação, por ser a mesma portadora de deficiência auditiva, nos termos do Decreto nº 3.298/99, sendo efetivamente nomeada para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, com direito a todas as verbas pecuniárias daí decorrentes, retroativamente.

 

Após regular andamento do feito, quando do julgamento dos efeitos de tutela, o Juízo a quo, declarou não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da antecipação de tutela, até mesmo pelo fato de ser a Agravante servidora pública federal.

 

Porém, Nobres Julgadores, a decisão proferida merece reforma pelos fundamentos que passará a se expor.

 

2. Razões para Reforma da Decisão Agravada

 

A decisão agravada baseou-se principalmente no laudo realizado pela Fonoaudióloga $[geral_informacao_generica] (fls.92/93), por ordem daquele Juízo, o qual faz um comparativo entre as duas audiometrias apresentadas pela Agravante, quando de sua inspeção para fins de assunção.

 

Ocorre que Excelências, a decisão que indeferiu os efeitos de tutela foi fundamentada no resultado de apenas um dos exames, que em parte e não no todo é desfavorável a Autora, entretanto, como afirmado anteriormente, há dois laudos audiométricos, os quais foram motivo de comparação.

 

Cumpre salientar, que o 2º Exame Audiométrico é totalmente conclusivo quanto ao direito alegado, como confirma o Laudo de fl.93, senão vejamos:

 

 

AUDIOGRAMA: LAUDO DA FL.29

 

PERDA BILATERAL: Sim, porque tanto a orelha direita quanto a orelha esquerda apresentam dificuldade para ouvir devido aos limiares de via aérea estarem acima de 25 dB.

 

PARCIAL: Sim, porque o grau de perda auditiva medido pela média tritonal das freqüências de via aérea de 500, 1000 e 2000 Hz …

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