Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. 69, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante inscreveu-se no Concurso Público para Servidor Militar do Estado na Graduação de Soldado, sob o nº $[geral_informacao_generica], tendo sido aprovado no exame intelectual, de saúde e físico, obtendo, até esta fase, a 669ª colocação para a Região de Policiamento Central, onde existem 126 vagas, e 4.433ª posição na Classificação Geral (doc. 03, fl. 42).
Por ocasião da 3ª Fase - Exames Físicos, o Agravante passou a ocupar a 474ª posição para a Região de Policiamento Central, sem contar com a informação da classificação geral, obviamente inferior à posição já conquistada.
Após realizar a 4ª Fase do certame – Exame Psicológico, foi considerado INAPTO por razões que não foram devidamente esclarecidas, uma vez que não houve divulgação nenhuma quanto aos métodos aplicados no Exame e nem acerca do desempenho do Agravante.
Ao buscar a opinião de outros profissionais, Dra. $[geral_informacao_generica], inscrita no CRP sob o nº $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], inscrita no CRP sob nº $[geral_informacao_generica], sendo submetido a nova avaliação, obteve o resultado técnico condizente com as características exigidas na função almejada, demonstrando nível satisfatório, restando a conclusão de que está apto para se manter no cargo ao qual concorreu
No parecer elaborado (doc.06, fl.54) constou que:
“$[geral_informacao_generica] apresentou ainda maturidade ao lidar com situações que envolvam a agressividade e impulsividade, além da capacidade de organização, equilíbrio e precisão.
Com a apresente avaliação, pode se dizer que o candidato tem as condições necessárias para ingressar num trabalho que exija equilíbrio e maturidade como as exigidas pela Brigada Militar.”
Ainda quanto ao Parecer Psicológico (doc. 06, fl.55), cabe destacar:
Nesse sentido, $[geral_informacao_generica] demonstrou nos atendimentos, ser comprometido e responsável frente seus deveres, apresentando senso crítico, postura ética, segurança, ambição de crescimento e objetivos bem definidos para seu futuro, bem como no presente, possui vínculos estruturados nesta cidade , o que potencializa o seu bom desenvolvimento pessoal e profissional.
Portanto, $[geral_informacao_generica] possui um perfil profissional bastante significativo e adequado ao cargo pelo qual esta buscando ingressar, uma vez que o mesmo também demonstra equilíbrio emocional interno, respeito as normas e persistência em busca de seus ideais”.
Dentre os vários aspectos analisados na avaliação psicológica, insta salientar que o Agravante demonstrou plena capacidade intelectual, emocional, afetiva e social, entre outras capacidades, estando, portanto, em consonância com as exigências vinculadas ao exercício da função.
Como se nota, os aludidos Pareceres tecem considerações contundentes quanto aos padrões de normalidade do Agravante, com declarações de profissionais de idoneidade indubitável , o que torna a possibilidade da concessão do direito, assunto praticamente incontroverso.
Não fossem bastante as razões acima para justificar a importância da tutela jurisdicional no caso em tela, a prova colacionada junto aos autos (doc.07, fl.57) assenta que o Agravante já prestou serviços para o próprio Agravado, por um período de 58 meses, como auxiliar de serviços rurais, em contrato emergencial, com vigência de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], apresentado um ótimo desempenho, não havendo nada que desabonasse sua conduta.
Ora, tal fato aduz a conclusão de que uma pessoa que exerceu tal função durante significativo período não seria desprovida de lucidez, discernimento ou qualquer outra capacidade que o tornaria inapto para o cargo que agora pretende assumir.
Ocorre, porém, que a Agravada indeferiu de modo sumário todos os recursos, não explicitando as razões individuais, CERCEANDO QUALQUER AÇÃO DO AGRAVANTE (doc. 05, fls. 51/52).
O Edital nº. 28, que divulgou tal julgamento, dispôs o seguinte:
“I – JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
a) Recursos Administrativos INDEFERIDOS pela Comissão nomeada através do DOE nº 202, de 25 de outubro de 2005, página 23, por não apresentarem motivos ou circunstâncias que justifiquem uma reavaliação, tendo em vista que a avaliação dá-se por instrumentos e técnicas psicológicas, conforme disposto no subitem 7.4.3 do Edital nº 01 – Abertura das Inscrições, os quais são de validade científica e dão conta de uma condição estrutural e não situacional, sendo que o resultado do exame é a soma da avaliação dos testes e entrevistas e não apenas da entrevista individual; ou ainda, por não apresentarem motivos ou justificativas frente ao disposto no subitem 7.4.1, do Edital 01 – Abertura das Inscrições e ratificado pelos Editais nº 19 e 21, publicados respectivamente, nos DOE 054 de 21 de março de 2006 e 061 de 30 de março de 2006.”
O indeferimento de todos os recursos não é um procedimento plausível, posto ter o Agravante comprovado sua aptidão, trazendo a necessidade de um terceiro exame que ponha fim à discussão.
Ingressando judicialmente para ver garantido seu direito a uma avaliação psicotécnica JUSTA E COERENTE, requereu sua manutenção na classificação do certame, sendo, assim, incluído na LISTA DE CONVOCAÇÃO para o Curso Básico de Formação de Policial Militar, na categoria de soldado, assim, o ora Agravante.
Nesse contexto, é latente a URGÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, posto estar na época de sua convocação, já podendo ser submetido a novo exame, que comprove sua aptidão, acarretando seu ingresso ao tão desejado Curso Básico de Formação de Policial Militar.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao direito e eivadas pelo desrespeito ao consumidor.
Ora, o Agravante devidamente demonstrou que o exame psicológico não apresentou a objetividade necessária, nem tampouco enunciou os métodos a que seria submetido, sendo este dúbio e passível de indevida discricionariedade.
Tal situação ocorre, primeiro, por não mencionar a metodologia a ser aplicada, não concedendo a publicidade mínima necessária ao exame, dando azo a quaisquer interpretações por parte da banca avaliadora – cujo parecer é de pleno refutado por dois laudos ora apresentados (docs. 06 e 07).
E, segundo, por não ter possibilitado uma revisão do exame, excluindo tal hipótese e, quando provocado, indeferindo todos os recursos administrativos de forma sumária e genérica, ultrajando a razoabilidade administrativa que consagradamente deve guarnecer tais avaliações.
Ab initio, cumpre salientar que as irregularidades impediram que o Agravante provasse sua aptidão, pois não houve a revisão do exame – que, tal como os novos testes realizados, demonstraria a perfeita higidez mental do Agravante.
Ademais, não se pode admitir a eleição de uma perfil desejado para o cargo, pois enseja à subjetividade da avaliação, devendo os testes serem feitos da maneira mais neutra e segura possível, sob pena de quedar-se eivado de nulidade.
Os exames em vergasto não estão excluindo perfis extremos, distantes da normalidade, mas, sim, deixando ao livre arbítrio da banca a seleção dos candidatos, não tendo a transparência e a austeridade técnica necessários aos processos seletivos a cargos públicos.
De tal modo, em respeito ao melhor rigor jurídico, abarcado jurisprudencial e dogmaticamente, se tem afirmado ser necessária a revisão do exame psicotécnico para assegurar sua credibilidade, bem como para garantir sua validade no âmbito do concurso público.
Neste sentido, idêntica lição ensina o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.”
Ora, fosse o Agravante completamente inapto para o cargo, os pareceres trazidos assim teriam indicado, não sendo sequer necessária a propositura da presente demanda.
Pontualmente, necessário se adentrar às questões de maior relevo, hábeis a invalidar o exame, ou, no mínimo, ensejar sua revisão judicial, uma vez não condizentes com o que preceitua a melhor doutrina e jurisprudência pátrias.
Da Possibilidade de Recurso – Nova Avaliação
Como se nota, o edital que indeferiu TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS foi genérico, mantendo a ignorância dos candidatos sobre seu resultado individual no exame.
TAL PROCEDIMENTO NÃO É PLAUSÍVEL, posto ser notória falibilidade de tais exames, sendo SEMPRE NECESSÁRIA UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO, juntando novos laudos que demonstram ser capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo pleiteado.
Ora, é impossível que nenhum dos recursos tivessem qualquer fundamento lógico, nenhuma razão hábil a pelo menos proporcionar que fossem os candidatos insurgentes submetidos a uma nova avaliação – então acompanhados por perito de sua confiança.
Nesse ínterim, mister transcrever-se a lição do eminente jurista Francisco Lobello de Oliveira Rocha:
“A publicidade dos resultados é imprescindível, mas sozinha não tem o condão de evitar injustiças. É necessário dar-se ao candidato a possibilidade de questionar os resultados do exame, apontar possíveis erros que, restando demonstrados, deverão ser corrigidos pela Administração.
...
Os resultados dos testes psicológicos deverão ser motivados e recorríveis.” (grifo nosso).
À mesma linha, colaciona-se uníssono entendimento de nossos Tribunais Superiores:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI/AGR 519886/MG – Ag. Reg no Agravo de Instrumento – Relator: Min. Eros Grau – Julgamento em 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma)”
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora reconhecida a legalidade do exame psicotécnico para a carreira de policial federal, é vedada sua realização de modo sigiloso e irrecorrível.
2. Precedentes.
3. Recurso provido, determinando-se a realização de novo teste. (REsp 380.736/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 05.12.2005 p. 386)”
É notória a necessidade de possibilitar uma nova avaliação – ainda mais ao caso em tela, quando duas profissionais independentes atestaram a aptidão do Agravante –contrariando o laudo do Agravado – muito embora não tenho tido a oportunidade de acompanhar os exames oficiais.
Novamente, cabe lembrarmos a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
“De toda sorte, é indispensável que os nomes dos responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam dados a público, para que possa ser aquilatada sua aptidão. Além disto, tais exames hão de ser revisíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas.”
Ora, sendo sumariamente rejeitados todos os recursos, impediu-se qualquer nova avaliação, deixando de expor os motivos pelos quais restaram improcedentes, figura-se viciado o exame psicotécnico, por ferir requisito intrínseco de sua validade, qual seja, a revisibilidade.
Necessário que se obedeça também ao princípio da razoabilidade, afinal, como impedir que exames notoriamente subjetivos deixem de o ser? Somente possibilitando a revisão dos …