Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos da ação ordinária nº. $[processo_numero_cnj], em que litiga contra o $[parte_reu_razao_social], na pessoa de Procurador Geral do Estado, vêm a presença de Vossa Excelências, por seus procuradores infra assinados, irresignados com a decisão proferida pela Exma. Juíza Estadual da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cujas razões seguem em anexo, que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
Em observância ao Art. 37 inc. II da Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul publicou em 23 de abril de 2003 o Edital sob nº 002/2003, para o provimento de cargo de Escrivão.
O concurso público ocorreu regularmente, tendo sido homologado em $[geral_data_generica], vindo a Autora a ser aprovada na 250ª colocação, tendo sido, até o momento, convocados 244 candidatos.
Embora o edital tenha disponibilizado apenas 45 vagas, em seu item 1.1 foi claro ao dispor:
O concurso destina-se ao provimento de 45 (quarenta e cinco) vagas existentes no Tribunal de Justiça, de 02 (duas) vagas existentes no tribunal militar e, ainda, a critério da Administração, das que vierem a existir, no Estado, dentro do prazo de validade do concurso.
Ocorre, porém, que 77 (setenta e sete) vagas foram preenchidas de forma precária, em detrimento aos candidatos aprovados ao concurso em tela, conforme informações fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, confirmadas na decisão proferida em sede de liminar no Pedido de Providências sob nº 200810000000959 do CNJ:
A Corregedoria Geral de Justiça do TJRS informou que foram aprovados 3.731 candidatos no aludido concurso, homologado em 19 de março de 2004. Aduziu também que, dos 544 cargos de escrivão criados por lei no Estado, 432 estão providos, restando 112 cargos vagos, sendo que destes, 08 estão na iminência de serem providos via remoção e 27 são destinados a unidades jurisdicionais pendentes de instalação. Assim, esclarece haver apenas 77 cargos aptos para provimento, porém, as serventias a eles correspondentes estão na titularidade de servidores do quadro funcional do Estado, para tanto designados atendendo-se a critério de conveniência da administração.
Denota-se diante do trecho colacionado, que 77 cargos estão sendo preenchidos por servidores designados a critério de mera conveniência da Administração, ou seja, sem o rigor constitucional exigível para o devido provimento.
Ora, se tivessem sido convocados mais 77 candidatos para ocupar tais cargos, a Autoria teria sido convocada.
Porém, ao preterir a nomeação dos candidatos regularmente aprovados em concurso público – optando pelo preenchimento das vagas da forma precária e ilegal – o Poder Público lesou direito da Autora.
Ao buscar a intervenção do Poder Judiciário, a concessão da antecipação de Tutela foi indeferida, por entender, a Exma. Magistrada se tratar meramente de uma expectativa de direito.
Todavia, deixou de considerar que a partir do momento que ocorre a contratação precária de terceiros, tal expectativa é transformada em direito à nomeação do candidato.
Mister, assim, intervenha este Egrégio Tribunal, para que regularize a ocupação de tais cargos, devendo ser convocada a Autora, nos termos que se passa a expor.
Das Razões para Reforma da Decisão Agravada
Aduziu o juízo a quo equivocadas razões ao decidir, ao passo em que desconsiderou o direito da Autora em assumir o cargo, frente à ilegalidade na manutenção das referidas vagas em caráter precário.
Havendo concurso público em plena validade, a investidura nos cargos vagos deve ocorrer respeitando a ordem classificatória obtida no certame – tendo, inclusive, preferência a convocação dos aprovados ante a qualquer outra forma precária de nomeação.
No entanto, a Autora prestou concurso público e deparou-se com situação sui generis, qual seja, sua preterição em favor de servidores designados “por mera conveniência da Administração Pública”.
Perante este quadro, o direito da Autora deixa de ser mera expectativa, devendo ser sumariamente regularizado.
A questão, Excelências, cinge-se então a três evidências:
a) A necessidade do preenchimento das vagas, visto que estão ocupadas por outros servidores em caráter precário,
b) O preenchimento das referidas vagas sem prévio concurso público, e por fim;
c) A quantidade suficiente de candidatos aprovados para suprir tais vagas, confirmando o direito da cliente que possui as mesmas condições da autora da ação supra referida.
Referente ao mesmo concurso, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGASNO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011).
2. No caso dos autos, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi denegado por ausência de direito líquido e certo em razão da não comprovação de preterição na ordem de classificação de concurso público.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.
4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.
5. Na hipótese examinada, a recorrente foi aprovada para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual.
6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
7. Sobre o tema, os seguintes precedentes do STF e STJ: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; EDcl no RMS 34.138/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.10.2011; RMS 22.908/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.10.2010; RMS 32.105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30.8.2010; RMS 20.565/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21.5.2007; AgRg no REsp 652789/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer DJ 1º.8.2006.8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.847 - RS (2010/0058611-7) Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Ou seja, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara o pedido aqui pleiteado, materializando um grande prejuízo à Autora postergar o exercício da função que lhe …