Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificada na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[geral_informacao_generica], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignada com a decisão de fls. $[geral_informacao_generica], proferida pela Exma. Juiza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Junta guia de custas devidamente paga, requerendo seja o presente recurso recebido e processado ao rito legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O DAER expediu o Ofício DOC/059/09, de $[geral_data_generica] (doc. 02), que tornou pública a contratação emergencial para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de trânsito, consoante Termo de Referência que o instrui.
Iniciado o certame e cumpridas as formalidades, foi decidido acerca da habilitação das empresas, sendo aberto o prazo para recurso, nos termos do art. 109 inc. I da Lei n°. 8.666/93.
Ingressou, assim, a Agravantea com Recurso Administrativo (doc. 03), tendo, porém, este sido indeferido (doc. 04), já tendo sido marcada a sessão de abertura das propostas técnicas para o dia $[geral_data_generica], às 10:00 hs.
Ocorre, porém, que tal processamento se deu de forma irregular, pois:
(a) Não foi respeitado o prazo para que as demais licitantes impugnassem ou aderissem ao recurso, nos termos do art. 109 §3° da Lei n°. 8.666/93;
(b) O recurso não foi encaminhado à Autoridade Superior, nos termos do art. 109 §4° da Lei n°. 8.666/93;
(c) O ato de indeferimento não foi motivado, arts. 2° e 50 da Lei n°. 9.784/99.
Note que o recuso foi interposto em $[geral_data_generica], sendo a decisão comunicada em $[geral_data_generica], sem tempo, por óbvio, nem para vista aos demais licitantes, nem para suba à Autoridade superior.
São situações eminentemente processuais, que devem ser respeitadas ao amparo, também, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, preceitos constitucionalmente albergados e ignorados ao procedimento em vergasto.
Salienta-se que, por ora, sequer se adentrar ao mérito recursal, uma vez o vício no procedimento ter impedido o regular processamento do recurso administrativo, podendo, ainda, a Autoridade superior manifestar-se a respeito.
Após a concessão de medida liminar, foi concedido vista do recurso aos demais licitantes, tendo, ainda, a decisão sido parcialmente motivada – porém, por membro da Comissão de Licitações – a Dra. $[geral_informacao_generica].
Com tais argumentos, restou reconsiderada a decisão pelo juízo a quo, sendo induzido em erro pelo Agravado.
Note, Excelência, que o RECURSO NÃO FOI JULGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR, descumprindo-se o rito preconizado ao art. 109 §4° da Lei n°. 8.666/93.
Ademais, o decisum em vergasto aduz se tratar de uma dispensa de licitação, olvidando-se, porém, de que a previsão recurso é trazida AO OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO - DOC/059/09 – E Á LEI Nº. 8.666/93, estão além da mera vontade do administrador público.
E mais, está previsto à própria Constituição Federal de 1988, em especial ao princípio do duplo grau de jurisdição – já sabidamente pertinente à esfera administrativa.
Mister, assim, a imediata intervenção do Poder Judiciário, para que se tenha devolvida a higidez do procedimento licitatório, em prol da legalidade, da moralidade e da motivação dos atos da administração pública.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Preceitos de ordem pública não podem, sob argumento algum, ser ultrajados, sob pena de se ter desconstituídos os pilares do Estado Democrático de Direito – em seu mais forte bastião: o princípio da legalidade.
Note, Excelência, que há quebra em tal preceito ao próprio trâmite recursal, pois a Comissão de Licitações não remeteu os autos para avaliação da Autoridade Superior, nem tampouco concedeu vistas aos demais interessados.
Há, porém, clara exigência em tal sentido, consoante dispõe o art. 109 da Lei n°. 8.666/93 – a Lei de Licitações:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
...
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à Autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.” (grifo nosso)
Ora, nem foi respeitado o direito dos demais licitantes de ter vista do recurso, nem – e em esfera ainda mais grave – foi remetido o recurso à Autoridade superior, esta, sim, competente para decidir a respeito.
Simplesmente foi desrespeitado o direito da Agravantea em ver seu recurso ser JULGADO POR QUEM É LEGALMENTE COMPETENTE, em nítido ultraje à legalidade!
A respeito, não outra é a indicação do Tribunal de Contas da União:
“Quando do indeferimento do recurso pela comissão, submeta-o à consideração da Autoridade superior, a quem cabe decidir, consoante determina o art. 109, § 4°, da Lei n° 8.666/1993. (Acórdão 1182/2004 Plenário)
Ao mesmo …