Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO
Processo de origem nº Número do Processo
Razão Social, Empresa de Direito Privado, Inscrita noInserir CNPJ, com Sede na Inserir Endereço, neste ato Representado Pelo Sócio Representante, Sr. Representante Legal, inscrito sob o Inserir CPF, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, cujas atividades são vinculadas ao EXÉRCITO BRASILEITO – Informação Omitida REGIÃO MILITAR (Gov das Armas Prov do Informação Omitida) REGIÃO Informação Omitidacom endereço para intimações na Inserir Endereço, pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de mandado de segurança no qual pleiteia que seja declarada nulidade do ato administrativo que DESCLASSIFICOU a agravante de processo licitatório modalidade concorrência (Concorrência Nº 07/2018 do Comando da Informação Omitida Região Militar), cuja finalidade é a construção do muro, cercamento e passarela da 22ª Brigada de Infantaria e Selva de Selva em Informação Omitida, conforme ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, anexo com a inicial. Sendo que requereu como tutela de urgência a suspenção dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016 ou a suspenção do processo licitatório até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Todavia, em sede de cognição sumária, o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória indeferiu a tutela de urgência, com o seguinte fundamento:
“A Justiça Federal não é uma ilimitada instância revisora da Administração Pública Federal. Quem aqui litiga deve, minimamente, trazer o ato administrativo (na sua visão) ilegal, qual a ilegalidade (lato sensu) cometida pela Administração e por que razão jurídica deve a decisão judicial sobrepor-se à administrativa.
No caso dos autos, a decisão foi devidamente fundamentada, conforme a transcrição acima, e as especificações técnicas podem até ser parte integrante do contrato, como sustenta a petição inicial, mas o item 11.12.3 do edital era claro que a proposta seria desclassificada, se ela não as apresentasse. De mais a mais, a autoridade impetrada ressaltou que não há informações técnicas a respeito da execução dos serviços.
Aparentemente, o julgamento do recurso não está eivado de vício de competência, pois o recurso administrativo da autora foi interposto contra decisão do presidente da Comissão de Licitação e julgado pela Comissão Especial de Licitação. Além disso, a petição inicial nem sequer informou quem seria a autoridade superior.”
Como vê-se, o juiz de primeiro grau entendeu que a decisão da autoridade coatora não afrontou o edital, porém, a decisão vai de encontro as provas anexadas aos autos, sobretudo o edital que é a lei do certame, que no item 9 traz a relação de documentos obrigatórias no envelope da proposta, e não há nela a exigências das ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
Frisou-se na inicial, que o item 11.12.3 está no item que trata do JULGAMENTO DAS PROPOSTAS e NÃO da PROPOSTA, que é o item que relaciona os documentos obrigatórios, sendo que a eliminação da agravante teria sido por não ter colocado no envelope uma cópia das especificações técnicas publicada pela Administração, exigência inexistente no ITEM 9 do edital, e por ter sido cumprida pelos demais concorrentes, a Autoridade Coatora decidiu que o agravante também deveria cumprir, entendimento seguido pelo juiz de primeiro grau.
Ademais, no item 9 – DA PROPOSTA, do número 9.1.1 ao 9.1.6, há a indicação dos documentos obrigatórios que devem conter no envelope, sendo que no item 9.1.2 diz que a proposta deve conter as especificações do objeto de forma clara, observadas as especificações constantes no projeto base e demais documentos técnicos anexos, o que fez a Agravante, conforme documentos anexados na inicial.
Aliás, as especificações técnicas que devem conter na proposta, diferente do entendimento da Comissão Especial de Licitação, e agora do juiz de primeiro grau, não seria uma cópia do ANEXO II do Edital (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS), mas observância de todas as especificações técnicas nas planilhas da proposta apresentada, o que fez a agravante, conforme planilhas anexas com a inicial, portanto, apresentou as Especificações Técnicas exigidas no Projeto Básico, nas quais estão os valores exequíveis unitários e totais, conforme planilhas anexas.
No recurso à comissão, a agravante apontou para a CEL que a cópia das especificações técnicas no envelope não é uma exigência do edital, uma vez que as especificações técnicas fazem parte do Edital de abertura, conforme pode-se observar no item 2 – GENERALIDADES – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
Informação Omitida
Como se pode ver, as especificações técnicas são parte integrante do CONTRATO, e que devem no ato da assinatura do contrato terem rubricadas todas as páginas de um exemplar como prova de seu assentimento o que nela está contido.
Veja-se, não há no edital a exigência de tirar uma cópia das especificações técnicas e colocá-la no envelope no momento da proposta, uma vez que a relação dos documentos estão no ITEM 9, que não traz a exigência de inserir no envelope as especificações técnicas, mas de observar o conteúdo dela no momento de apresentar a proposta, o que foi feito pela agravante, conforme planilhas anexas com a inicial.
No julgamento do recurso da agravante, a CEL continuou com o mesmo entendimento, que o item 11.12.3, fase de julgamento, exige que a empresa concorrente deve colocar no envelope uma cópia das especificações técnicas, e pelo fato das outras empresas o terem feito, a agravante também deveria tê-lo também, portanto, exigindo algo que não existe no edital.
Com todas as provas e a urgência do pleito, o juiz de primeiro grau indeferiu a liminar, o que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos : A agravante apresentou a melhor propostas, conforme já exposto na inicial, sendo que foi eliminado por uma exigência inexistente no edital, qual seja, cópia das especificações técnicas no envelope da proposta, que conforme o item 9, não está na relação dos documentos obrigatórios, o que evidencia a probabilidade do direito da agravante.
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que não há no edital a exigência da colocação das especificações técnicas no envelope da proposta inicial, uma vez que essa exigência diz respeito a observâncias das especificações técnicas no momento da confecção da proposta de execução, o que foi feito, conforme planilhas anexas.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela assinatura do contrato pela segunda colocada e o início da execução da obra, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. …