Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Razão Social, sociedade comercial com sede na Inserir Endereço, inscrita no Inserir CNPJ, por seus advogados e procuradores infra-assinados (vide, p.f., doc. anexo sob nº 01), vem, mui respeitosamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito que entendeu haver contradição de decisões nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela Razão Social diretamente junto a esse Egrégio Tribunal objetivando aquele writ, em sede de liminar, cassar as liminares antes concedidas pelo MM. Juízo Monocrático, o que foi concedido, e a resp. sentença concessiva da segurança proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA manejado pela ora Agravante, originário de toda discussão ora travada, posto que a MMa. Juíza que recebeu o recurso de apelação da então Impetrada, a Razão Social, embora reconheça haver somente o efeito devolutivo do apelo, afirmou não ser possível a execução provisória da sentença, em contradição ao que dispõe o Parágrafo único do Art. 12 da Lei 1.533/51, conforme se pode ler do documento anexo sob n. 02, e, mais, com fundamento nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DO CABIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
É entendimento completamente pacificado hoje que contra decisão que recebe a apelação e declara os seus efeitos cabe agravo de instrumento.
Nesse diapasão, tem com igual força e magnitude se orientado a jurisprudência no sentido de admitir a interposição do agravo de instrumento interposto contra aquela sentença que não dá o efeito suspensivo a apelação quando cabível dito efeito.
No caso em tela, temos uma absoluta aceitação implícita do efeito, sob o fundamento equivocado, data máxima vênia, de que <<há contrariedade de decisões nos autos do mandado de segurança no Tribunal de Justiça e neste writ>> e mais, ao afirmar a MMa. Juíza condutora do feito em Primeira Instância e prolatora da v. sentença que concedeu a segurança, in totum, cabe aqui dizer, ao afirmar
“Não há possibilidade de execução provisória da sentença, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51” (vide, p.f., doc. anexo sob n. 02)
Atropelou ela o texto legal, posto que o que se lê da norma legal citada é exatamente o contrário, a saber:
“Art. 12 - ......
Parágrafo Único – A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.” (grifos nossos)
Diante, pois, da retirada da faculdade de ser a sentença executada, suspendendo-se, por via de conseqüência, os seus efeitos, não há como se negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Razão Social, e mesmo que não o houvesse, já haveria a negativa implícita da auto-executividade da sentença com o posicionamento da ilustre Magistrada, como expressada claramente nas suas razões da decisão interlocutória que ora se ataca, possibilitando à ora Agravante o manejo deste instrumento.
Razão pela qual, indiscutível o cabimento do presente Agravo nos termos assentados pela jurisprudência emanada dos nossos Tribunais.
II- DA DECISÃO ATACADA
Inobstante a clareza do equívoco cometido pela ilustre Magistrada, que a despeito de sua bem lançada sentença nos autos e que concedeu a segurança nos moldes pleiteados e na amplitude desejada, mister se faz aqui traçarmos a trajetória dos processos que acabaram por originar o despacho interlocutório aqui guerreado.
A Agravante interpôs Mandado de Segurança contra decisão do Magno. Reitor da Razão Social que, fundado em processo administrativo recheado de vícios e nulidades, acabou por originar ato administrativo punitivo totalmente ao arrepio da lei, que resultou na punição da ora Agravante, impondo-lhe a mais grave das penas, a declaração de inidoneidade, o que o impede de contratar com a Administração Pública em todos os seus níveis.
Pois bem. Inconformada com a pena e com a forma de aplicação, com o processo administrativo feito completamente ao largo do que determina a lei e os princípios gerais do direito, em especial, o due process of law, o direito ao contraditório e outros tantos que foram tão dura e flagrantemente violados, interpôs a empresa apenada o remédio legal para ver declarado o processo administrativo nulo e a pena anulada.
De início, pediu liminarmente a suspensão de todos os efeitos do ato de declaração de inidoneidade, ou seja, da aplicação sumária da pena a que foi submetida, qual seja, a da declaração de inidoneidade que, uma vez imposta pela Administração Pública, é inserida no sistema de informação do Governo do Estado de ESTADO, e mais , dentro do site interno da Universidade, o que a impediria de participar de toda e qualquer licitação no âmbito estadual, e ainda a retirada imediata do site do Governo e na intranet da pena aplicada (vide, p.f., docs. sob n. 03.
Por seu turno, inconformada com as liminares alcançadas pela então Impetrante, a Razão Social, derrotada em suas possibilidades de interposição de Agravo de Instrumento e Pedido de Suspensão da decisão monocrática tomada, interpôs Mandado de Segurança diretamente junto a esse Egrégio Tribunal, que distribuído à Colenda Segunda Câmara de Direito Público, que por liminar concedida pelo ven. Desembargador Informação Omitida, foi determinado se processasse o mandado de segurança originário de Primeira Instância sem liminares, e, pediu, no mérito, fosse mantida a pena antes aplicada, com proibição de contratação com a UNIVERSIDADE na sua intranet até decisão final do mandamus em discussão (vide, p.f., docs. anexos sob n, 04).
E assim se processaram os autos até o advento da resp. sentença proferida pela d. Magistrada do feito que, e lúcida e completa sentença, que acolhendo os pareceres do Ministério Público responsável pela análise do feito, concedeu a segurança em todos os seus termos, determinando, na parte dispositiva daquela decisão, fosse oficiado ao E. Tribunal de Justiça para que desse baixa no julgamento daquele mandado de segurança que deu efeito ativo e mandara processar o feito sem liminares (vide, p.f., doc. anexo sob n. 05).
Questionada sobre o porque do não cumprimento imediato da ven. sentença concessiva da segurança, bem como acerca dos efeitos em que seriam e foi recebido o recurso de apelação da inconformada Razão Social, argumentando a ora Agravante que a recusa reiterada da Razão Social em cumprir a disposição sentencial, a MMa. Juíza do feito alegou que pendendo de julgamento o mandado de segurança interposto pela Razão Social junto a esse E. Tribunal , no qual foi concedido efeito suspensivo para que a ação mandamental transcorresse sem liminares, entendia haver contrariedade de decisões nos autos em curso perante esse E. Tribunal e aquela exarada nesse writ.
E foi mais longe ao inverter, ou melhor, subverter aquilo que está efetivamente escrito no Artigo 12, Parágrafo Único da Lei 1.533/51, quando diz que não há possibilidade de executar-se a sentença que concede mandado de segurança, quando que, Egrégio Tribunal, ocorre exatamente o contrário.
Ora, Egrégio Tribunal, retirar a possibilidade de executar a sentença, ainda que provisoriamente, que concede o Mandado impetrado é o mesmo que conceder efeito suspensivo a recurso de apelação da parte vencida, o que não se pode admitir na hipótese dos autos.
E isto porque, ficou claro que a intenção da MMa. Juíza ao julgar o feito, na parte dispositiva da sua ven. sentença, determinou fosse oficiado a esse Egrégio Tribunal, pedindo a baixa no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Razão Social, como acima noticiado e cuja cópia vai acostada a este agravo instrumental sob n. 05.
Pois bem, não bastasse a verdadeira intenção da Nobre Julgadora, temos as hipóteses da impossibilidade de execução provisória da sentença concessiva da segurança, e em nenhuma delas se enquadra a presente hipótese em debate.
Senão, vejamos.
Ao comentar o artigo da Lei 1.533/51 que fala da sentença concessiva da segurança e seus efeitos mediatos e imediatos, vamos encontrar os seguintes comentários feitos pelo festejado mestre processualista THEOTÔNIO NEGRÃO em sua conhecidíssima obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor – 39ª. Edição – 2007 – Editora Saraiva, a saber:-
“Art. 12:1d. Sentença concessiva da segurança: A sentença concessiva da segurança tem precedência sobre a liminar, porque o recurso contra ela tem efeito meramente devolutivo”(STJ-2ª. T., Méd. Caut. 3.156-RN-AgRg, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.10.00, negaram provimento, v.u., DJU 5.2.01, P. 84). Também afirmando efeito meramente devolutivo da apelação em Mandado de segurança: JTJ 285/326).
“A atribuição de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra decisão concessiva da segurança importaria, por uma via transversa, na sustação da execução da sentença proferida n ‘mandamus’, providência incompatível com a legislação específica” (RSTJ 43/197)”
E continua o festejado Mestre informando a jurisprudência sobre o assunto, agora de maneira mais contundente ainda, ao assim se referir ao tema em debate:
“A superveniência de sentença concessiva da segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida, torna prejudicados os recursos interpostos em face dessa decisão interlocutória” (STJ-1ª. T., Resp 553.076, rel. Min. Teori Zavascki, j. 26.4.05, não conheceram, v.u., DJU 9.5.05, p. 298)”( grifos nossos para melhor visualização do texto).
Perceba-se, Egrégio …