EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL
com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DO CABIMENTO DO RECURSO
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que, na prática, interfere diretamente na eficácia de tutela jurisdicional já concedida.
No caso concreto, embora formalmente não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte contrária, a decisão agravada acabou por produzir exatamente esse efeito, ao impedir a execução provisória da sentença concessiva da segurança.
Assim, a decisão atacada possui conteúdo típico de decisão sobre tutela provisória, o que autoriza, sem qualquer dúvida, o manejo do presente recurso.
II – DA DECISÃO AGRAVADA E SEUS EFEITOS
A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de execução provisória da sentença que concedeu a segurança, sob o argumento de existência de suposta contradição entre decisões judiciais.
Entretanto, essa fundamentação não se sustenta sob análise técnica mais aprofundada.
Isso porque a sentença proferida no mandado de segurança possui natureza mandamental e eficácia imediata, não sendo automaticamente suspensa pela interposição de recurso pela parte contrária.
Ao impedir a execução da sentença, a decisão agravada acabou por esvaziar seus efeitos práticos, criando uma situação em que a decisão judicial existe formalmente, mas não produz qualquer resultado concreto.
Essa consequência viola diretamente a lógica do sistema processual, que busca assegurar efetividade às decisões judiciais, especialmente quando já reconhecido o direito líquido e certo da parte.
III – DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança…