Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], já devidamente qualificado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. $[geral_informacao_generica], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE:$[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
A Autoridade Impetrada subscreveu o Ofício DOC/059/09, de $[geral_data_generica] (doc. 02), que tornou pública a contratação emergencial para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de trânsito, consoante Termo de Referência que o instrui.
Note, Excelência, que se trata de uma DISPENSA DE LICITAÇÃO, pelo caráter emergencial das atividades – ou seja, somente poderá ser utilizado tal expediente em caso de situação urgente, caso contrário, haverá burla e fuga da licitação.
Dá-se conta, ainda, que o contrato atual de idêntico objeto está vigente até $[geral_data_generica] (doc. 05), bem como que já foi publicado edital de Concorrência nº. 002/09 (doc. 01/05) com o mesmo objeto, em $[geral_data_generica].
Ora, o serviço não deixará de ser prestado, pois existe contrato vigente até $[geral_data_generica].
E mais: há edital de licitação com abertura prevista para $[geral_data_generica], tendo sido publicado em $[geral_data_generica]!
Ou seja, o órgão está dispensando a licitação “emergencialmente”, para prestação de serviços com CONTRATO AINDA EM ANDAMENTO, e com LICITAÇÃO JÁ AGENDADA, cujo edital fora publicado com tempo hábil para sua finalização.
Tal situação, por si só, já demonstra clara ilegalidade, nos termos já apontados pelo Tribunal de Contas da União – consoante entendimento que adiante se transcreverá – pois não pode a Administração Pública utilizar-se de expediente emergencial quando é possível a correta e estreita via da licitação pública – preceito, diga-se, constitucional que é.
Ocorre, ainda, que há esdrúxula exigência na referida contratação, qual seja, a de demonstração técnica dos equipamentos, assim versando:
“13.2.1. Os itens e condições para habilitação na fase de Proposta Técnica serão comprovados por meio de especificações técnicas, atestados e declarações de serviços e produtos relativos a cada item a ser avaliado. Também haverá demonstração prática dos equipamentos ofertados pelas proponentes, em dia, hora e local divulgados pela comissão.
...
13.3.1. A Comissão nomeada para julgamento das propostas exigirá a demonstração dos equipamentos ofertados, para comprovação da eficiência e atendimento ao objeto da presente Contratação Emergencial. Somente para as empresas plenamente habilitadas na fase DOCUMENTOS RELATIVOS À PROPOSTA TÉCNICA será designado local para instalação dos equipamentos, para fins de demonstração.” (grifo nosso)
Como visto, tal exigência ocorrerá antes da fase das propostas financeiras – ou seja, todas as empresas habilitadas deverão realizar a demonstração, sob pena de inabilitação.
Claramente, se está impondo ônus excessivo à participação de interessados na licitação, ainda mais quando se considerar que se trata de uma contratação emergencial, por somente 180 (cento e oitenta) dias – consoante determina o art. 24 inc. IV da Lei nº. 8.666/93, reprisado ao item 9.1 do Termo de Referência.
Ora, imagine a empresa movimentar todo o seu quadro, despender considerável quantia, assumir todos os riscos, sem ter qualquer certeza de que será a vencedora – e pior: de um contrato de apenas 180 (cento e oitenta) dias!
Apenas a título de informação, em contratos de prestação de serviços a Lei nº. 8.666/93, em seu art. 57 inc. II, permite a prorrogação por até 60 (sessenta meses), ou seja, 1.800 (hum mil e oitocentos) dias!
Trata-se de um investimento deveras pesado aos possíveis licitantes, certamente restringindo a competitividade do certame, situação que afronta diretamente os preceitos administrativos da eficiência, da moralidade, da amplitude na participação e da economicidade.
Ademais, salienta-se que, por se tratar de uma contratação emergencial, tudo deve se operar de modo célere – caso contrário, deve ser realizada a licitação em si.
Porém, o item 13.3.4 do Termo de Referência concede um prazo bastante complexo para realização da demonstração, qual seja:
“13.3.4. As proponentes que não instalarem o equipamento em 6 (seis) dias e nem demonstrarem a funcionalidade do equipamento em 3 (três) dias, respectivamente, terão suas propostas técnicas e de preços desconsideradas para efeito de julgamento;” (grifo nosso)
Ora, ao mesmo tempo em que o tempo é exíguo para a instalação e demonstração do equipamento, é deveras longo para justificar a emergencialidade da contratação!
Não se tem, Excelência, notícias de contratações emergências realizadas com tamanha complexidade, envolvendo propostas técnicas, demonstração e pontuação – tais requisitos são típicos de uma licitação normal, fugindo do escopo pretendido à dispensa de licitação.
Assim, por todo o acima exposto e que juridicamente adiante se comprovará, tem-se por abusivo, injusto e ilegal o ato da Autoridade Impetrada, que restringe a participação no certame com absurdas exigências, confundindo os preceitos da Lei de Licitações e contrariando a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial – em especial de nossas Cortes de Contas.
Ingressado o presente writ em regime de plantão, teve indeferida a medida liminar, por não ter sido comprovada a prorrogação do contrato – publicação que ora se junta (doc. 05).
Foi, assim abertos os envelopes de proposta de habilitação, estando em trâmite o prazo recursal – findando, diga-se, em $[geral_data_generica].
Mais uma demonstração, diga-se, da ausência de emergencialidade, em razão dos regulares prazos recursais – incomuns, diga-se, em dispensas de licitação, afinal, se há tempo hábil, deve, sim, ser realizada a licitação em si.
Não compreendeu o juízo a quo a complexidade e a relevância do tema, pois se está ultrajando preceito magno – o da licitação – sendo dispensado procedimento em prol de uma falsa emergencialidade.
Referiu, ainda, que há ordem emanada do Tribunal de Justiça para que se faça uma contratação emergencial, porém, tal interpretação é errônea e descabida.
O que se tem, sim, ao processo n°. $[geral_informacao_generica], é a ordem para não renovação do contrato vigente (doc. 05), para que seja promovida nova licitação e, caso não haja tempo hábil, seja realizada a devida dispensa.
Ou seja, em havendo tempo hábil – como, de fato, há – deve ser procedida a licitação.
Conforme já aludido, a própria comissão instruiu o termo de referência com exigências e prazos tais como os de uma concorrência normal, incidindo em verdadeira burla a tal procedimento.
Ademais, esta Corte não pode permitir que suas decisões sejam equivocadamente interpretadas, em detrimento a preceitos de ordem pública, onerando o erário e desrespeitando a legalidade e o direito dos licitantes de ter seu direito de participação respeitado.
Mister, assim, a imediata intervenção do Poder Judiciário, para que se tenha devolvida a higidez do procedimento licitatório, em prol da amplitude de participação dos interessados – preceito básico das contratações públicas por gerar, de modo inequívoco, maior economicidade aos cofres públicos.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Inicialmente, há de se considerar que o contrato atual está previsto até $[geral_data_generica], consoante publicado ao DOE em $[geral_data_generica] (doc. 05).
Além disso, não há razões a justificar, por ora, a emergencialidade da contratação, uma vez que já existe LICITAÇÃO EM ANDAMENTO – Concorrência nº. 002/2009 – cujo edital fora publicado em $[geral_data_generica].
Não há, assim, razões que justifiquem a emergencialidade, bastando, assim, o regular seguimento da concorrência já publicada, afinal, a dispensa publica já concede prazos e exigências idênticas!
Tal ação, talvez de per si, tenha caracterizado a “urgente necessidade”, hábil a dispensar a licitação, burlando a licitação de forma proposital, lesando os cofres públicos pelo notório encarecimento de contratações de curtíssimo prazo – apenas 180 (cento e oitenta) dias.
Neste sentido, idêntico é o entendimento do Tribunal de Contas da União, que por ocasião do Acórdão nº. 136/1995 – Plenário assim já se manifestou:
“... o TCU entendeu que havia tempo suficiente para realizar licitação e que a responsável não apresentou provas de que o atraso não tenha decorrido de sua inércia ou negligência em adotar providências suficientes para abreviar o início da licitação. Aplicou multa.” (grifo nosso)
E mais:
“... o que é previsível não configura “caso de emergência” e, de conseguinte, não se subsume à hipótese tipificada no inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações.” (TCU – Processo nº. 014.484/1997-8. Acórdão nº. 37/2000 Plenário) (grifo nosso)
Ora, exato é o caso em tela!
O serviço não deixará de ser prestado, pois existe contrato vigente até $[geral_data_generica].
E mais: há edital de licitação com abertura prevista para $[geral_data_generica], tendo sido publicado em $[geral_data_generica]!
Tudo consabido e passível de plena organização por parte do ente público – tanto que já há licitação em andamento, bastando sua boa vontade para que tudo transcorra lapso até o término do contrato ora vigente.