Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], todos já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que movem contra o $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignados com a decisão proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Que requer seja recebido em seus efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 1.015, I e 1.019 inc. I do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
Processo:$[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo] E OUTROS.
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma.
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
A presente demanda versa sobre concurso público realizado pelo Município de $[geral_informacao_generica] para provimento de cargos de quadro de servidores estatutários do Município, dentre os quais o de Guarda Municipal, para cadastro de reserva.
Os Autores foram aprovados para o cargo de Guarda Municipal, entretanto, o Município optou por terceirizar tais atividades, em preterição aos candidatos aprovados, conforme Edital de Licitação, já homologado, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância e segurança armada e desarmada, uniformizada, preventiva e contínua.
Assim, diante do direito à nomeação que surge quando ocorre a terceirização de vaga com preterição de candidato aprovado, e de forma a resguardar o direito dos Autores e corrigir a ilegalidade praticada pelo Município Réu, os Autores buscaram o Judiciário.
Proposta a ação, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, negando a nomeação imediata dos candidatos ao cargo para o qual foram aprovados.
Assim consignou o juízo a quo:
Vistos. 1. Defiro aos autores o benefício da AJG. 2. É de ser indeferida a tutela de urgência, pois na senda do artigo ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. (Grifei.) No caso em tela, não há perigo de dano ou risco útil do processo, pois, caso procedente o pedido, os autores serão nomeados. O fato de algum dos autores estar desempregado, por si só não é fato que faça fazer surgir o perigo de dano. 3. Deixo de designar sessão/audiência de conciliação, pois é sabido que a parte ré não pode compor nos processos envolvendo a matéria em questão (nomeação de servidores). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do NCPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Na carta/mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Intimem-se..
A análise feita pelo juízo singular não condiz com sua usual prudência, devendo ser reformada por esta Egrégia Corte, nos termos que passa a expor.
2. Da Reforma da Decisão Agravada
Aduziu a eminente julgadora de primeiro grau, equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias à segurança jurídica e à legalidade.
O Município de $[geral_informacao_generica] publicou, em $[geral_data_generica], Edital de Concurso Público nº 02/2015 para provimento de cargos do quadro de servidores estatutários do Município, dentre os quais o de Guarda Municipal, para cadastro de reserva.
Conforme homologação publicada em $[geral_data_generica], os Autores foram aprovados para o cargo de Guarda Municipal na seguinte classificação:
CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO FINAL
$[geral_informacao_generica] 8º 60,00
$[geral_informacao_generica] 9º 59,00
$[geral_informacao_generica] 10º 59,00
$[geral_informacao_generica] 18º 54,00
$[geral_informacao_generica] 21º 53,00
$[geral_informacao_generica] 22º 50,00
Até o momento, foram convocados 5 (cinco) candidatos, dos quais 2 (dois) não assumiram o cargo.
O Edital previu apenas preenchimento de Cadastro de Reserva para o cargo de Guarda Municipal – o que por si só se reveste de ilegalidade – tendo, no entanto, assim previsto em seu item 14.5:
Durante o prazo de validade do Concurso Público, será respeitada a ordem de classificação obtida pelos candidatos para nomeação nas vagas existentes ou que porventura vierem a existir, de acordo com suas necessidades e disponibilidade financeira.
Segundo a Lei Municipal n. 4.994/09, existem 112 (cento e doze) vagas para Guardas Municipais, vejamos:
Art.2º. Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o Seguinte quadro de cargos de provimento efetivo, sendo integrado pelas seguintes categorias funcionais, quantidades, carga horária, padrão e vencimento:
CARGO Quantidade Carga Horário Padrão Vencimento
Guarda Municipal 112 40h 7 R$ 1.051,00
E existe tanto a necessidade de preenchimento das vagas como a disponibilidade financeira foram externadas pelo Município, porém de forma a ferir o direito dos candidatos: optou por terceirizar tais atividades, conforme Edital de Licitação n. 007/2016, cujo objeto é:
2 – DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto da presente licitação o REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA E DESARMADA, UNIFORMIZADA, PREVENTIVA E CONTÍNUA, COM O FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAIS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A SER EXECUTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS DETERMINADOS - SMSMU, nos quantitativos indicados no ANEXO IV - DO OBJETO e conforme especificações contidas no ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA.
Importante ressaltar que na própria justificativa do Termo de Referência, o Município admite que:
[...] considerando a densidade demográfica, a expansão urbana e a precariedade de ações do Estado, o sistema de permanência por escala de serviço, embora eficaz, tem consumido grande parte dos 43 servidores da Guarda Municipal tornando precária a segurança nos demais bens de uso comum do Município.
[...]
a contratação de empresa especializada, uniformizada e armada para executar a vigilância e segurança do patrimônio municipal, se mostra necessária a medida em que o efetivo da Guarda Municipal passará a executar a vigilância/segurança nos locais de maior concentração de público reduzindo, sobremaneira, a possibilidade de condutas lesivas, aumentando a sensação de segurança da população esteiense providenciando maior e melhor proteção dos próprios municipais. Ademais, disponibilizar maior vigilância e segurança ao patrimônio público do município é forma de reduzir os custos de manutenção e reconstrução diante das mais variadas formas de danos que os atinge.
Em suma: o Município admite que o quadro atual de Guarda Municipal é precário, e mostra ser necessária a contratação de pessoal para o cargo, optando pela contratação de terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público.
Ainda que diante de todas as evidências, o juízo a quo não analisou o mérito da ilegalidade da referida terceirização em detrimento a candidatos aprovados para o mesmo cargo.
DESTACA-SE QUE TAL CONTRATO JÁ ESTÁ EM EXECUÇÃO!
Insta destacar que tal situação afronta previsão do art. 37 inc. II da Constituição Federal de 1988, que notoriamente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
Situações assim já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu por sua ilegalidade, vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. …