Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante vossa Excelência, propor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com base nos arts. 1.015 a 1.020, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins de mister.
Termos em que, pede o deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Origem: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
Processo Nº Número do Processo
AGRAVANTE: GILVAN SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
DO PREPARO
Deixa de recolher o preparo neste momento o deferimento da justiça gratuita.
DA TEMPESTIVIDADE
Frise-se a tempestividade do recurso tendo em vista a suspensão dos prazos em 16/03/2020, haja vista que a sentença se deu em 03/04/2020 e o prazo para apelação se iniciou em 04/05/2020, conforme portarias publicadas pelo TJSE a fim de contornar a pandemia do COVID 19, deste modo, o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória é tempestivo.
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O agravante propôs ação mérito a convocação para o cargo de professora da Educação Infantil, todavia pedidos, a Tutela de Urgência para que o ente público, ora Agravado, convoque imediatamente a Agravante para tomar posse no cargo, ou, subsidiariamente, que o Município reserve a vaga até o julgamento da lide.
A ilicitude se deu em decorrência da não convocação da Agravante no concurso público nº 01/2011, e com base em novas aberturas de certames de processos seletivos simplificados de nº 01/2014; nº 04/2016, nº 07/2017, somando convocações precárias no montante aproximado de 854 professores
Tal violação tem tamanha proporção e veracidade, que nos autos de nº Informação Omitida a Prefeitura de Razão Social reconheceu o ato ilegal e declarou que em casos correlatos o Ente Público não tem o interesse em recorrer
Desta forma, diversos foram os julgados desta causa de pedir, inclusive em últimos julgados fora reconhecida que tal pleito é de complexidade superior ao que se enquadra nos juizados especiais. Portanto, a Requerente elegeu este nobre Juízo com o competente para julgar tal pleito.
Ademais, o juízo compreendeu erroneamente a causa de pedir, indeferindo o pedido liminar com base em fundamentação que contraria os fatos vastamente comprovados e claramente demonstrados.
Irresigna-se a Agravante no sentido de que diversos provimentos já foram dados pela Justiça Comum na presente causa de pedir e existem julgados com causa de pedir idênticas concedendo a antecipação da tutela, tendo em vista o atendimento dos requisitos da tutela de urgência, probabilidade do direito e ilicitude do fato.
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
O Juízo a quo indeferiu a Tutela de Urgência sob o argumento inicial de que não há, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo da demora e a irreversibilidade da prestação jurisdicional, vejamos:
(...)
“Assim, conforme se observa, indispensável se faz a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Ainda, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º, art. 300 do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão.
O requisito do consiste no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil periculum in mora ou impossível reparação, durante o curso da ação que o provimento liminar, aferido através do juízo próprio de probabilidade, com comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, inicialmente saliento que em demandas desse jaez entendo imprescindível dilação probatória a fim de que se comprovem todas as alegações.
No caso dos autos, entendo que o Requerente não foi preterido em seu direito, porque além de encontrar-se fora do número de vagas (nº 690, quando haviam 152 vagas), o último concurso realizado pelo Município de Razão Social já estava fora do período de vigência do seu concurso (edital 01/2011).
Diz-se isso porque o concurso público discutido nestes autos foi homologado em 07/02/2012 e prorrogado até 24/09/2016 e o novo processo seletivo simplificado ocorreu em 2018.
Ora, ausente o requisito da probabilidade do direito, sequer se faz necessária a averiguação da existência de perigo de dano, pois a concessão da tutela vindicada exige a cumulação de tais pressupostos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Outrossim, nada impede que no decorrer da lide venha o Juízo a modificar o posicionamento, ante situação concreta não vislumbrada até o presente momento, diante da natureza da tutela de urgência vindicada.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, a concessão da medida é inviável.”
(...)
Ocorre que a decisão a quo ante não merece prosperar, visto que, há nitidamente todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ademais, com efeito, a tutela antecipatória consiste, basicamente, na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior à formação da convicção definitiva do julgador, destacando-se, neste breve conceito os elementos sumariedade e provisoriedade do provimento.
O Código de Processo Civil dispõe que para ser concedida a tutela antecipada devem ser observados todos os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, a antecipação ante do caso concreto, o Magistrado, baseado no juízo de probabilidade do direito e perigo da demora, concluir que a sua não concessão imediata trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Da análise, verifica-se que o cerne do pleito antecipatório consiste em determinar que o ente Público convoque a Agravante para tomar posse no cargo que fora prestado o certame. Todavia, é sabido que a tutela de urgência, conforme se extrai da inteligência do art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DE DIREITO EXISTENTE NOS AUTOS
Diante da análise atenta aos autos, observa-se que os documentos acostados, demonstram, a probabilidade do direito, vejamos:
a) Abertura do certame (07/02/2012)
b) Aprovação da Agravante no Certame na colocação 704º de nº 1/2011;
c) Prorrogação do edital por mais 2 anos, findando de 2016;
d) Abertura do Processo Seletivo Simplificado …