Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Incompetência em Ação de Concurso Público

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra decisão de incompetência do Juízo para julgar concurso público. A parte argumenta que a matéria é complexa e deve ser analisada pela Justiça Comum, além de destacar a urgência na decisão para evitar prescrição do direito de ação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada na ação que move em face de MUNICÍPIO DE Razão Social, também já qualificado. vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a parte da sentença  proferida às fls. 239/256 e 254/256, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com base nos arts. 1.015 a 1.020, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins de mister.

 

Termos em que, pede o deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES RECURSAIS

 

PROCESSO Nº Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DE CIDADE

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE Razão Social

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA CÂMARA,

 

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.

DO PREPARO

Deixa de recolher o preparo neste momento tendo em vista o pedido de justiça gratuita solicitado em juízo a quo e que refaz neste momento.

DA TEMPESTIVIDADE

Frise-se a tempestividade do recurso tendo em vista a suspensão dos prazos em 16/03/2020, haja vista que a sentença se deu em 09/04/2020 e o prazo para apelação se iniciou em 04/05/2020, conforme portarias publicadas pelo TJ a fim de contornar a pandemia do COVID 19, deste modo, o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória é tempestivo.

BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

A Reclamante participou do edital da Prefeitura Municipal de Razão Social nº 01/2011 com o escopo de provimento de cargos efetivos no cargo de Professor – da Educação Infantil e do 1º a 5º ano do Ensino Fundamental, no edital previa a convocação imediata de 152, sendo que além das vagas previstas neste edital, o Concurso Público visa à formação de cadastro reserva para preenchimento de vagas que venham a surgir durante sua validade. 

 

Ocorre que, até o momento foram convocados da lista de aprovados 531, porém em ato ilegal contínuo e paralelo o Município abriu processo seletivo simplificado para professores substituto em EDITAL Nº. 1/2014 EDITAL DE ABERTURA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PROFESSOR SUBSTITUTO e EDITAL Nº. 04/2016 EDITAL DE ABERTURA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PROFESSOR SUBSTITUTO (doc. Anexo 12), sendo que a última convocação se deu pelo EDITAL N.º 14/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018 (doc. Anexo 11), somando ao todo, as convocações precárias foram de 1.148 professores substitutos da Educação Infantil do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental estas todas ilegais, sendo 469 na gestão do Prefeito anterior, 385 na gestão atual em 2017 e mais 294 em 2018. 

 

Insta frisar, que apesar de não ter se dado no período de vigência do edital do concurso público de 2011, fora realizado novo processo seletivo simplificado em 2018 (doc. Anexo 11) para contratação de 158 professores substitutos para o cargo pleiteado pela Requerente, esta seleção foi prorrogada em fevereiro de 2020 (doc. Anexo 11.1) e no momento está suspensa. Este fato implica em haverem cargos vagos remanescentes a serem preenchidos, assim como haver orçamento disponível para o preenchimento destes cargos.

 

Desta forma, diversos foram os julgados desta causa de pedir, inclusive em últimos julgados fora reconhecida que tal pleito é de complexidade superior ao que se enquadra nos juizados especiais. Portanto, a Requerente elegeu este nobre Juízo com o competente para julgar tal pleito.

 

Ademais, o juízo se negou ao provimento de julgamento de mérito e se pronunciou como incompetente para julgar, declinando tal dever ao Juizado Especial.

 

Irresigna-se a Agravante no sentido de que diversos provimentos já foram dados pela Justiça Comum na presente causa de pedir e existem julgados em que o juizado especial declinou a competência para julgar remetendo os autos ao Juízo Comum.

DO RECONHECIMENTO DO JUIZADO SE ENTENDER INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA

Diversos processos com a mesma causa de pedir foram julgados em competência do Juízo Comum, sendo que no bojo do processo Informação Omitida do TJ, em sede de Juizado Especial e com a mesma causa de pedir, aquele juízo, se declarou absolutamente incompetente para julgar remetendo os autos para a justiça comum. Outrossim, o processo Informação Omitida fez julgado no mesmo sentido acerca da mesma causa de pedir em Juizado Especial, segue in verbis: 

 

“Destaco que, apesar deste juízo, anteriormente, ter adotado entendimento diverso em casos similares, após a decisão da Turma Recursal supracitada no Recurso Inominado nº 201701007047 Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira – Julgado em 18/12/2017, ao qual me filio, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente causa. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente causa. Por tais considerações, EXTINGO O FEITO na forma do art. 485, IV, do CPC, combinado com a Lei nº 9099/95 e 2º, art.2º da Lei nº12.153/09, e por fim, pelos Princípios Gerais do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95”.  

 

Pois bem! Acima está clara a justificativa de agora ter que interpor agravo de instrumento para clarear a competência da Justiça Comum em causas de concursos públicos, visto que o entendimento do referido juizado e da turma recursal é que o feito deve é de complexidade tal que somente na via comum seria possível julgar tal causa de pedir. 

 

No processo 201701007047 a colenda turma recursal reiteirou o entendimento consolidado no processo 201500120730 que fundamentou como absolutamente competente a Justiça Comum para julgar os feitos relacionados a certames, conforme se vê adiante:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. ANÁLISE DO PLEITO AUTORAL QUE IMPLICA EM QUESTIONAMENTO ACERCA DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. OMISSÃO ALEGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALOR DADO A CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA. DEMANDA SEM CONTEÚDO PATRIMONIAL IMEDIATO. FALTA DE PARÂMETRO LEGAL PARA AVALIAR O BEM DA VIDA ALMEJADO. CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.TEMA NÃO EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE EM SITUAÇÃO SIMILAR. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUBMETIDO AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. …

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