Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da __ª Região.
URGENTE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (TENDO EM VISTA QUE A CONVOCAÇÃO DA PRÓXIMA ETAPA DO CONCURSO DA AFA OCORRERÁ EM 04/09/2017)
contra decisão de fl. 281/285 proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara Federal Cível do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência em caráter de liminar sob o nº Número do Processo, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em face do Diretor Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, o Senhor Tenente Brigadeiro do Ar Dirceu Tondolo Nôro, com documento de identidade e CPF desconhecidos pelo impetrante, contudo com endereço na Informação Omitida, bem como a segunda autoridade coatora o Presidente do Setor de Concursos da Informação Omitida com qualificação, documento de identidade e CPF desconhecidos pela impetrante, contudo com endereço na Informação Omitida, bem como seja citada/intimada ou notificada para integrar ao Polo Passivo da lide a União Federal, pessoa jurídica de direito público, CNPJ Informação Omitida, representado judicialmente pela procuradoria regional da União a ser citado/intimado/notificado na Informação Omitida, para querendo ingressar no feito, no polo passivo da lide, pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a serem expostos a seguir.
Requer-se que seja deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, inclusive em caráter liminar, e após os regulares trâmites, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e integralmente provido.
Justifica-se a interposição do presente recurso de agravo, na modalidade de instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação caso a apreciação de seu objeto se verifique apenas quando do julgamento da apelação (art. 1.015, CPC). Considerando a existência de lesão grave e de difícil reparação, já que o não deferimento da liminar ou do agravo de instrumento acarretará a não possibilidade do agravante em participar nas demais fases do concurso público cuja data é de 04/09/2017, é plenamente justificada a interposição deste recurso na modalidade de instrumento (art. 1.015, CPC).
Em cumprimento ao art. 1.016, IV, CPC, informam os agravantes os nomes e os endereços dos advogados constantes do processo:
Pelo agravante: Nome do Advogado, Número da OAB,Endereço do Advogado
Pelos agravados: Nome do Advogado, Número da OAB,Endereço do Advogado
Com fulcro no art. 1.017, I, II, e III, do CPC, vem indicar as peças que instruem o presente recurso:
A) Peças Obrigatórias (art. 1.017, I, do CPC):
1) Cópia da decisão agravada de fls. 281/285;
2) Cópia da Certidão da intimação da decisão agravada de fl. 286;
3) Cópia da procuração ao advogado do agravante;
4) A não demonstração da cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tendo em vista que ainda não foram citados os agravados (art. 1.017, II, CPC).
B) Peças Facultativas (art. 1.017, III, do CPC):
1) Cópia Integral do processo em questão objeto desse recurso de agravo de instrumento de nº Número do Processo
O Advogado declara que as cópias das peças do processo são declaradas autênticas pelo próprio advogado dos agravantes, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Informa, outrossim, que, em cumprimento ao art. 1.028 do CPC, dentro do prazo legal de três dias juntará aos autos do processo de origem, que é a 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.
Informa ainda que, o agravante não recolheu os valores exigidos legalmente relativos às custas e taxas referentes ao porte e remessa de retorno, tendo em vista que o agravante está sob os benefícios da justiça gratuita, deferida pela decisão de 1ª instância de fls. 281/285, estando isentos ao comprovante de preparo, pela aplicação do art. 3º e 12 da Lei 1060/50, ao qual pede-se que seja deferido também nessa 2ª instância os benefícios da justiça gratuita para o processamento e julgamento desse presente recurso.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Agravantes: Nome Completo
Agravados: Nome Completo
Autos nº Número do Processo
Vara de Origem: ___
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
1) Dos Fatos:
A) Quanto a não concordância do agravante em face da decisão de fl. 201/205 dos autos proferida no juízo a quo da 12ª Vara Federal Cível Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Foi proferido uma decisão interlocutória de fl. 201/205 dos autos do processo nº Número do Processo que profere a seguinte decisão, indeferindo a liminar:
Informação Omitida
Pretende o Impetrante, em sede de tutela de urgência, obter junto ao Judiciário a determinação de sua inscrição, na segunda fase do concurso, sem o cumprimento das cláusulas editalícias, especificamente o item 5.3.1.2., a qual disciplina que o candidato deve ser brasileiro nato; não possuir menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 23 anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano da matrícula no curso.
Data venia, o pleito do Impetrante não merece acolhimento em sede de tutela de urgência, à vista da consolidada jurisprudência pátria, que entende a exigência de idade mínima e máxima para o ingresso nas Forças Armadas, consoante exigência do Estatuto dos Militares. A demais o Edital de Concurso vincula as partes, não cabendo impugnação durante o cumprimento de suas etapas.
Em reforço de argumentação, invoco os acórdãos a seguir transcritos:
Informação Omitida
Considerando, no entanto que o pedido de tutela antecipada é de natureza urgente pelo qual o seu indeferimento acarreta diariamente um grave dano ao agravante, principalmente no tocante aos direitos de continuar a participar no concurso público o agravante vem interpor esse recurso na modalidade de instrumento, pois é o meio jurídico hábil a reformar a decisão de fl. 201/205 do juízo a quo.
B) Dos Fatos que ensejaram o agravante a interpor o presente recurso judicial em face dos agravados dessa ação.
Antes da análise jurídica acerca do objeto dessa ação, faz-se imprescindível esclarecer que houve uma sequência de fatos que devem ser levados em consideração para se constatar se houve ou se está havendo a ocorrência de dano em face do agravante.
Foi aberto um edital na data de 14/02/2017, conforme edital em anexo, em que as datas de inscrições era de 21/03/2017 a 10/04/2017.
Foram realizadas as provas escritas no dia 25/06/2017, cujo resultado foi exitoso do impetrante conforme a relação dos resultados provisório das provas escritas do exame de admissão do CFOINF – Curso de Formação de Oficiais de Infantaria no dia 19/07/2017, estando o impetrante na posição 202.
O número de inscrição do impetrante é Informação Omitida.
A convocação para a etapa seguinte do concurso é no dia 25/08/2017, por isso a solicitação do impetrante que a tutela provisória de urgência seja analisada em caráter de urgência para que o impetrante possa ser autorizado a continuar nas próximas etapas do concurso, inclusive a etapa da concentração intermediária que ocorrerá em 04/09/2017.
A necessidade da impetração dessa ação judicial de mandado de segurança preventivo e/ou repressivo é que para conforme o item 5.3.1.2 do edital em anexo (Somente serão convocados para a Concentração Intermediaria e etapas subsequentes, os candidatos que atenderem às condições previstas nas letras "a" e "e" do item 8.1 do Edital de Infantaria - IE/EA CFOINF 2018).
As letras “a” e “e” do item 8.1 do Edital em anexo são os seguintes:
a) ser brasileiro nato, nos termos do inciso I, do Art. 12, da Constituição da República Federativa do Brasil; (condição que o impetrante preenche por ser brasileiro nato, conforme título de eleitor em anexo)
e) não possuir menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 23 (vinte e três) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso, conforme alínea “b”, inciso V, Art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011; (Essa condição prevista no edital o impetrante não preenche, pois, apesar de ainda ter 22 anos na data da matrícula no curso em questão, pois faz 23º aniversário somente em 20/02/2017, data anterior a data da matrícula do curso que no edital prevê que será em 15/01/2018, o impetrante ainda terá 22 anos, só que por apenas 15 dias, não poderá continuar no concurso público em análise, nem se matricular no curso sub judice, pois o edital, com base na alínea “b”, inciso V, art. 20 da Lei nº 12.464/2011, prevê essa restrição de não completar 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso que será em 2018.
Por entender ser inconstitucional e ilegal por falta de razoabilidade e proporcionalidade previsto no art. 5º, XXXV, CF e art. 2º da Lei 9.784/99, requer-se incidentalmente por meio dessa ação judicial de mandado de segurança preventivo e/ou repressivo que declare incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea “b”, inciso V, art. 20, da Lei 12.464/2011 e ilegalidade e nulidade da previsão do edital na letra “e” do item 8.1. e do item 5.3.1.2. do Edital de Infantaria - IE/EA CFOINF 2018, para que o impetrante possa realizar as demais etapas do concurso, inclusive a etapa de concentração intermediária a ser realizada no dia 04/09/2017, e na hipótese de conseguir ter êxito em todas as etapas seguintes (concentração intermediária, exame de aptidão psicológica – EAP, Teste de Avaliação de Condicionamento Físico – TACF, Junta Especial de Avaliação (JEA), Concentração Final/ Habilitação à Matrícula/ Matrícula) o impetrante candidato possa ter o seu direito de efetivar sua matrícula no curso da CFOINF 2018 realizado pela EPCAR e AFA e realizar o curso da aeronáutica respectivo.
Tendo como concurso paradigma, o impetrante junta em anexo o Edital a Escola Naval que no item 3.1.2 alínea “c” que diz: - São condições necessárias à inscrição: c) ter 18 anos completos e menos de 23 anos de idade no primeiro dia do mês de janeiro de 2018, nos termos da Lei nº 12.704, de 08 de agosto de 2012;
Diante disso não há justificativa plausível que o impetrante tenha condições para entrar na escola naval pois preenche o requisito legal de ter 22 anos na data de janeiro no ano de 2018 e não poder entrar no curso de formação da aeronáutica por ter um requisito distinto sem justificativa nenhuma e nem plausível para tanto.
2) Do Direito:
Preliminarmente:
A) Da Tempestividade do Recurso:
Conforme certidão de publicação/intimação de fl. 286 a decisão agravada de fl. 281/285 foi publicada no dia 17/08/2017, na quinta feira.
Considerando que o prazo processual para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, é o presente recurso claramente tempestivo.
B) Do Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento:
Diz o art. 1.015, do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre: I – tutela provisórias;”
É hipótese vislumbrado nos presentes autos tendo em vista que a decisão de fls. 281/285, claramente indeferiu a liminar de tutela provisória, acarretando um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que estará impossibilitado de continuar no concurso público, tendo em vista que a próxima etapa é no dia 04/09/2017.
Do Mérito Propriamente Dito:
3.1.) Da Inconstitucionalidade da alínea “b”, inciso V, do art. 20 da Lei nº 12.464/2011 a ser declarada em controle difuso de constitucionalidade, por ofensa aos princípios da isonomia insculpido no art. 5º, II, CF, e da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos da interpretação constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e por consequência do pedido de Anulação da letra “e” do item 8.1. e do item 5.3.1.2. do Edital de Infantaria - IE/EA CFOINF 2018, por ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/99 (também dos princípios isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Impetrante só não possui o requisito da letra “e” do item 8.1. e do item 5.3.1.2. do Edital de Infantaria IE/EA CFOINF 2018 que é:
e) não possuir menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 23 (vinte e três) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso, conforme alínea “b”, inciso V, Art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011; (Essa condição prevista no edital o impetrante não preenche, pois, apesar de ainda ter 22 anos na data da matrícula no curso em questão, pois faz 23º aniversário somente em 20/02/2017, data anterior a data da matrícula do curso que no edital prevê que será em 15/01/2018, o impetrante ainda terá 22 anos, só que por apenas 15 dias, não poderá continuar no concurso público em análise, nem se matricular no curso sub judice, pois o edital, com base na alínea “b”, inciso V, art. 20 da Lei nº 12.464/2011, prevê essa restrição de não completar 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso que será em 2018.
Por entender ser inconstitucional e ilegal por falta de razoabilidade e proporcionalidade previsto no art. 5º, XXXV, CF e art. 2º da Lei 9.784/99, requer-se incidentalmente por meio dessa ação judicial de mandado de segurança preventivo e/ou repressivo que declare incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea “b”, inciso V, art. 20, da Lei 12.464/2011 e ilegalidade e nulidade da previsão do edital na letra “e” do item 8.1. e do item 5.3.1.2. do Edital de Infantaria - IE/EA CFOINF 2018, para que o impetrante possa realizar as demais etapas do concurso, inclusive a etapa de concentração intermediária a ser realizada no dia 04/09/2017, e na hipótese de conseguir ter êxito em todas as etapas seguintes (concentração intermediária, exame de aptidão psicológica – EAP, Teste de Avaliação de Condicionamento Físico – TACF, Junta Especial de Avaliação (JEA), Concentração Final/ Habilitação à Matrícula/ Matrícula) o impetrante candidato possa ter o seu direito de efetivar sua matrícula no curso da CFOINF 2018 realizado pela EPCAR e AFA e realizar o curso da aeronáutica respectivo.
Ademais, na data da efetivação da matrícula o impetrante terá os 22 anos, e por causa de 15 dias, ou seja, se o curso de formação fosse até 31/12/2017 o impetrante teria os 22 anos até o ano que completa a formação do curso, não sendo razoável nem proporcional que no dia 15/01/2018 seja feita a matrícula do curso de formação e excluir o impetrante do certame por causa de 15 dias, sob pena de violação ao princípio da isonomia com os outros candidatos (art. 5, II, CF) e da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, XXXV, CF e art. 2º da Lei 9.874/99).
Na verdade por culpa ou fato da Administração Pública, que publica um edital em fevereiro de 2017 e tem duração, considerando a data da matrícula, até 15 de janeiro de 2018, restringe de forma desproporcional, irrazoável e de forma não isonômica, proibindo com essa previsão da alínea “b”, inciso V, art. 20, da Lei 12.464/2011 e ilegalidade e nulidade da previsão do edital na letra “e” do item 8.1. e do item 5.3.1.2. do Edital de Infantaria - IE/EA CFOINF 2018, restringindo todas as pessoas do que nasceram no ano de 1995, que tenham idade de 21 ou 22 anos na data do edital em fevereiro de 2017 com quem tenham nascido em 1996 em diante.
Além disso, o edital com essa previsão prolongada de quase um ano de concurso, exclui todos os candidatos nascidos em 1995, como o caso do impetrante, sem razão substancial, com os candidatos nascidos em 1996 que podem concorrer no concurso.
Além disso a alínea “b”, inciso V, art. 20, da Lei 12.464/2011, é flagrantemente inconstitucional por falta de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no tocante “nem completar 23 (vinte e três) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso”, a Lei 12.464/2011, além de não dizer o porquê ou a razão/motivo dessa restrição quanto a completar 23 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso de formação, apenas restringe formalmente pessoas que podiam ter 22 anos no momento da matrícula do curso sem dizer o porquê disso ao restringir o ano integral do ano da matrícula do curso envolvido, sem que haja uma razão isonômica, proporcional e razoável para tanto.”
De tal sorte, a Lei 12.464/2011 que tem o poder de restringir a limitação da idade de inscrição e realização do concurso da aeronáutica, tem da mesma forma o dever de motivar de forma substancial, isonômica, razoável, moral, proba, e proporcional, principalmente quando estão restringindo o direito dos cidadãos, como no caso do impetrante.
Não há diferença de higidez física, emocional e psicológica entre uma pessoa que tem 22 anos na data da matrícula do curso que nasceu em 1995 e para quem nasceu em 1996 em diante, sob pena do princípio da isonomia.
Tendo como concurso paradigma, o impetrante junta em anexo o Edital a Escola Naval que no item 3.1.2 alínea “c” que diz: - São condições necessárias à inscrição: c) ter 18 anos completos e menos de 23 anos de idade no primeiro dia do mês de janeiro de 2018, nos termos da Lei nº 12.704, de 08 de agosto de 2012;
Diante disso não há justificativa plausível que o impetrante tenha condições para entrar na escola naval pois preenche o requisito legal de ter 22 anos na data de janeiro no ano de 2018 e não poder entrar no curso de formação da aeronáutica por ter um requisito distinto sem justificativa nenhuma e nem plausível para tanto.
Dessa forma pede o deferimento do pedido do impetrante nos termos supramencionados.
Segue abaixo jurisprudência que corrobora o entendimento e o pedido do impetrante.
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.607 - DF (2015⁄0058754-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADORES: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S) CARLOS ODON LOPES DA ROCHA
AGRAVADO: OSEIAS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 304⁄305 ):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INSCRIÇÃO COM IDADE COMPATÍVEL DEMORA NA CONVOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. IDADE LIMITE ULTRAPASSADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
1. A doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, embora, por .regra geral, não se admitam restrições-quanto a idade no que se refere ao acesso a cargos públicos, a natureza de determinadas funções permite a fixação de limites etários, como no caso do cargo de Policial Militar, que necessita apresentar certas atribuições físicas como requisitos de sua admissibilidade. 2.Nos termos da Súmula n° 683 do STF, "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Repercussão Geral. 3."Foge da razoabilidade entender que a habilitação da candidato estava condicionada a não realização de aniversário de nascimento antes do início do curso de formação". (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 2010⁄0067333-7⁄STJ). 4. O apelante⁄autor efetivou a inscrição no concurso dentro da idade limite prevista no edital, não podendo ser prejudicado pela demora na realização do Curso-de Formação, que se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. Assim, mostra-se imperiosa a anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do apelante⁄autor, ante a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e TJDFT.5. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, pretendendo ver prevalecer a tese de legalidade da exigência de limite de idade para ingresso na carreira militar, amparada nos arts. 42, § 1o e 142, § 3o, inciso X, da Constituição Federal e 11 da Lei nº 7.479⁄86 com a redação pela Lei n° 12.086⁄09.
É o relatório.
A irresignação, contudo, não merece acolhida.
O autor busca provimento judicial que lhe assegure a matrícula no Curso de Formação para o seu ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral para manter o candidato matriculado no Curso de Formação e, caso aprovado, seja a ele garantido o direito de posse e promoção, respeitada a ordem de classificação.
Consta do acórdão recorrido (fls. 308⁄313):
O Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal-CBMDF, fez veicular o Edital n° 01, que tornou pública a realização de concurso público para a admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros, para o ano de 2011, para o preenchimento de vagas na Qualificação de Bombeiro Militar-Geral Operacional (QBMG).
Informa que o edital indicava que para matrícula no Curso de Formação o candidato deveria possuir, até a data da matrícula, no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade. Afirma que contava com 27 anos quando se inscreveu no referido concurso e, na data prevista para a realização do Curso de Formação, ainda tinha 28 anos, portanto, cumprindo o requisito etário previsto na norma editalícia e legal. Alega que, com a demora da Administração Pública para providenciar o prosseguimento da lista de candidatos aprovados, não foi autorizada a sua matrícula no Curso de Formação, porquanto já havia ultrapassado a idade máxima. Assiste razão ao apelante⁄autor, quanto à tese defendida. A doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que⁄embora, por regra geral, não se admitam restrições quanto à idade no que se refere ao acesso a cargos públicos, a natureza de determinadas funções permite a fixação de limites etários. É o caso do Policial Militar, que necessita apresentar certas atribuições físicas como requisitos de sua admissibilidade. E esse objetivo visa à prevalência do interesse público para que os agentes de segurança sejam plenamente capazes fisicamente para o exercício de suas funções constitucionalmente estabelecidas (art. 144 da Constituição Federal⁄1988). O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria, através do Enunciado de Súmula n° 683.
Confira-se: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo á ser preenchido".
No caso vertente, o subitem 4.1, inciso III do Edital do concurso em questão (fls. 28), previu, dentre os requisitos para ingresso na carreira, que o candidato deveria possuir até a data da matrícula no Curso de Formação, no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade. Essa disposição está em consonância com o que consta no art. 11 da Lei n° 7.479⁄86 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), com redação dada pela Lei n° 12.086⁄2009. Confira-se: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. Contudo, conforme comprovado nos autos, o apelante⁄autor logrou aprovação em todas as fases do certame dentro da idade do edital o que reduz a óbvia conclusão de que, apesar de ultrapassado o limite etário para participar do Curso de Formação, esse atraso é imputado à Administração Pública, que demorou a realizar a sua convocação.
Com efeito, conforme esta relatoria se manifestou, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2013 00 2 013040-3, a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a dezarrazoabilidade do ato que eliminou o candidato que, no momento da inscrição do concurso contava com 27 (vinte e sete) anos e, ainda, 28 (vinte e oito) anos quando convocados os primeiros candidatos igualmente aprovados no certame. Não era mesmo o caso do candidato ser eliminado. (...) A exigência de idade máxima para o ingresso no quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi atendida pelo apelante⁄autor, uma vez que, no momento da inscrição possuía a idade de 27 (vinte e sete) anos e, ainda, 28 (vinte e oito) anos quando convocados os primeiros candidatos igualmente aprovados no certame. No presente caso, o autor logrou êxito na aprovação em todas as etapas do certame, anteriores ao curso de formação, contudo foi obstado o prosseguimento neste por ter ultrapassado a idade máxima para a matrícula, por culpa exclusiva da Administração que somente aperfeiçoou o ato um ano depois da sua convocação. O princípio da razoabilidade é princípio não inscrito, cuja observância independe de previsão em texto constitucional, porquanto pertence à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, é direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Desta forma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a confirmação da medida liminar deferida e a reforma da r. sentença, com o provimento dos pedidos iniciais, é medida que se impõe.
Observe-se, inicialmente, que remanesceu íntegro o fundamento do julgado atacado segundo o qual a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a dezarrazoabilidade do ato que eliminou o candidato que, no momento da inscrição do concurso contava com 27 (vinte e sete) anos e, ainda, 28 (vinte e oito) anos quando convocados os primeiros candidatos igualmente aprovados no certame. O autor logrou êxito na aprovação em todas as etapas do certame, anteriores ao curso de formação, contudo foi obstado o prosseguimento neste por ter ultrapassado a idade máxima para a matrícula, por culpa exclusiva da Administração que somente aperfeiçoou o ato um ano depois da sua convocação.
Incide, pois, o óbice da Súmula 283⁄STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2013; EDcl no AREsp 36.318⁄PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9⁄3⁄2012.
De outro lado, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que se orienta no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RMS 31932⁄AC, relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 16⁄9⁄2010).
Nessa linha de entendimento, confiram-se, ainda, os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes. II - A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 741.815⁄CE - AgR , relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13⁄2⁄2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação (ARE 685.870⁄MG - AgR, relatora Min. CARMEN LÚCIA, DJe 12⁄2⁄2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7O., XXX DA …