Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Suspensão de Concurso da Polícia Civil e Tutela Urgente

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando a suspensão de decisão que manteve a suspensão do concurso público da Polícia Civil, pleiteando efeitos suspensivos e gratuidade de justiça. O Agravante argumenta sobre a necessidade de sua nomeação e a urgência na continuidade do certame, alegando prejuízos à ordem pública.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DESEMBARGADOR (a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[geral_informacao_generica]

Agravado: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

                   

$[advogado_nome_completo], brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade sob o n.º $[geral_informacao_generica] e inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n.º $[geral_informacao_generica], domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]1, agindo em causa própria, com escritório situado no rodapé desta petição, não se conformando, data venia, com a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], que tramita junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca] vem à douta presença de Vossa Excelência, interpor com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

 

em face da decisão de manter a suspensão do concurso público da Polícia Civil, inadmissão de intervenção de terceiros, bem como o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.   

 

1 - DOS EFEITOS SUSPENSIVOS

 

Requer que seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo, com a concessão dos efeitos suspensivos do cumprimento da decisão de tutela antecipada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, com a finalidade de revogar a decisão de manter a suspensão do concurso para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia do Estado da $[geral_informacao_generica], de admitir a intervenção de terceiros, bem como à concessão do pedido da gratuidade da justiça.

 

2 – DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Nobre Relator(a), diante da aprovação no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia, principalmente após a conclusão do curso de formação da academia de polícia civil, etapa final do certame, o Agravante deixou de exercer a profissão de advogado, desfazendo tudo para assumir o referido cargo que, inclusive, é incompatível com a advocacia.

 

Ademais, durante o curso de formação da academia de polícia – 04 meses em período integral – Agravante ficou, praticamente, sem auferir renda alguma, apenas recebendo uma bolsa paga pelo Estado, no valor de 01 salário mínimo, inclusive, não houve o pagamento de forma integral até a presente data.

 

Com o término do curso de formação da academia de polícia civil – ACADEPOL, e diante da iminência da nomeação que iria ocorrer após o$[geral_informacao_generica], o Agravante deixou de exercer a profissão de advogado por completo.  

 

Portanto, o Agravante no momento não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual pede, desde já, requer que lhe seja concedida à gratuidade da justiça.

 

3 – DO REQUISITO FORMAL DO AGRAVO 

 

O artigo 1.017 do Código de Processo Civil prevê o requisito formal do Agravo de Instrumento. Diante disso, informo nesta oportunidade nome e endereço do advogado da parte Agravante e Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.

 

Agravante

 

Advogado (agindo em causa própria): $[advogado_nome_completo]

Endereço: $[advogado_endereco]

 

Agravado

 

Advogados: $[advogado_nome_completo]

Endereço: $[advogado_endereco]conforme procuração anexa aos autos.

 

Informo, ainda, que o Agravante deixa de anexar a procuração, vez que está agindo em causa própria. 

 

Nestes termos, aguardando o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, juntando-se as razões anexas.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

DOUTA CÂMARA

 

NOBRE RELATOR (A)

 

1 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A decisão agravada foi proferida no dia $[geral_informacao_generica], conforme decisão anexa. O termo a quo do prazo para interposição do agravo de instrumento começou a fluir no dia $[geral_informacao_generica], uma vez que o advogado que a esta subscreve, ora Agravante, tomou ciência de forma inequívoca do conteúdo da decisão agravada, mediante acesso ao sistema PJE no dia $[geral_informacao_generica]

 

Registre-se Excelência que o juiz a quo não determinou a intimação ao Agravante, em momento algum, o nome deste advogado apareceu com destinatário da intimação da decisão agravada.

 

Ressalte-se que a tempestividade é evidente, mesmo sem a certidão, sendo que a finalidade está atendida, sendo dispensável o cumprimento da formalidade processual. Atende-se, desse modo, ao princípio da instrumentalidade das formas.

 

Assim, o presente recurso será protocolado no dia $[geral_informacao_generica] portanto, obedecendo ao prazo de 15 dias úteis, conforme artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.

 

2 - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Trata-se de matéria expressamente prevista no artigo 1.015, incisos I, V e IX, do Código de Processo Civil, os quais permitem a interposição de Agravo de Instrumento diante de decisões que versarem sobre tutelas provisórias, rejeita do pedido de gratuidade da justiça, bem como admite ou inadmite a intervenção de terceiros, devendo ser processada e imediatamente julgada. 

 

Nesse sentido é a lição de DIDIER JR, Fredie, Curso Processual Civil, Vol. 3, 14ª Edição – Editora JusPodivm, 2017, página 257: 

 

“A admissão ou inadmissão de uma intervenção de terceiros, quando feita por juiz em decisão interlocutória, enseja agravo de instrumento sendo questão que há de ser submetida desde logo à revisão do Tribunal, não sendo útil, nem razoável deixar uma eventual impugnação para a Apelação, quando já intimados todos os atos processuais com ou sem a presença do terceiro.”

 

De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Agravante ao benefício da gratuidade de justiça.  

 

Ademais, destaca-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 98 do  Código de Processo Civil.  Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, incisos, I, V e IX do Código de Processo Civil.

 

3 - DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Em sede de ação de ordinária com pedido de tutela antecipada, processo n.º $[geral_informacao_generica], que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[geral_informacao_generica], proposta por $[geral_informacao_generica] em face do Estado da $[geral_informacao_generica] e a V$[geral_informacao_generica], o magistrado “a quo” atendendo ao pedido do Agravado, deferiu o pedido de antecipação da tutela para assegurar a permanência do Agravado no certame, deferindo-lhe o direito de ser incluído no grupo dos habilitados à segunda etapa do concurso público para o cargo de investigador de polícia civil da Bahia, segundo o critério de pontos em escala única de 100 pontos, conforme edital e, por consequência, ter sua prova discursiva apreciada e corrigida, juntamente com os demais candidatos.

 

Por amor à didática, destaco o parágrafo da decisão do juiz a quo: 

 

 $[geral_informacao_generica]

 

Em cumprimento à tutela provisória deferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica] respondeu que o Agravado obteve nas provas objetivas (Conhecimentos Gerais e Específicos) a nota final de $[geral_informacao_generica] pontos, de maneira que estaria eliminado do certame, pois obteve nota inferior à pontuação mínima exigida para ser habilitado nesta prova e prosseguir nas etapas subsequentes, conforme o item 11.2, capítulo 11 do Edital$[geral_informacao_generica]    

 

Posteriormente, o Agravado peticiona nos autos $[geral_informacao_generica] argumentando que o Estado da $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica] não cumprira a tutela provisória concedida, reiterando o cumprimento da liminar, além de requerer multa por litigância de má-fé, entre outras medidas necessárias, conforme documento anexo.

 

 Diante da petição do Agravado, o juiz revigorou a antecipação de tutela pleiteada para o fim de adequar a nota do Agravado à mesma escala de $[geral_informacao_generica] pontos utilizada para os demais candidatos, qual sejam$[geral_informacao_generica] pontos, que equivale precisamente à pontuação obtida ($[geral_informacao_generica]) elevada à utilizada de escala de$[geral_informacao_generica] pontos. 

 

Em resposta, a $[geral_informacao_generica], novamente, informa ao juiz de piso que o Agravado não teria atingido a pontuação mínima, fazendo referência aos itens do edital, conforme documento anexo.

 

Sendo assim, o juiz a quo, em nova decisão interlocutória, suspendeu o cronograma do concurso público para os cargos de Delegado, Investigador e Escrivão da polícia civil do Estado da $[geral_informacao_generica], até o cumprimento da decisão anterior, bem como fixou multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica]) e declarou a ineficácia da Portaria $[geral_informacao_generica]

 

Posteriormente, em virtude da suspensão do cronograma do concurso público, o Governador do Estado da $[geral_informacao_generica], em uma entrevista à rádio teceu críticas sobre a decisão de suspensão do certame pelo juiz a quo, argumentando que se tratava de candidato que não teria atingido a pontuação mínima, além do concurso já ter sido homologado e publicado o resultado final dos aprovados no curso de formação da academia de polícia - ACADEPOL, aguardando apenas a nomeação. 

 

Tendo em vista às criticas do Governador, o então juiz de direito substituto, $[geral_informacao_generica], declarou nos autos razões para não mais atuar no feito, conforme despacho anexo. 

 

Diante disso, o processo foi encaminhado ao Juiz 2º substituto, para deliberação. Em sua decisão, manteve a suspensão do concurso e criou um novo critério avaliativo para a prova do Agravado (o 3º critério adotado nos autos para o Agravado), qual seja atribuir 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas (conhecimentos gerais e específicos), conforme decisão anexa. 

 

Com isso, o Agravante requereu a sua intervenção no processo º 8003325-44.2019.8.05.0201, pleiteando, além da intervenção, outra medida processual menos gravosa do que a suspensão do certame, por afetar o interesse de ordem pública e, principalmente, dos candidatos aprovados no curso de formação da academia de polícia – ACADEPOL e a concessão da gratuidade da justiça.

 

4 - DO INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE

 

O Agravante foi aprovado para o cargo de investigador de polícia na $[geral_informacao_generica]) colocação, tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2018, de $[geral_informacao_generica], publicado na edição do Diário Oficial do Estado da $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica], conforme faz prova o resultado final do concurso anexo.

 

Em virtude da manutenção da suspensão do concurso por este juízo, o Agravante possui interesse jurídico direto na demanda, inclusive sobre o critério de avaliação atribuído ao Agravado, uma vez que interferirá na ordem de classificação do certame, além de estar impedindo a nomeação do Agravante e demais candidatos aprovados no curso de formação da academia de polícia – ACADEPOL.

 

O juiz de 1º grau inadmitiu a intervenção de terceiros, indeferiu a concessão da gratuidade jurídica e manteve suspenso o certame. Em sua r. decisão, limitou-se a dizer que manteria a decisão proferida nos autos pelos seus próprios fundamentos, aguardando-se o Estado da Bahia cumpri-la, mantendo o concurso suspenso até o seu devido cumprimento, conforme decisão anexa.

 

O Código de Processo Civil assegura, em seu artigo 119 que, quem tiver interesse jurídico no resultado de uma sentença poderá intervir no processo prestando assistência a uma das partes.

 

Assim sendo, torna-se evidente o interesse do Agravante em intervir no processo, pois a decisão interlocutória em manter a suspensão do certame está acarretando enormes prejuízos, bem como o resultado da demanda poderá acarretar interferência na ordem de classificação do concurso.

 

5 - DO MÉRITO DO AGRAVO 

 

Antes de adentrar no mérito, por amor à didática, é preciso registrar alguns acontecimentos para uma melhor compreensão.

 

De fato, o Edital do concurso previu, inicialmente, que as provas objetivas seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando habilitado o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme tópico 11.1 do edital anexo.

 

Ocorre que, no momento da divulgação do resultado preliminar, todos os candidatos ficaram sem entender o porquê da alteração do critério avaliativo, atribuindo pesos diferentes nas provas de conhecimentos gerais (3,3) e específicos (1,42), quais sejam 3,3 e 1,42, respectivamente.

 

 Após esse fato, mediante a instauração do Inquérito Civil (IDEA n. $[geral_informacao_generica]) o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM - recomendou a suspensão do concurso público ($[geral_informacao_generica] para os cargos de delegado, investigador e escrivão da Polícia Civil do Estado $[geral_informacao_generica], até que as irregularidades fossem esclarecidas, ficando sobrestado por algum tempo.

 

A organizadora do certame, em resposta aos esclarecimentos, argumentou que a parte do edital que discriminava os critérios de avaliação descrevia como provas objetivas (no plural), de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos: a primeira, com $[geral_informacao_generica]questões, valendo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos; e a segunda, com $[geral_informacao_generica]questões, valendo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, totalizando 200 pontos, tendo caráter eliminatório e classificatório sendo considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver a soma dos pontos nota igual ou superior a $[geral_informacao_generica] pontos. 

 

Depois dos esclarecimentos no curso do Inquérito Civil conduzido pelo Ministério Público do Estado da Bahia do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM - (IDEA n. $[geral_informacao_generica]), fez algumas recomendações ao Estado da $[geral_informacao_generica], para que nos futuros certames as regras dos editais fossem rigorosamente expressas nos critérios avaliativos requerendo a promoção de arquivamento do inquérito civil, todos esses fatos ocorridos no $[geral_informacao_generica], conforme documento anexo e publicação no diário oficial do dia $[geral_informacao_generica]

 

Com isso, a organizadora do concurso público – $[geral_informacao_generica]– aplicou o referido critério acima transcrito e o certame deu seu seguimento normal nas fases subsequentes.

 

É importante registrar que as etapas do certame já foram todas concluídas, além de já ter sido homologado e publicado o resultado final com a relação dos candidatos aprovados no Curso de Formação da Academia de Polícia - ACADEPOL disponibilizado no diário oficial do Estado da Bahia no dia $[geral_informacao_generica], conforme faz prova o documento anexo.

 

Feitas essas considerações iniciais, passo a adentrar o mérito propriamente dito. Vejamos. 

 

O Agravado acertou $[geral_informacao_generica] questões no total de 100 questões, sendo $[geral_informacao_generica]na prova de Conhecimentos Gerais e $[geral_informacao_generica] na prova de Conhecimentos Específicos. Caso a banca organizadora do certame observasse o critério previsto ipsis litteris no edital, ou seja, $[geral_informacao_generica] pontos do total da prova o Agravado estaria eliminado. 

 

Com o critério adotado pela organizadora, ou seja, Conhecimentos Gerais, com $[geral_informacao_generica] questões, valendo de 0 (zero) a 100 (cem) ponto com atribuição de peso de 3,3 pontos e Conhecimentos Específicos, com 70 questões, valendo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos com atribuição de peso de 1,42 pontos, totalizando 200 pontos, o Agravado também estaria eliminado, uma vez que acertou 17 questões na prova de Conhecimentos Gerais de 30 possíveis e 45 questões de Conhecimentos Específicos de 70 possíveis. Assim, na Prova de Conhecimentos Gerais atingiu 56,66% ou 56,10 pontos e na Prova de Conhecimentos Específicos atingiu 64,28% ou 63,90 pontos, portanto, o Agravado também estaria eliminado, pois não atingiu 140 pontos que equivale a 70 pontos.

 

Perceba-se Excelência que o Agravado fez no total de pontos $[geral_informacao_generica]pontos pelo critério adotado pela banca organizadora do certame, equivalente a 62% da prova objetiva (Conhecimentos gerais e específicos), não alcançando a pontuação mínima exigida.

 

Nos autos $[geral_informacao_generica] que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto $[geral_informacao_generica], o Agravado, em sua petição inicial e as várias petições nos autos que, por sinal, são totalmente confusas e incompreensivas, tenta a todo o momento induzir o juiz de piso a uma interpretação equivocada do edital, argumentando que fizera pontuação de 62 pontos, ora argumenta que fizera 122 pontos, ora argumenta para o juiz aplicar 35% da pontuação mínima para habilitar-se para a fase subsequente. 

 

Além disso, o Agravado se apoia num Precedente Judicial que não se encaixa no caso concreto – distinguishing – uma vez que a candidata do Precedente Judicial acertou 70 questões, encaixando-se no critério inicialmente do edital, sendo que, no referido precedente, àquela foi diretamente prejudicada com o novo critério avaliativo adotado pela banca organizadora. 

 

Já no caso do Agravado, não foi diretamente prejudicado em nenhum critério, logo, não possui interesse de agir, ao contrário, tenta induzir o magistrado a quo para aplicar uma porcentagem de 35% do total de 100 pontos, de um precedente judicial que também não se encaixa no caso concreto, sendo uma decisão isolada de um juiz de piso.

 

Está nítido nos autos que o Agravado tenta uma “aventura jurídica”, pois além de não conseguir a pontuação mínima para habilitar-se para a fase subsequente, não foi atingido diretamente ou indiretamente pela “mudança” de critério avaliativo da banca organizadora do certame. Assim, só justificaria a demanda caso o Agravado estivesse atingido 70 pontos na prova no total de 100 possíveis, perfazendo um total …

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