Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_vara] Região
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. 46/46-verso, proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza Federal da $[processo_vara]ª Vara da Seção Judiciária do$[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO:$[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA.
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante prestou concurso para o cargo de Técnico Administrativo Nível Médio Classe “A” Padrão 1 do Ministério Público da União (doc. 02), sendo classificado na 64ª colocação (doc. 03), tendo sido convocado em $[geral_data_generica] para assumir a vaga existente na Procuradoria da República no Município de Erechim-RS.
Ocorre, porém, que foi informado pelo Setor de Recursos Humanos do Agravado que dois candidatos desistiram de assumir as vagas em Novo Hamburgo-RS, deixando-as para serem preenchidas em novas convocações, posteriores à do Agravante – o que de fato ocorreu, conforme Diário Oficial da União – Seção 02 págs. 34/35, de $[geral_data_generica] (doc. 03).
Tendo família em Novo Hamburgo-RS, pais e um filho menor, aqui tendo estabelecido toda sua vida e hoje cursando Direito na $[geral_informacao_generica], não quer desistir de tudo o que construiu para transferir-se para outra cidade, até mesmo porque somente realizou o concurso por saber da possibilidade de abertura de vagas na cidade pretendida.
Como todas as vagas haviam sido destinadas para candidatos melhor classificados, estava ciente de que estava sendo respeitado o direito de preferência, porém, ao não serem oportunizadas as vagas não preenchidas, depara-se com a preterição em sua opção, pois serão ofertadas a candidatos com classificação inferior à sua.
O que se clama aqui é a objetividade na convocação, evitando a lesão ao direito de escolha e, ainda pior, à célula familiar constitucionalmente protegida, devendo este juízo prestar sua tutela para balizar o presente conflito.
Como existem vagas em aberto para Novo Hamburgo-RS, não há por que afastar o Agravante de suas atividades acadêmicas e de seu filho, sendo que prejuízo algum recairá à União, que tão somente o nomeará para a cidade pretendida e outro para Erechim-RS.
Ademais, há clara preterição, uma vez que outros candidatos serão convocados, com classificação inferior à do Agravante!
Por fim, salienta-se que em $[geral_data_generica] (doc. 04), foi realizada nova convocação e, das 02 (duas) vagas existentes em Novo Hamburgo-RS, somente 01 (uma) foi preenchida, restando uma à disposição da União.
Há, assim, plena possibilidade de ser convocado, liminarmente, o Agravante, sem que prejuízo algum seja causado à União ou a qualquer outro candidato.
Trata-se, assim, de uma dupla tutela pretendia: (a) defesa do direito à escolha do local onde tomar posse, respeitada a ordem de classificação; e, (b) proteção à unidade familiar, uma vez que há viabilidade de assunção do cargo em local onde já tem estabelecida sua família.
Assim, é latente a URGÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, para garantir ao Agravante o direito de optar pela cidade onde melhor eficiência oferecerá à União – como visto, ninguém será prejudicado, pois a vaga está em aberto e a que seria ocupada pelo Agravante já fora preenchida.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrarias ao direito e eivadas pelo desrespeito ao consumidor.
Trata-se de situação onde a subjetividade na escolha da lotação nas vagas existentes ocorre de maneira injustificada, configurando-se em nítido abuso à discricionariedade administrativa.
Como se constata ao longo do Edital do Concurso (doc. 02), não há qualquer restrição à demanda ora pleiteada, sendo de maior razoabilidade que a Administração Pública preserve a vida particular de seu futuro servidor, de modo que venha a melhor desempenhar as funções que irá assumir.
Ora, latente é o descontentamento de quem está longe da família e teve de desistir de uma faculdade – em outra coisa não se concentra senão na possibilidade de remoção à cidade desejada.
Como já referido, inscreveu-se ao concurso para galgar melhores posições em sua carreira, permanecendo, porém, em sua cidade, cujas vagas constantes ao Edital foram determinantes na opção por realizar o concurso.
A divulgação da existência de vagas a serem preenchidas com candidatos de determinado concurso vincula a Administração Pública, devendo respeitar não a ordem de preenchimento, mas a opção do candidato melhor classificado dentre as vagas a serem preenchidas – caso contrário, estaria subjetivamente escolhendo quem vai para onde.
Trata-se, sem dúvida, de lei régia dos concursos públicos – que exige que os candidatos sejam convocados para as vagas existentes, respeitada sua ordem de classificação – albergada ao edital, porém não enfrentada de modo direto e que, portanto, merece a devida interferência do Poder Judiciário, como em outras ocasiões já ocorreu:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
Reitera-se se tratar de critério subjetivo utilizado pela Agravada, ilegal, por não respeitar ao direito do candidato de, seguindo a ordem de classificação, optar por sua lotação dentre as vagas existentes – agir em contrário é agir com demasiada subjetividade, situação repelida em todas as esferas do Poder Público.
Não se estará lesando a candidato algum, nem tampouco à Administração Pública, uma vez que o Agravante ocupará uma vaga que está em aberto, mantendo seus estudos e, inegavelmente, aumentando sua qualificação e a eficiência na prestação de seus serviços à Procuradoria da República.
Ademais, atendendo também ao princípio da razoabilidade, denota-se óbvia a irregularidade da situação, pois ao aleatoriamente distribuir os aprovados – se descartada a hipótese de indicação subjetiva – gera muito mais descontentamento em seus servidores, tendo prejudicada sua eficiência e, consequentemente, ultrajando preceito constitucionalmente insculpido.
Aliás, prudente transcrever parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, em com parecer conclusivo nos autos da Apelação Cível nº. 2000.01.00.016015-3/DF ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, corroborando o direito a ser respeitado, assim referindo:
“A apelação e a remessa não merecem ser providas.
O fundamento da administração para a nomeação da apelada na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, quando ainda havia vagas no Rio de Janeiro, foi o de que agiu consoante seu poder discricionário de conveniência, conforme as necessidades do serviço público.
Todavia, a discricionariedade não é absoluta, eis que deve obediência a normas e princípios, entre os quais se incluem legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência (Lei 9.874/99, art. 2º). Ainda, deve observar os critérios de I – atuação conforme a lei e o Direito; III – objetividade no atendimento do interesse público; IV – atuação segundo os padrões éticos de boa-fé; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (artigo 2º, incisos).
Resta evidente que a Administração, ao tornar público o número de vagas oferecidas em determinadas localidades, definiu objetivamente o interesse público para provimento das vagas. Em o fazendo, gerou nos candidatos expectativas legítimas de, em havendo vagas, e respeitada a preferência decorrente da classificação, ser para aquelas localidades nomeados.
É evidente que a administração se vincula às decisões que livremente adota. A boa-fé dos candidatos faz com que confiem que as regras estabelecidas sejam observadas.”
É exato o caso sub examine, pois existe vaga em aberto para Novo Hamburgo-RS, cujo preenchimento deve respeitar a ordem de classificação, sob pena de permear-se de subjetividade o preenchimento das vagas.
Deve, assim, ser oportunizado ao Agravante o direito à escolha pela cidade que tanto melhor lhe convém, onde já possui toda sua vida estruturada e prestará ainda melhores serviços à União, ficando próximo de sua família e dando continuidade à sua faculdade de Direito.
Sabendo da existência de vaga onde mais lhe interessa, vem a este juízo pleitear seja respeitada sua classificação, pois tais vagas já estão em aberto desde sua convocação, não aferindo prejuízos nem a Agravada, nem outro candidato.
Da Proteção à Família
A questão ora trazida reflete situação ainda mais complexa do que a simples escolha de onde será lotado o Agravante, pois afeta a estrutura familiar já criada nesta cidade, de cujo ventre não pode sair.
Tem na cidade de Novo Hamburgo-RS sua vida social e pessoal, seu círculo de relações e contatos profissionais, cursando, ainda, o curso de Direito, o que lhe proporciona sensível economia e inquestionável qualidade de ensino, o …