Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DES(A). DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao inscrita ao CPF sob o n.º $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificada na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. 105/107, proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos ativo e devolutivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Junta a guia de custas devidamente quitada, para que seja dado regular seguimento ao agravo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA.
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
A Agravante é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) desde $[geral_data_generica] (doc. 02), com domicílio estabelecido na cidade de $[geral_informacao_generica], porém exercendo suas atividades em $[geral_informacao_generica].
Com o advento da Lei nº. 11.457/07, foi alterada a denominação da “Secretaria da Receita Federal”, passando a ser “Secretaria da Receita Federal do Brasil” – ocorrendo, ainda, uma redistribuição dos quadros funcionais, conforme regulamentado pela Portaria RFB nº. 11.081/07 (doc. 03), que em seu art. 1º § 1º assim determinou:
“Art. 1o A movimentação de integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos servidores de que trata o art. 12 da Lei no 11.457, de l6 de março de 2007, decorrente da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitado o disposto na Portaria SRF no 6.115, de 1o de dezembro de 2005, obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1o O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Superintendente e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Para os efeitos desta Portaria, movimentação compreende a alteração de lotação e de exercício, cumulativamente ou não.”
Conforme acima se aduz, restou estabelecido que o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não poderia recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais.
Neste contexto, a Agravante, que trabalhava na Agência da Receita Federal de $[geral_informacao_generica] há 17 (dezessete) anos, foi transferida para a Delegacia da Receita Federal de $[geral_informacao_generica].
Porém, a portaria acima transcrita previa que em casos excepcionais poderia o servidor permanecer localizado em Agência da Receita Federal, situação que fez com que a Agravante angariasse todas as justificativas necessárias para que permanecesse em $[geral_informacao_generica] (doc. 04), dentre elas:
a) Intensa atividade dos AFRFB na localidade;
b) Natureza do trabalho ser externa, não havendo prejuízo para a Administração Pública, em razão da facilidade de comunicação;
c) Estrutura familiar consolidada no município de $[geral_informacao_generica] desde 1993;
Inobstante as sucintas assertivas apresentadas, não foram suas justificativas aceitas, aos seguintes termos (doc. 04):
“De ordem do Sr. Superintendente, comunicamos que as justificativas apresentadas para permanência dos AFRFB nas agências de jurisdição não foram aceitas, portanto esta unidade deverá providenciar a localização dos mesmos na DRF/Santa Maria até o dia 31/12/07, conforme prevê a Portaria RFB 11.081/07.”
Assim, dentre as remoções realizadas tempestivamente, inclui-se a da Agravante, que se deu por ocasião da Portaria nº. 81/2007, aos seguintes termos (doc. 05):
Localizar o(a) servidor(a) $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica], matricula $[geral_informacao_generica], CARGO AUDITOR-FISCAL DA REC FEDERAL BRASIL, a partir de $[geral_data_generica], no(a) DRF/STM/SECAO DE FISCALIZACAO.
Desde 2007, então, vem buscando administrativamente retornar à sua cidade de origem – situação que vem sendo protelado até recente negativa (docs. 04).
Note, Excelência, que tal movimentação da servidora se deu por simples manejo de pessoal, sem qualquer necessidade específica de serviço e desconsiderando a repercussão social de tais medidas.
Afinal, conforme se aduz da legislação que regulamente as atividades dos Auditores Fiscais (doc. 06), podem elas ser desenvolvidas tanto em agência como em delegacias – sem qualquer prejuízo à qualidade do serviço.
Inobstante tal fato, foi então a Agravante localizada na Delegacia da Receita Federal de $[geral_informacao_generica] – muito embora resida desde 1993 em $[geral_informacao_generica], onde constituiu toda sua unidade família.
Tal situação desestruturou a família da Agravante, que é casada com o Sr. $[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica] (doc. 07), estabelecendo ele intensa atividade empresarial no município, sendo sócio-administrador das empresas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (docs. 08).
Às duras custas, conseguiu adquirir seu imóvel próprio, à Rua $[geral_informacao_generica], Matrícula $[geral_informacao_generica] do Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica] (doc. 09), onde reside com toda sua família.
Sabe-se que tal situação é deveras complexa, uma vez que construiu uma vida inteira naquela localidade, sendo difícil deixar para trás sua casa e sua família.
Ora, está saindo da cidade onde criou suas raízes durante 17 (dezessete) anos.
De fato, tal situação não poderia ser encarada com normalidade, até mesmo em razão de a União sequer ter justificado a necessidade de tal transferência.
Infelizmente, a Agravante passou a somatizar o estresse enfrentando com a distância de casa, tendo que socorrer-se ao auxílio médico, devido à série de problemas de saúde que passou a enfrentar.
O parecer médico do Dr. $[geral_informacao_generica], inscrito ao CREMERS nº. $[geral_informacao_generica] vai diretamente ao encontro de tal situação (doc. 10):
“Atesto, para os devidos fins, que $[geral_informacao_generica] é portadora de CID F 32.9 F41 e F43, depressão + ansiedade + reação ao stress por estar afastada há +- 20 mesees, de sua família, seus amigos, e de seus colegas (está inclusive fora de sua atividade específica). Necessita, Urgentemente, transferência para sua cidade de origem ($[geral_informacao_generica]), para, além de ... retomar sua vida familiar e profissional normal em sua cidade de origem.” (sic) (grifo nosso)
Ao mesmo sentido, diagnostica a Dra. $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRM sob o nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 11):
“Atesto, para os devidos fins, que a Sra. $[geral_informacao_generica], apresentava-se hígida até março 2008, quando começou a apresentar problemas de depressão, devido à mudança de emprego para $[geral_informacao_generica], e está em uso de anti-depressivo, desde março 2008.” (sic) (grifo nosso)
Por certo, não está a servidora em suas plenas condições laborais, estando prejudicando a si e à sua família – e, conseqüentemente, à própria qualidade funcional à União.
Assim, requereu novamente sua remoção para a cidade de $[geral_informacao_generica], fazendo instaurar o processo administrativo nº. $[geral_informacao_generica], que culminou pelo indeferimento de seu pleito, aos seguintes termos (doc. 12):
“Portanto, diante do exposto, proponho o indeferimento do pedido de remoção da servidora para a ARF/$[geral_informacao_generica].”
Salienta-se que pela natureza funcional dos AFRFB (doc. 06), a Agravante pode exercer suas atividades na localidade pretendida – tal como o fez desde $[geral_data_generica].
Não há, assim, impeditivos técnicos para a transferência pretendida – salvo excessivos rigorismos e formalismos que maculam a atividade estatal, impondo-os em relevo ante a preceitos magnos do Estado Democrático de Direito.
Buscou, assim, a intervenção do Poder Judiciário para resguardar seu direito, amparado ao art. 226 da Constituição Federal de 1988 e ao mais farto e pertinente entendimento jurisprudencial, tendo requerido a liminarmente sua transferência para a cidade de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que o juízo a quo indeferiu tal pleito, razão pela qual se recorre a esta Corte Federal, de modo a fazer imperar ao caso em tela os preceitos constitucionais ora defendidos, em especial a manutenção da unidade familiar.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias à Constituição Federal de 1988 e os preceitos do Estado Democrátivo lá insculpidos.
Assim, negou a liminar requerida aos seguintes termos:
“Ocorre, porém, que não se pode prescindir da adequada instrução probatória, capaz de atribuir verossimilhança à pretensão inicial, a fim de se saber a real situação física da demandante e da necessidade imperiosa de remoção para $[geral_informacao_generica] por motivo de saúde da servidora. Com efeito, faz-se indispensável a produção de outros elementos de prova tendentes a corroborar os documentos trazidos com a inicial (dada a unilateralidade de que se revestem), especialmente a prova pericial, não sendo possível, com fundamento unicamente na prova documental apresentada, conceder, de imediato, a remoção pretendida.
Assim, ao menos nesse momento, inexiste a certeza necessária ao deferimento do pleito de tutela antecipada, sem prejuízo do reexame do pedido, mediante requerimento da Agravante, se coligidos novos elementos probatórios aos autos.
Outrossim, em um exame perfunctório, não vislumbro igualmente caracterizada a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique antecipar o provimento final, sem oportunizar o contraditório e a observância do regular processamento da ação. Com efeito, conforme narrado na petição inicial, a situação fática descrita denota que a cisão da unidade familiar remonta a 2007.”
Notem, Excelências, que não subsistem tais argumentos, uma vez ter restado inequivocamente comprovado à exordial todos os elementos comprobatórios do direito da Agravante, em especial a perda de sua higidez física em razão da distância de sua família.
E mais: a situação somente se perpetra desde 2007 em razão de sucessivas promessas de solução administrativa – conforme comprovam os documentos constantes ao anexo 04.
Ao contrário do que ocorre em diversos casos, a Agravante optou em recorrer ao Poder Judiciário somente após escoar todas as vias administrativas – crendo ser tal esfera a ultima ratio para intervir ao caso.
Não podem, assim, tais argumentos servirem para afastar o direito da Agravante, uma vez ser legítimo e revestido da mais lídima urgência.
Pontualmente, mister repisar todo o exposto à exordial, de modo a demonstrar que o DEVER CONSTITUCIONAL DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR DEVE SER PRESERVADO.
E com ainda maior rigor ao caso em tela, onde tal distância já está fazendo com que a Agravante SOMATIZE sintomas nocivos à sua saúde e sua própria eficiência laboral.
Inicialmente, cumpre asseverar que a remoção ocorreu sem qualquer justificativa, nem sequer o interesse da própria União foi argüido de modo a embasar tal ato.
Sem dúvidas, a situação familiar da Agravante – bem maior a ser tutelado pelo Estado – enquadra-se na ressalva prevista ao art. 1º § 2º da Portaria RFB nº. 11.081/07 (doc. 03):
“Art. 1o A movimentação de integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos servidores de que trata o art. 12 da Lei no 11.457, de l6 de março de 2007, decorrente da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitado o disposto na Portaria SRF no 6.115, de 1o de dezembro de 2005, obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1o O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Superintendente e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.”
E o caso em tela enquadra-se em tal situação excepcional, pois olvidou-se a União de considerar seus preceitos maiores, albergados constitucionalmente, tal como a proteção à família – o qual deve ser preservado acima de qualquer entrave burocrático ou administrativo.
Ademais, não se pode imaginar as razões pelas quais, de uma hora para outra, a Agravante não mais pode desenvolver suas atividades na cidade onde exerceu durante 17 (dezessete) anos!
Não há dúvidas que, dentre tal idiossincrasia e a proteção à família, esta deve prevalecer, consoante aduz o art. 226 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Neste sentido, sempre lúcido é o ensinamento do jurista Ives Gandra Martins:
“Nenhuma sociedade pode viver sem valorizar a família. E esta depende, fundamentalmente, da vivência de valores.
Pinto Ferreira ensina: "A família é uma célula social, tem uma importância básica na estrutura da sociedade, é a própria base da sociedade. Diversas teorias explicativas da origem do Estado salientam inclusive que tal unidade política resulta apenas de uma associação ou ampliação da família. Ela recebe uma proteção especial do Estado, pois com o seu amparo se aperfeiçoa e se aprimora a própria instituição política. O homem quando nasce é de imediato membro de uma família e pertence à unidade política de importância que é o Estado. Para efeito de proteção do Estado a família é entendida mesmo com um sentido mais amplo na Constituição de 1988".” (grifo nosso)
Há, assim, que se ter em mente a função precípua do Estado – como protetor de seus valores e princípios basilares – dentre eles a família.
Acerca de tal função bem aduz o ilustre Des. Federal Sílvio Dobrowolski, em artigo publicado à Revista Doutrina TRF:
“É de fácil compreensão que a convivência de um casal é necessidade básica para a manutenção da entidade familiar, que é a sede principal de relações afetivas interindividuais privilegiada pela norma constitucional, em vista da sua importância como célula nuclear da própria sociedade nacional.
...
Assim, mesmo se não houvesse dispositivo legal sobre a possibilidade de remoção de servidores públicos para preservação do convívio familiar, cumpriria aos órgãos estatais autorizar o deslocamento necessário para concretizar o encargo da "especial proteção do Estado".
A falta de interesse da Administração com a remoção do servidor em nada interfere com o cabimento da pretensão. É que prevalece o interesse público de proteção ao grupo familiar, princípio constitucionalmente selecionado para ser realizado mediante ação estatal. Neste sentido, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa do Mandado de Segurança 21.893-DF, nos termos seguintes:" (grifo nosso)
Importante, ainda, trazer o preciso posicionamento do Des. Federal Valdemar Capeletti, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n°. 2004.04.01.018258-0, assim entendeu:
“Penso que amparada a situação fática posta pelo princípio constitucional insculpido no art. 226 da Lei Maior, que confere especial proteção à unidade familiar, ainda que envolva tal situação deslocamento de …