Petição
EXMA. DESA. FEDERAL $[geral_informacao_generica] DA 3º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo assinado, vem, respeitosamente perante vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela $[parte_reu_razao_social].
Inconformado com a decisão dos autos da ação de que deferiu o pedido da Agravada, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a reforma da referida decisão.
Entretanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois está totalmente dentro dos parâmetros legais, conforme ficará devidamente comprovado, pelos fatos a seguir:
I – DOS FATOS
A autora, ora agravada, ingressou com ação perante o Juízo da 2ª Vara Federal de $[geral_informacao_generica], requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na remoção da autora de $[geral_informacao_generica] para a cidade de $[geral_informacao_generica].
Já é sabido que o marido da agravada obteve aprovação para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, tendo sido lotado no município de $[geral_informacao_generica].
Ou seja, a permanência da agravada na cidade de $[geral_informacao_generica], onde exerce o cargo de técnica administrativa e reside com a filha de casal, acarretará danos irreparáveis à autora, tendo em vista que irá desmantelar a unidade familiar.
II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
A parte agravante alega que a decisão recorrida traz para a União risco de grave lesão de difícil reparação, aduzindo que referida decisão ofende ao princípio da supremacia do interesse público e à organização administrativa.
Ora, por óbvio que este argumento não merece prosperar. Não houve uma sobreposição de interesses individuais.
A remoção da autora vai ao encontro dos interesses da Administração Pública de forma direta e indiretamente.
Primeiramente, a remoção vai ao encontro dos interesses da administração de forma direta, pois já obteve até mesmo a concordância dos Procuradores da República, Drs. $[advogado_nome_completo] e $[advogado_nome_completo], de $[geral_informacao_generica] e Drs. $[advogado_nome_completo] e $[advogado_nome_completo], de $[geral_informacao_generica] (fls. 32/35).
Ademais, a autora foi classificada na 1ª posição no concurso de remoção, não tendo sido removida na época, pois não haviam vagas para o município de $[geral_informacao_generica].
E mais: o servidor $[geral_informacao_generica] foi relotado de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] – ou seja, há uma vaga no pretendido município e é interesse direto da administração pública que esta vaga seja preenchida, ainda mais por uma eficiente servidora, já classificada em 1º lugar no concurso de remoção.
De toda forma, é consabido que $[geral_informacao_generica] é um município de grande interesse de todos os servidores, sendo fácil conseguir interessados na remoção.
Indiretamente, a Administração Pública também será beneficiada, pois sendo preservada a estrutura familiar da Agrava, e sabendo que sua filha, de apenas 03 anos, irá crescer ao lado de uma família bem estruturada, os servidores – tanto a Autora como seu marido – irão atuar de forma ainda mais eficiente.
Neste sentido, já bem se manifestou esta Egrégia Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. UNIDADE FAMILIAR. Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada deve ser reformada. A apreciação da situação fática impõe aos intérpretes/aplicadores da lei uma solução que prestigie a unidade familiar, cuja proteção especial encontra simpatia inclusive no texto constitucional (arts. 226 da CF/88). Ademais, se é garantido pela legislação vigente que o servidor público pode postular lotação no mesmo local onde esteja lotado seu cônjuge, a situação de fato supera o interesse da Administração, mesmo porque indiscutível a motivação que o servidor terá, no desempenho de seu mister,acaso mantida a unidade familiar. Tutela antecipada para determinar a remoção do servidor. (TRF4, AG 2009.04.00.002251-5, Quarta Turma, Relator João Batista Lazzari, publicado em 15/04/2009).
Enfim, não há qualquer dano, grave lesão de difícil reparação à União, que como visto nos argumentos acima explicitados irá somente beneficiar-se com a remoção da autora, ora agravada.
III – DO MÉRITO
No que se refere aos argumentos consistentes na nulidade da decisão antecipatória por ofensa …